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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Processo 0828542-60.1998.8.26.0100 (583.00.1998.828542) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isaias Bissoto - Trialogo Engenharia e Construcoes Ltda - - Denize Apaprecida dos Santos - - Jorone Agronegócios Comercial Agropecuária Ltda. - - Jorone Gestão de Ativos Ltda. - Carlos Campanhã - Condomínio Edifício Village e outro - Alexandre Paulo Iskowaky Netto - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Isaias Bissoto em face de Triálogo Engenharia e Construções Ltda. e outros, com a extensão subjetiva da responsabilidade executiva à corré Jorone Gestão de Ativos Ltda., após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1421/1436). Às fls. 2056/2058 e 2120/2121, a patrona do exequente, Dra. Cláudia Holanda Cavalcante, requereu, em nome próprio, na qualidade de titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e de cumprimento de sentença, a adjudicação dos imóveis penhorados objeto das matrículas nº 221.056 (apartamento nº 72-B) e nº 221.071 (vaga de garagem nº 58), ambas do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 1957/1972), inicialmente com fundamento em estimativa mercadológica particular. Diante da controvérsia quanto ao valor de mercado dos bens (fls. 2071/2074 e 2102/2105), foi determinada a realização de avaliação pericial judicial (fls. 2146/2147). O laudo elaborado pelo perito nomeado, Alexandre Paulo Iakowsky Netto, foi juntado às fls. 2224/2260, apurando o valor de R$ 296.000,00 para o apartamento nº 72-B e de R$ 46.600,00 para a vaga de garagem nº 58, totalizando R$ 342.600,00, em valores de junho de 2026. A patrona do exequente anuiu expressamente às conclusões periciais e reiterou o pedido de adjudicação pelo valor apurado no laudo (fls. 2294 e 2330/2333). A executada Jorone Gestão de Ativos Ltda. apresentou impugnação (fls. 2316/2317 e 2328/2329), sustentando a inviabilidade da adjudicação autônoma da verba honorária antes da satisfação integral do crédito principal do cliente e requerendo esclarecimentos técnicos ao perito quanto a atributos individualizados dos paradigmas de mercado. Sobreveio, ainda, notícia da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2162819-39.2026.8.26.0000 (fls. 2304/2315 e 2318/2320), restrito à suspensão dos atos de leilão judicial do imóvel situado na Comarca de São José do Rio Preto, objeto da matrícula nº 64.101. É a síntese do necessário. A decisão proferida no agravo de instrumento não constitui óbice ao prosseguimento da expropriação dos imóveis situados nesta Capital. Conforme se extrai de fls. 2313/2314, o efeito suspensivo foi concedido exclusivamente para paralisar a realização da hasta pública do terreno matriculado sob nº 64.101 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Não houve determinação de sobrestamento dos atos executivos relativos às matrículas nº 221.056 e nº 221.071 do 15º CRI/SP, razão pela qual o cumprimento de sentença prossegue regularmente quanto a esses bens, nos termos do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à avaliação, a impugnação de fls. 2316/2317 não evidencia dúvida técnica objetiva capaz de comprometer as conclusões periciais. O laudo de fls. 2224/2260 adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com utilização de oito elementos contemporâneos situados no mesmo condomínio edilício, além da aplicação dos fatores de homogeneização pertinentes. A metodologia empregada, a descrição dos imóveis e os critérios de cálculo encontram-se suficientemente explicitados no trabalho técnico, que alcançou Grau II de fundamentação e Grau III de precisão (fls. 2250/2255). A executada, ademais, não apresentou parecer divergente de assistente técnico, limitando-se a formular indagações genéricas acerca do estado de conservação dos paradigmas. Não se identifica, portanto, omissão, inexatidão ou contradição objetiva que justifique a renovação da prova. Nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, a avaliação deve ser homologada, pelo montante global de R$ 342.600,00, sendo R$ 296.000,00 para a matrícula nº 221.056 e R$ 46.600,00 para a matrícula nº 221.071. Também não procede a insurgência quanto à legitimidade da patrona do exequente para requerer a adjudicação em nome próprio. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, conforme os artigos 85, § 14, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo facultada a sua execução nos próprios autos, na forma do artigo 24, § 1º, do mesmo diploma legal. A titularidade da verba, portanto, não se confunde com a do crédito principal da parte assistida. A adjudicação, ademais, não pressupõe a satisfação prévia do crédito principal quando o próprio exequente anui à medida e não se verifica prejuízo à sua esfera jurídica. No caso, Isaias Bissoto anuiu expressamente ao requerimento formulado por sua patrona (fl. 2294), e o crédito material permanece garantido por imóvel diverso, de expressiva liquidez, objeto da matrícula nº 64.101 de São José do Rio Preto, avaliado em valor superior a três milhões de reais (fls. 1864/1900). Não há, assim, elementos concretos que indiquem preterição indevida do crédito principal. De igual modo, as certidões imobiliárias e as manifestações de fls. 2026/2027 e 2040/2056 evidenciam a quitação dos débitos perante o credor fiduciário e a desconstituição da pretensão do Condomínio Edifício Village, não subsistindo, quanto aos bens em questão, os ônus anteriormente apontados que impeçam a expropriação. O crédito da patrona a título de honorários sucumbenciais, conforme informado à fl. 2059, supera o valor da avaliação homologada. Desse modo, a adjudicação poderá ser realizada sem depósito de saldo remanescente, com o abatimento do valor dos bens do crédito executado, na forma do artigo 876, § 4º, inciso II, do CPC. Diante desse contexto, homologo o laudo pericial de fls. 2224/2260, fixando o valor de mercado do apartamento nº 72-B, matrícula nº 221.056, em R$ 296.000,00, e da vaga de garagem nº 58, matrícula nº 221.071, em R$ 46.600,00, ambas do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, totalizando R$ 342.600,00, em valores de junho de 2026. Defiro, por conseguinte, a adjudicação dos referidos imóveis em favor da credora Cláudia Holanda Cavalcante, OAB/SP nº 132.643, pelo valor da avaliação homologada, com fundamento no artigo 876, caput e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A serventia deverá proceder à lavratura do respectivo auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC, intimando-se a adjudicatária para assinatura. Comprovado o recolhimento do ITBI e das taxas pertinentes, expeçam-se a competente carta de adjudicação e o correspondente mandado de imissão na posse, na forma do artigo 877, § 1º, inciso I, e § 2º, do CPC. Oportunamente, abata-se o valor adjudicado de R$ 342.600,00 do montante exequendo, prosseguindo-se o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente em favor do exequente Isaias Bissoto. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMPANHÃ (OAB 217472/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), SILVIA REGINA BARBOSA LEITE (OAB 110151/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), ERADIO BISPO DE ARAUJO COSTA (OAB 51141/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
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