Publicações do processo

0828581-21.2019.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828581-21.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: M. D. S. R. M. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: B. D. B. S. Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda envolvendo alegada existência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que não houve comprovação de saldo não recebido, saque indevido ou falha imputável ao Banco do Brasil, pretendendo a embargante o reconhecimento de omissões, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, à distribuição do ônus da prova prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de que determinados lançamentos constituiriam saques presenciais em caixa poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se havia necessidade de produção de prova pericial diante do conjunto probatório existente; e (iv) verificar a suficiência da fundamentação do acórdão e a possibilidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar a valoração das provas. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e concluiu que a autora não comprovou saldo não recebido, saque indevido ou irregularidade imputável ao Banco do Brasil. A pretensão de requalificar os lançamentos constantes das microfilmagens como saques presenciais em caixa traduz inconformismo com a conclusão adotada e não evidencia vício integrativo. A alegação específica de que determinados lançamentos corresponderiam a saques realizados diretamente nos caixas da instituição financeira foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação nessa via. O acórdão apreciou suficientemente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa e que a perícia contábil não se mostrava imprescindível, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As microfilmagens indicam lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", compatíveis com pagamento por folha ou crédito em conta, inexistindo demonstração concreta de movimentação irregular. A ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora atrai a incidência do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir ao Banco do Brasil ônus probatório incompatível com a disciplina fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito ou a valoração das provas. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em embargos de declaração, de tese específica não deduzida nas razões recursais originárias. A suficiência da fundamentação do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. A inexistência de prova do fato constitutivo do direito impede a imputação de responsabilidade ao Banco do Brasil nos termos da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela parte, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJe 25.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO REBELO MELO em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (PASEP). Em acórdão, esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, concluindo pela ausência de comprovação de falha na gestão da conta individualizada do PASEP, assentando que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à autora comprovar o não recebimento dos valores relativos aos créditos em conta e pagamentos via PASEP-FOPAG, inexistindo prova suficiente de movimentação irregular, saque indevido ou subtração de valores apta a ensejar a responsabilização do Banco do Brasil S.A. Em suas razões de embargos de declaração, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Alega que o julgado aplicou de forma incompleta o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, por ter considerado apenas a hipótese referente aos créditos em conta e pagamentos por folha, deixando de analisar a alínea relativa aos saques em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o Banco do Brasil. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar a natureza dos lançamentos constantes das microfichas do PASEP, especialmente aqueles identificados como “AS Paga”, que, segundo sustenta, corresponderiam a saques em caixa, bem como deixou de analisar individualmente os lançamentos impugnados e o parecer técnico juntado aos autos. Aduz, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir da autora demonstração de subtração dos valores, quando competiria à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão anteriormente proferido. Em contrarrazões aos embargos de declaração, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que o recurso não evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, buscando apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. Defende que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo fundamento para atribuição de efeitos infringentes. No mérito, reafirma que não possui responsabilidade pelos lançamentos de rendimentos e abono salarial vinculados ao PASEP quando realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ acerca da distribuição do ônus da prova. Sustenta que cabia à autora comprovar o não recebimento dos valores relativos aos créditos em conta e aos pagamentos por folha, ônus do qual não se desincumbiu, pugnando, ao final, pela rejeição integral dos embargos de declaração e pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Compulsando os aclaratórios detidamente, verifica-se que no mérito, os embargos não merecem acolhimento. No caso, a embargante não demonstrou vício apto a justificar a modificação do acórdão. O acórdão embargado registrou as teses recursais, examinou a controvérsia sob a ótica do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que a autora não comprovou, de forma suficiente, a existência de saldo não recebido, saque indevido ou falha imputável ao Banco do Brasil na gestão da conta PASEP. A petição de embargos pretendeu atribuir nova qualificação jurídica aos lançamentos constantes da microficha, especialmente ao sustentar que dez