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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0828532-46.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: CECILIA OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CECÍLIA OLIVEIRA DE MELO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e do MUNICÍPIO DE BELÉM. Narra a inicial que a parte impetrante é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Nutricionista – ACAABB/GCA, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, tendo sido admitida no serviço público municipal em 24/04/2000, conforme documentação funcional acostada aos autos. Alega que, apesar do longo período de exercício no serviço público municipal, não vêm sendo implementadas em sua remuneração as progressões funcionais por antiguidade previstas na legislação municipal, circunstância que afirma estar demonstrada pelos contracheques juntados aos autos, nos quais não consta a rubrica correspondente à progressão funcional horizontal. Sustenta que a Lei Municipal nº 7.507/1991, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 7.546/1991, assegura a progressão funcional por antiguidade mediante elevação automática à referência imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% entre as referências. Afirma, assim, que, considerando o início de seu exercício em 24/04/2000, adquiriu cinco progressões funcionais, alcançando o percentual total de 25% sobre o vencimento-base. Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a atualização de sua referência funcional, mediante implementação das progressões por antiguidade a cada quinquênio de efetivo exercício, a contar de 24/04/2000, com os respectivos reflexos nas parcelas que compõem sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal. A medida liminar foi indeferida, Id. 171056069. A autoridade coatora foi devidamente notificada, mas não apresentou informações, conforme certidão constante dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará opinou pela concessão da segurança, reconhecendo o direito da impetrante à progressão funcional e aos valores retroativos, observadas as balizas da prescrição em face da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a documentação juntada aos autos permite aferir o vínculo funcional da impetrante com o Município de Belém e o marco temporal necessário à análise da progressão funcional. O Decreto nº 36.463/2000-PMB demonstra a nomeação da impetrante para o cargo de Nutricionista, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, tendo o exercício funcional iniciado em 24/04/2000. A controvérsia deve ser examinada à luz da legislação municipal que disciplina a carreira dos servidores do Município de Belém. A Lei Municipal nº 7.507/1991, que instituiu o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabelece: Art. 11. Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. O mesmo diploma legal prevê: Art. 19. A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra. Por sua vez, a Lei Municipal nº 7.546/1991, ao alterar a Lei nº 7.507/1991, estabeleceu expressamente: Art. 12. A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. E acrescentou: Art. 16. Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a progressão funcional por antiguidade possui natureza automática, estando condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos: o cumprimento do interstício de cinco anos e o efetivo exercício no Município de Belém. Preenchidos tais requisitos, surge para o servidor direito subjetivo à elevação à referência imediatamente superior, com o correspondente acréscimo remuneratório previsto no plano de carreira. Verifica-se pelas provas acostadas que a partir de 24/04/2025, a impetrante passou a preencher os requisitos para a quinta progressão funcional por antiguidade, alcançando o percentual total de 25% sobre o vencimento-base, conforme a sistemática prevista na legislação municipal. A omissão administrativa encontra-se demonstrada pelos contracheques apresentados, que não registram a implementação da progressão, enquanto a autoridade coatora, embora regularmente notificada, deixou de apresentar informações capazes de infirmar os fatos alegados na inicial. A ausência de implementação da vantagem, portanto, não decorre de juízo discricionário da Administração, mas do descumprimento de direito funcional previsto diretamente em lei. Dessa forma, o tempo de serviço prestado pela parte autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em omissão administrativa que acabou por trazer distorções e prejuízos para a servidora. Destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações. Os fatos deduzidos na inicial quanto a esse ponto, portanto, não encontram resistência justificada. Reconhecido o direito da parte autora às progressões funcionais pleiteadas, este juízo concede a segurança requerida na exordial para determinar à autoridade coatora que implemente as progressões funcionais que lhe são devidas. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que implemente a progressão funcional por antiguidade devida à impetrante CECÍLIA OLIVEIRA DE MELO, servidora ocupante do cargo de Nutricionista – ACAABB/GCA, promovendo sua elevação nas referências funcionais correspondentes aos quinquênios de efetivo exercício, com a incidência do percentual de 5% (cinco por cento) por referência, até o total de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base, considerando-se, para tanto, o período de efetivo exercício iniciado em 24/04/2000. Determino, ainda, que sejam implementados os reflexos decorrentes da progressão funcional nas parcelas remuneratórias pertinentes, bem como observados os efeitos financeiros e as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 85 do STJ. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém