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0828564-69.2025.8.12.0001

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo Interno Cível nº 0828564-69.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Jucivania Pereira da Silva Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Agravado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696/MS) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E PAGAMENTO DE FATURAS POR LONGO PERÍODO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. A agravante sustentou a ausência de contratação e a insuficiência de documentos produzidos unilateralmente para comprovar a relação jurídica, bem como insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de inexistência de contratação e insuficiência probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira; e (ii) se subsistem os fundamentos que ensejaram a condenação da autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3) O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das alegações já examinadas no recurso de apelação. 4) A existência da relação contratual não foi reconhecida com base exclusiva em documentos unilaterais, mas a partir da análise conjunta do conjunto probatório, compreendendo a adesão ao cartão, sua utilização, o pagamento regular de faturas entre 2018 e 2024 e a correspondência entre os dados cadastrais e aqueles informados pela autora na petição inicial. 5) A agravante não impugnou especificamente os elementos que demonstraram a utilização do serviço e o pagamento das faturas por aproximadamente seis anos, permanecendo hígida a conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6) Comprovadas a contratação, a utilização do cartão e o inadimplemento, a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos caracteriza exercício regular de direito, inexistindo ilicitude apta a ensejar declaração de inexigibilidade do débito ou indenização por danos morais. 7) Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a autora negou a utilização do cartão e o débito, apesar de o conjunto documental evidenciar relação contratual duradoura e pagamento de faturas por longo período, configurando alteração da verdade dos fatos. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento A comprovação da utilização de cartão de crédito e do pagamento regular de faturas por período prolongado constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a existência da relação contratual, legitimar a cobrança do débito e afastar pretensões de inexigibilidade e indenização por danos morais decorrentes de inscrição restritiva fundada em inadimplemento. A negativa de utilização do serviço em desconformidade com a prova documental dos autos configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 0802216-85.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 25/03/2025, p. 26/03/2025; e TJMS, Apelação Cível n. 0846353-81.2025.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29/03/2026, p. 01/04/2026.

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