débitos corresponderiam a saques em caixa e que, por isso, caberia ao Banco do Brasil comprovar a quitação. Contudo, essa alegação não evidencia omissão do julgado. Ela revela inconformismo com a valoração da prova documental e com a conclusão adotada pelo órgão julgador, que entendeu inexistir demonstração concreta de movimentação irregular ou de ilícito imputável à instituição financeira. Igualmente, a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa não merece prosperar. Isso, pois, o acórdão enfrentou a suficiência do conjunto probatório e assentou que a parte autora apresentou extrato do PASEP e parecer técnico unilateral, mas não demonstrou movimentação irregular, saque indevido ou subtração de valores. A conclusão adotada afastou, por consequência lógica, a imprescindibilidade da prova pericial para alterar o resultado do julgamento. Consignou-se, ainda, que as microfilmagens acostadas indicavam lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, compatíveis com pagamento por folha ou crédito em conta, e não com saque irregular em caixa. Nessas circunstâncias, a conclusão do colegiado foi a de que a controvérsia se resolvia pela ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, à luz do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a perícia contábil pretendida não se mostrava imprescindível para transferir ao embargado o ônus que, segundo a tese repetitiva aplicável, incumbia à autora quanto aos pagamentos realizados via crédito em conta ou folha de pagamento. Não se verificou, portanto, omissão no julgado, mas conclusão desfavorável à tese da recorrente. Quanto à alegação de que determinados lançamentos corresponderiam a saques realizados diretamente nos caixas das agências do Banco do Brasil, verifica-se que a tese não foi deduzida de forma específica nas razões da apelação. Naquela oportunidade, os recorrentes limitaram-se a afirmar, genericamente, a existência de saques indevidos, desfalques e subtração de valores, sem individualizar as operações, indicar as respectivas rubricas, códigos, datas ou demonstrar que se tratariam de pagamentos presenciais efetuados nos caixas da instituição financeira. Somente nos presentes embargos de declaração os recorrentes passaram a classificar os lançamentos como saques em caixa, defendendo, a partir dessa nova qualificação, a incidência da alínea “b” do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e a atribuição do ônus probatório ao Banco do Brasil. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação em sede de embargos de declaração, pois não se pode imputar omissão ao acórdão por não ter examinado tese específica que não integrou a devolução recursal. A menção genérica a “saques indevidos” não equivale à alegação técnica e individualizada de saques presenciais em caixa, sobretudo porque o Tema nº 1.300 distingue as modalidades de pagamento justamente para fins de distribuição do ônus da prova. Admitir a nova tese nesta fase processual implicaria ampliação indevida do objeto recursal e utilização dos aclaratórios como sucedâneo de novo recurso. Quanto aos precedentes indicados pela embargante, a mera existência de julgados em sentido que a parte reputou favorável não impôs o acolhimento dos embargos. O órgão julgador não estava obrigado a responder a todos os argumentos de forma exaustiva quando os fundamentos adotados já eram suficientes para sustentar a conclusão. A decisão embargada enfrentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na ausência de prova suficiente de irregularidade imputável ao Banco do Brasil. No que toca ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não identifico ofensa. O acórdão embargado examinou a controvérsia nuclear devolvida à apreciação do Tribunal, enfrentando os fundamentos aptos à solução da lide: a natureza dos lançamentos constantes das microfilmagens, a ausência de prova mínima de desfalque, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no contexto específico do Tema 1300 e a inexistência de ilícito imputável ao Banco do Brasil. O que a embargante pretende, em verdade, é que esta Câmara reaprecie a valoração das provas e substitua a conclusão anteriormente firmada por outra que reputa mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício integrativo quando a parte, sob alegação de omissão, busca apenas rediscutir tese já decidida. Por fim, destaco que eventual divergência em relação à valoração das provas efetuada pelo Colegiado não configura vício de omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado da decisão, o que inviabiliza o manejo dos embargos declaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Edital

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · 87

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/08/2026 a 28/08/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo No dia 21/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que participou do julgamento dos processos nos quais um dos membros da Câmara se declarou impedido ou suspeito. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS: Ordem: 1 Processo nº 0800645-73.2024.8.18.0066 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ULISSES DE SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 2 Processo nº 0802220-16.2025.8.18.0088 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO LOPES DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 3 Processo nº 0806322-95.2020.8.18.0140 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 5 Processo nº 0803182-71.2020.8.18.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 6 Processo nº 0819008-56.2019.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: WALDIR LIMA VIEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 7 Processo nº 0803130-35.2025.8.18.