Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0828561-76.2022.8.10.0001 AUTOR: ZENAIDE MARIA CHAVES AZEVEDO e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZENAIDE MARIA CHAVES AZEVEDO E OUTROS, sob o ID 171703839, em face da decisão de ID 170418708, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 153229918, fixando o valor da execução em R$ 565.240,07, dos quais R$ 467.140,56 em favor das partes exequentes e R$ 98.099,52 referentes aos honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e de execução. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão. Sustentam que a decisão teria limitado as diferenças remuneratórias à data da promoção, sem considerar que a progressão funcional deveria produzir efeitos a partir da primeira referência e prosseguir para as referências subsequentes à medida que fossem cumpridos os respectivos interstícios. Afirmam que o título formado na fase de conhecimento teria assegurado tanto a promoção quanto a progressão, devendo, na liquidação, ser apuradas as referências devidas a cada exequente, observada a primeira referência na data do requerimento e, posteriormente, as referências superiores. Sustentam, ainda, que a Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui causa superveniente a ser considerada, por ter estabelecido que a progressão por tempo de serviço observará a data de ingresso do servidor no cargo e ocorrerá independentemente de requerimento. Requerem, ao final, o suprimento da alegada omissão, com o reconhecimento das progressões sucessivas e a consideração da referida legislação. Intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contrarrazões no ID 177531113, sustentando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que os embargantes pretendem, na realidade, modificar o julgamento e rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ao final, requer o não conhecimento dos aclaratórios. Consta, ainda, petição de ID 172815387, por meio da qual os advogados Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida e Silvana Cristina Reis Loureiro requerem que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais seja repartido conforme acordo extrajudicial firmado entre os interessados, apresentado nos autos. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, embora os embargantes qualifiquem sua insurgência como omissão, a análise das razões apresentadas evidencia que pretendem obter nova apreciação dos critérios utilizados na apuração do crédito exequendo e, por consequência, a alteração do resultado da decisão que homologou os cálculos. A decisão de ID 170418708 consignou expressamente que os cálculos da Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e, a partir dessa premissa, homologou o montante apurado no ID 153229918. A pretensão formulada nos aclaratórios, consistente em reconhecer que as progressões funcionais deveriam prosseguir sucessivamente para referências posteriores, conforme o cumprimento de novos interstícios, não aponta propriamente ponto que tenha deixado de ser apreciado na decisão embargada. Busca, em verdade, estabelecer critério de cálculo diverso daquele adotado na liquidação e já submetido à apreciação deste Juízo. O mesmo ocorre com a invocação da Lei Estadual nº 9.860/2013 como causa superveniente. Sob o argumento de existência de omissão, os embargantes pretendem ampliar os efeitos atribuídos ao título executivo, para que sejam reconhecidas progressões sucessivas segundo o tempo de serviço, inclusive com repercussão sobre os valores homologados. Tal pretensão não pode ser acolhida pela via estreita dos embargos de declaração. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, não sendo possível utilizar os aclaratórios contra decisão homologatória dos cálculos como instrumento para ampliar, modificar ou conferir nova interpretação ao comando judicial transitado em julgado. Não se identifica, portanto, omissão a ser suprida. A discordância dos embargantes quanto aos critérios acolhidos pelo Juízo representa inconformismo com o conteúdo da decisão, matéria que deve ser deduzida pelo recurso processualmente adequado. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito da decisão, tampouco permitem novo julgamento da controvérsia apenas porque a solução adotada não corresponde à interpretação defendida pela parte. Também não se verifica obscuridade, contradição ou erro material. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e dispositivo compatível com as razões adotadas, sendo possível compreender, de maneira objetiva, os critérios que conduziram à homologação dos cálculos. Assim, os fundamentos apresentados não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, revelando pretensão de rediscussão de matéria já decidida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Há, entretanto, questão administrativa relacionada à futura expedição dos requisitórios que deve ser expressamente registrada para assegurar o correto cumprimento da decisão. A decisão de ID 170418708 homologou o montante de R$ 98.099,52 em favor dos advogados, correspondente aos honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e de execução. Posteriormente, por meio da petição de ID 172815387, foi apresentado acordo de repartição dos honorários, firmado pelos interessados, no qual se estabelecem percentuais específicos de distribuição do crédito. Desse modo, quando da expedição dos requisitórios relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, deverá a Secretaria observar o acordo de rateio apresentado nos autos, conforme a petição de ID 172815387, expedindo-se as requisições de pagamento em conformidade com as cotas ali estabelecidas, desde que incidentes sobre o crédito abrangido pelo ajuste e observados os dados necessários à individualização de cada beneficiário. Tal determinação não importa alteração do valor global dos honorários já homologados nem acolhimento dos embargos de declaração, constituindo apenas providência destinada ao adequado cumprimento da decisão e à correta individualização dos beneficiários do crédito honorário. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 171703839 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 170418708, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constituindo a insurgência tentativa de rediscussão da matéria já decidida. DETERMINO, ainda, que, por ocasião da expedição dos requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, seja observado o acordo de repartição apresentado na petição de ID 172815387, com a individualização das respectivas cotas dos beneficiários abrangidos pelo ajuste. Advirto que a reiteração de embargos de declaração manifestamente destinados à rediscussão de matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública