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0828504-35.2024.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0828504-35.2024.8.19.0002/RJ APELANTE: HAYLANNE ANTUNES HEINEN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) APELANTE: HAYLANNE ANTUNES HEINEN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ATÉ A ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE E DE ERRO MATERIAL, CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM APELADO, QUE DECORRE, NA ESPÉCIE, DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 64, § 4.º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO DEMONSTRADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE FOI REFORMADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PRESENTE RECURSO, PARA O FIM DE, CONFERINDO-LHE EFEITO MODIFICATIVO, AFASTAR A MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, o presente recurso, para o fim de, conferindo-lhe efeito modificativo, afastar a manutenção do ato judicial que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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