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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0828545-29.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR EMILIO BARCELLOS PESSANHA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: ARTUR EMILIO BARCELLOS PESSANHA vs. RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE). A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático. Os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.Trata-se de Ação em que há a necessidade de formação do contraditório para a apreciação do pedido de tutela.Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelas razões expostas, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a instituição de Políticas Judiciárias para o tratamento adequado de conflitos (art. 1º da Resolução Nº 125 de 29/11/2010 CNJ) como o estímulo normativo à solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, (sec)(sec) 2º e 3º - SISTEMA MULTIPORTAS), designo AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO perante o CEJUSC para o dia07/12/2026, às 16:30, sala 03.Cientifiquem as partes da penalidade prevista no Art. 334.(sec)8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Levando-se em conta, ainda, os princípios do acesso à justiça e visando garantir a eficiência, a celeridade e a acessibilidade dos atos processuais, caso haja requerimento de participação remota à sessão/audiência perante o CEJUSC, defiro desde já o pleito, devendo o solicitante cercar-se de todas as condições técnicas necessárias para sua participação eficaz (ônus processual decorrente do requerimento). A parte interessada deverá encaminhar um e-mail ao CEJUSC (cejusc.cam@tjrj.jus.br) solicitando o link, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 (quarenta e oito) horas. Na oportunidade, deverá informar número do processo, data do agendamento e CÓPIA DO DESPACHO que deferiu a sessão online. Para cada sessão, será gerado novo link, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ n° 23/2014. 1- Proceda-se a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da ré pelo portal, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da audiência de mediação (inexistindo acordo). Na hipótese de acordo venham IMEDIATAMENTE conclusos para homologação na forma do art. 487, III do CPC; 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, (sec)2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu (sec)3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de setembro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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