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0828557-08.2025.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828557-08.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: WELLYTON CARVALHO DIAS Advogado do(a) AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as Partes em epígrafe em que a Parte Autora foi intimada para comparecer em cartório para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração com o fito de validar a sua capacidade processual e a capacidade postulatória de seu patrono. Decorrido o prazo legal, não houve comparecimento da Parte Autora, conforme atesta a certidão de ID 179034712. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). Pois bem, ao receber a inicial e percebendo indícios de judicialização predatória, apoiado nas Recomendações 127/2022 e 159/2024, do CNJ, que estabelecem diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, além de estimular medidas judiciais para combatê-las, foi determinado algumas diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito No caso, embora devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu à determinação judicial de comparecer pessoalmente à secretaria para confirmar seus dados pessoais e o conteúdo do instrumento de procuração apresentado. Assim, deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada, comprometendo a regularidade de sua capacidade postulatória e de sua própria capacidade processual, uma vez que a comprovação de sua identidade era indispensável para validar sua posição na relação processual em epígrafe. Também permaneceu silente quanto aos esclarecimentos determinados pelo magistrado. A omissão da Parte Autora configura vício que compromete a validade do processo. A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do advogado nos autos, e eventuais inconsistências em sua forma ou autenticidade impactam diretamente a capacidade postulatória. Friso que demandas predatórias, acabam sugando a capacidade das unidades judiciárias e o Juiz tem o poder-dever de administrar a regularidade formal, atentando-se quanto aos vícios processuais de ofício. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação Civil, ante a ausência de pressuposto processual relativo ao comparecimento pessoal da parte para confirmação de informações essenciais e autenticidade documental, não tendo esta sido localizada no endereço indicado, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão a) Possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto processual em razão da não localização da parte e ausência de confirmação pessoal requerida pelo Juízo diante de indícios de litigância abusiva; b) Adequação e fundamentação da exigência judicial à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do combate à litigância abusiva e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir A determinação de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de elementos essenciais à demanda, em especial diante da constatação de reiterado ajuizamento de ações idênticas pelos mesmos causídicos e da impossibilidade de localização da parte em seu endereço, alinha-se à orientação exarada pelo STJ no Tema 1.198, permitindo ao juiz, de modo fundamentado e razoável, exigir providências para demonstração do interesse processual e autenticidade da postulação, sem afronta ao direito de acesso à Justiça . Considerando-se a inércia dos patronos da parte após regular intimação e a inexistência de manifestação sobre a impossibilidade efetiva de localização, restou caracterizada a ausência de pressuposto processual que justifica a extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Os argumentos recursais limitaram-se a pleitos genéricos de acesso à jurisdição, sem refutar o fundamento decisório acerca da indispensabilidade do comparecimento pessoal para autenticação documental e confirmação de interesse processual diante dos indícios de litigância abusiva. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. A constatação de indícios de litigância abusiva autoriza o juiz, de modo fundamentado e razoável, a exigir o comparecimento pessoal da parte para confirmação de interesse processual e autenticidade da postulação. 2. A ausência de pressuposto processual, traduzida na não localização e não comparecimento justificado da parte, enseja extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 6º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1198, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50063335520258130231, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 24/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2026) Grifei. Apelação – Ação revisional de contrato bancário – Empréstimo pessoal - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Pleito de reforma – Impossibilidade – Circunstâncias dos autos indicativas de litigância abusiva – Determinação de comparecimento pessoal do autor ao cartório, com o objetivo de ratificar os poderes anteriormente conferidos e declarar eventual ciência quanto aos termos da presente demanda, que não se revelou desarrazoada – Procuração já utilizada para ajuizamento de outras quatro ações idênticas - Cautela de rigor, nos termos do Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (Numopede) – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019771220258260106 Caieiras, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 06/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) No mais, atualmente o magistrado é submetido a rigorosas metas de produtividade, dentre tantas outras, a título exemplificativo a META 1 determina o julgamento de uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%). Portanto, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento. Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes. Outrossim, o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva. Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte. Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). Corroborando o entendimento em tela, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONFIGURADO VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO. O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, E OUTROS considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. DETERMINAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM JUÍZO não atendida. suspeita de prática de advocacia dita "predatória". CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER COMBATIDO PELO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08078165220228140005 20015114, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – EXIGÊNCAIS RESPALDADAS PELA Recomendação nº 127, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça E PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU PELA REGULARIDADE DAS DETERMINAÇÕES E PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 21 (vinte e um) de maio de 2024 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator ALEX PINHEIRO CENTENO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004052120238140005 19876405, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Ao fim, recordo que as intimações gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. III – Dispositivo Ante o exposto, não sendo atendida a determinação judicial com intuito de validar a capacidade processual e postulatória da Parte Autora, reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e §3º do Código de Processo Civil. Custas e despesas acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC). A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Suspendo o pagamento na forma da lei (Art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência. As intimações ocorrem de regra por via eletrônica. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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