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0828487-56.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Acidente de Trânsito] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828487-56.2026.8.15.2001 IMPETRANTE: ALEX DA SILVA VIEIRA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alex da Silva Vieira, qualificado na inicial, contra ato do Diretor do DETRAN/SP e do Diretor do DETRAN/PB, objetivando a baixa de bloqueio administrativo em seu prontuário e a emissão de sua CNH definitiva. O impetrante narra que celebrou acordo judicial homologado na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Processo nº 0013892-64.2025.4.05.8102, pelo qual o DNIT se comprometeu a transferir ao real infrator a pontuação do Auto de Infração nº S043003929, ocorrido durante o período de sua Permissão para Dirigir. O DNIT comprovou o cumprimento da obrigação, com a transferência da pontuação para o Sr. Lucas Mateus Amaro Silva. Apesar da homologação judicial e do cumprimento da obrigação pelo DNIT, o DETRAN/SP mantém bloqueio classificado como "8 – permissionário penalizado" no prontuário do impetrante. O DETRAN/PB, por sua vez, recusa-se a emitir a CNH definitiva sob o fundamento de que o bloqueio foi inserido pelo órgão de São Paulo, criando um impasse burocrático. O ofício do DETRAN/SP juntado aos autos atribui a responsabilidade pela regularização ao DETRAN/PB. A justiça gratuita foi deferida e as autoridades coatoras foram notificadas para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AO DETRAN/SP E DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA ORDEM MANDAMENTAL A primeira questão a ser examinada diz respeito à adequada delimitação do polo passivo e do alcance subjetivo da ordem mandamental pretendida. O impetrante dirige a pretensão contra o DETRAN/SP e o DETRAN/PB, sustentando que ambos contribuíram para a manutenção do bloqueio administrativo que impede a emissão de sua CNH definitiva. No entanto, em mandado de segurança, a autoridade coatora deve ser aquela que detém atribuição para praticar ou desfazer o ato impugnado, bem como para cumprir, no âmbito de sua competência administrativa, eventual ordem judicial concessiva da segurança. No caso concreto, embora o bloqueio apontado nos autos tenha origem em registro vinculado ao DETRAN/SP, o ato atualmente impugnado consiste na negativa de regularização do prontuário e de emissão da CNH definitiva perante o DETRAN/PB, órgão responsável, no âmbito estadual, pelo registro atual do condutor e pela expedição do documento de habilitação. O art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Estados competência para, dentre outras funções, realizar o controle do prontuário dos condutores, expedir a Carteira Nacional de Habilitação e executar as medidas administrativas pertinentes no âmbito de sua circunscrição. Desse modo, estando o prontuário do impetrante vinculado ao Estado da Paraíba, compete ao DETRAN/PB adotar as providências necessárias à regularização do registro e à viabilização da emissão da CNH definitiva, inclusive mediante comunicação aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, se necessário. Ressalte-se que o reconhecimento da inadequação do polo passivo em relação ao DETRAN/SP não significa desconsiderar a existência do bloqueio originariamente lançado ou mantido em sistema vinculado àquele órgão. Significa apenas reconhecer que eventual ordem a ser proferida por este Juízo deve se limitar à autoridade administrativa submetida à sua competência e com atribuição direta para apreciar o requerimento de emissão da CNH no âmbito do Estado da Paraíba. Assim, eventual necessidade de comunicação ao DETRAN/SP, ao RENACH ou à SENATRAN deve ser providenciada pelo próprio DETRAN/PB, pelos canais administrativos competentes, sem que isso implique expedição de ordem mandamental direta contra autoridade sediada em outra unidade da Federação. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento no sentido de que, em casos de bloqueio ou restrição à CNH de condutor submetido à circunscrição do DETRAN/PB, não há litisconsórcio passivo necessário com outros órgãos, quando a providência pretendida pode ser adotada pelo órgão estadual responsável pela expedição, anotação e regularização do documento de habilitação: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERÍODO DE PPD. BLOQUEIO E EXIGÊNCIA DE NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O ato coator foi praticado exclusivamente pelo DETRAN/PB, responsável pela expedição, anotação e eventual cassação da CNH, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio com a União/PRF. [...] O DETRAN/PB é a autoridade coatora exclusiva em casos de bloqueio ou restrição à CNH, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União/PRF. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar prejudicada a remessa de ofício; rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do Relator. (0827144-45.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inadequação do polo passivo em relação ao DETRAN/SP, uma vez que a apreciação do pedido, neste Juízo, deve se restringir à autoridade vinculada ao DETRAN/PB, sem prejuízo de que esta, no cumprimento de eventual ordem judicial, promova as comunicações administrativas necessárias aos demais órgãos de trânsito. Assim, o feito deve prosseguir apenas em face da autoridade coatora vinculada ao DETRAN/PB, extinguindo-se o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/SP, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO LIMINAR A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ faz-se necessária a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo Fredie Didier Jr., a probabilidade do direito exige a demonstração de verossimilhança fática, consistente em considerável grau de plausibilidade da narrativa apresentada, associada à plausibilidade jurídica da subsunção dos fatos à norma invocada. Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante. O direito líquido e certo do impetrante decorre de fundamentos sólidos e documentados. Em primeiro lugar, o acordo judicial homologado pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Processo nº 0013892-64.2025.4.05.8102) determinou a transferência da pontuação do Auto de Infração nº S043003929 para o real infrator. O DNIT comprovou o integral cumprimento dessa obrigação, com a transferência da pontuação, conforme documentação oficial juntada aos autos. O art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a obtenção da CNH definitiva à ausência de infrações de natureza grave ou gravíssima durante o período da Permissão para Dirigir. Com a transferência da pontuação ao real infrator, o impetrante não possui mais impedimento legal para a obtenção da CNH definitiva. A própria consulta ao sistema RENACH realizada pelo DETRAN/PB confirma que o impetrante não possui pontuação em sua CNH. O art. 265 do CTB exige que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação sejam aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa. No caso concreto, o bloqueio "8 – permissionário penalizado" foi mantido pelo DETRAN/SP mesmo após a superação do fundamento que o originou, sem que tenha sido instaurado qualquer processo administrativo específico para sua manutenção, o que configura violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a Administração não pode obstar a CNH definitiva ou sua renovação sem processo administrativo regular, nem pode manter bloqueio quando a infração que o fundamentou foi regularizada por decisão judicial transitada em julgado. In verbis: “REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança com Pedido Liminar. Multa de trânsito. Permissão para dirigir convertida em habilitação definitiva. Posterior negativa de renovação da CNH. Existência de infrações cometidas durante o período da permissão para dirigir. Exigência de reinício do processo de obtenção da permissão. Devido processo legal para defesa das multas inobservado. Erro da Administração. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Inapropriado o impedimento estabelecido pelo Diretor da 1ª CIRETRAN de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, por multas alusiva ao período de permissão para dirigir, pois ao órgão executivo caberia observar a presença ou não de infrações, antes da concessão CNH, bem como reiniciar o processo de habilitação, nos termos do art. 148 do CTB. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0821376-46.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023). PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA DIRIGIR. IMPEDIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA PELO CONDUTOR APENAS QUANDO DA RENOVAÇÃO DA CNH. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-11-2017) (0822665-24.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente demonstrado. O impetrante encontra-se desempregado, conforme registros da Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos, com último vínculo empregatício encerrado em dezembro de 2024, na função de auxiliar de cozinha. Embora os documentos não demonstrem, de forma inequívoca, que o impetrante exerça atividade profissional exclusivamente dependente da CNH, é evidente que a manutenção indevida do bloqueio restringe sua mobilidade, dificulta sua recolocação profissional e impede o exercício regular do direito de dirigir, situação que se prolonga por meses e justifica a tutela de urgência. O quadro de resistência administrativa reiterada está amplamente documentado nos autos. O impetrante abriu processo administrativo no DETRAN/PB, protocolou reclamação no sistema SEI do DETRAN/SP, e obteve apenas respostas evasivas que remetem a responsabilidade de um órgão para o outro, configurando o chamado "jogo de empurra" administrativo. Esse impasse burocrático perdura por meses, impedindo o impetrante de obter seu documento e, consequentemente, de buscar recolocação profissional e prover seu sustento e de sua família. A demora na prestação jurisdicional agrava a situação de vulnerabilidade econômica do impetrante, que já recebeu os benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência. Cada dia de espera representa um dia a mais de restrição ao seu direito fundamental de ir e vir e de exercer atividade profissional lícita. Portanto, presentes ambos os requisitos autorizadores, impõe-se a concessão da liminar em caráter parcial, direcionada exclusivamente ao DETRAN/PB, para que promova a regularização do prontuário do impetrante e viabilize a emissão de sua CNH definitiva. Ante o exposto, decido: a) Reconhecer a inadequação do polo passivo em relação ao DETRAN/SP, por ausência de ato coator imediato submetido à competência deste Juízo, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à referida autoridade, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, prosseguindo-se o mandado de segurança apenas em face da autoridade vinculada ao DETRAN/PB; b) Deferir parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade coatora vinculada ao DETRAN/PB que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda à regularização do prontuário do impetrante Alex da Silva Vieira, afastando os efeitos impeditivos decorrentes da pontuação do Auto de Infração nº S043003929, já transferida ao real infrator por acordo judicial homologado e cumprido pelo DNIT, viabilizando a emissão da CNH definitiva, salvo se houver outro impedimento legal diverso e devidamente fundamentado. c) O DETRAN/PB deverá adotar todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive comunicações ao RENACH, à SENATRAN e ao DETRAN/SP, se for o caso, para efetivar a regularização do registro e possibilitar a emissão do documento. d) Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar do término do prazo de 10 (dez) dias úteis, em razão da resistência administrativa reiterada e do jogo de atribuição recíproca de responsabilidade já documentado nos autos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à pessoa jurídica de direito público interessada para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito

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