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual deverá incidir: a) até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c Tema 1368 do STJ; b) a partir de 30/08/2024: b.1) correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; b.2) juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação. Mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, à portabilidade bancária, à condenação em danos materiais na forma simples, à multa cominatória e aos ônus sucumbenciais. Em razão do parcial provimento do recurso do autor, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto da Relatora.. Ordem: 8 Processo nº 0823301-59.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 9 Processo nº 0811813-49.2021.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSE BEZERRA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 10 Processo nº 0802883-54.2025.8.18.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: JUSTINO CARDOSO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 11 Processo nº 0819989-75.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 12 Processo nº 0802966-31.2025.8.18.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: RAIMUNDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 13 Processo nº 0801975-64.2025.8.18.0036 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: DAMIAO PINTO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 14 Processo nº 0802956-84.2025.8.18.0039 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: RAIMUNDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 15 Processo nº 0800907-07.2025.8.18.0060 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL CACIANO FILHO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 16 Processo nº 0802272-29.2025.8.18.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 17 Processo nº 0802191-50.2025.8.18.0060 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: IZAURA LIARTE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 18 Processo nº 0758407-72.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: MARIA DA PIA DOS REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 19 Processo nº 0802076-39.2025.8.18.0089 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ARNALDINA CORREIA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 20 Processo nº 0803346-63.2025.8.18.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: PEDRO VIANA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 21 Processo nº 0800563-26.2025.8.18.0060 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 22 Processo nº 0801442-32.2025.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 23 Processo nº 0800160-47.2026.8.18.0052 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ARNILDA BARREIRA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 24 Processo nº 0804885-94.2025.8.18.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: MARIA DE FATIMA COSTA MOURA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 25 Processo nº 0802139-88.2023.8.18.0039 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: ELIAS FERREIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se à origem. Publique. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora.. Ordem: 26 Processo nº 0828581-21.2019.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 27 Processo nº 0800183-21.2025.8.18.0054 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JULIANY DE SOUSA GONCALVES SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 28 Processo nº 0759058-07.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo: LEONARDO ALMEIDA DA COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 29 Processo nº 0800714-37.2026.8.18.0066 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: EDINALDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 30 Processo nº 0803776-93.2026.8.18.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: MARIA ASSUNCAO FERNANDES NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 32 Processo nº 0766023-35.2025.8.18.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO CARDOSO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.. Ordem: 33 Processo nº 0813993-04.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: ANA LORENZA QUEIROZ COSTA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação para, acolher a preliminar e deferir o pedido de concessão da justiça gratuita, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: a) deferir às apelantes Ana Lorenza Queiroz Costa Ribeiro, Ana Lorenza Queiroz Costa Ribeiro 96944390353 e Lucymary Soares Ribeiro os benefícios da gratuidade da justiça; b) afastar a condenação das executadas ao pagamento das custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; c) determinar que cada litigante arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ante a ocorrência de transação extrajudicial bilateral que ensejou a extinção da ação, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a fixação de honorários recursais de sucumbência (artigo 85, § 11, do CPC), diante do provimento do recurso das executadas e do consequente redimensionamento da distribuição dos ônus sucumbenciais para o regime de compensação mútua, na forma do voto da Relatora.. ADIADOS: Ordem: 4 Processo nº 0801634-38.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 34 Processo nº 0804321-85.2025.8.18.0036 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: TERESA ALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 35 Processo nº 0801999-69.2025.8.18.0076 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA DOS REIS CUNHA OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 36 Processo nº 0801284-46.2026.8.18.0026 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VALE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO: Ordem: 31 Processo nº 0800647-12.2025.8.18.0065 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo: JOSEFA VERANEIDE ANDRADE SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 31 de agosto de 2026. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.