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0828480-28.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0828480-28.2025.8.10.0000 Processo referência nº 0868354-17.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: BRUNA RAQUEL SERRA DE MENEZES LIMA Advogado: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 RELATOR SUBSTITUTO: DES.TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n.º ajuizada por BRUNA RAQUEL SERRA DE MENEZES LIMA, na qual o Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha, magistrado Gustavo Henrique Medeiros, deferiu tutela de urgência determinando a liberação, no prazo de 5 dias, dos valores de duas cartas de crédito de consórcio já contempladas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias. Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito da parte agravada, sob o argumento de que esta possuiria parcelas vencidas e não adimplidas, obstando a liberação dos créditos e a impossibilidade jurídica da obrigação de fazer imposta, ante a existência de condicionantes contratuais não atendidas. Defende a ocorrência de enriquecimento ilícito, caso mantida a multa cominatória fixada e a ausência de risco de dano irreparável à parte autora. Argumenta ainda, a necessidade de cognição exauriente, o que inviabilizaria a concessão da tutela provisória em caráter antecedente. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para suspender a eficácia da tutela antecipada deferida. No âmbito recursal, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A Relatora consignou, em cognição sumária, que a documentação então apresentada indicava a contemplação das cotas, a efetivação dos lances e quitação das parcelas, a apresentação dos documentos necessários à liberação dos créditos e a ausência de justificativa clara e suficiente para a recusa do pagamento. Registrou, ainda, que o agravante não havia apresentado documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a alegada inadimplência impeditiva da liberação dos valores. Remetidos os autos recursais ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia versa sobre direitos privados disponíveis entre pessoas plenamente capazes e devidamente representadas. Posteriormente, já nos autos de primeiro grau, a autora informou fato superveniente consistente no cumprimento da obrigação de fazer. Noticiou que, em 1º de julho de 2026, os requeridos efetuaram o pagamento de R$ 280.393,30 diretamente ao fornecedor do novo veículo por ela indicado. A demandante reconheceu a satisfação superveniente da obrigação de fazer, mas sustentou que essa circunstância não acarretaria a perda integral do objeto da demanda. Alegou que o cumprimento ocorreu de forma tardia, após prolongado período de descumprimento da tutela provisória, e que o primeiro negócio jurídico para aquisição do veículo teria sido frustrado, circunstâncias que, segundo defende, preservam seu interesse no julgamento dos pedidos indenizatórios. Sustentou, ainda, a incidência das astreintes em razão do descumprimento da ordem judicial, requerendo que seja reconhecida a satisfação exclusivamente da obrigação de fazer, com o regular prosseguimento do processo quanto aos demais pedidos formulados na inicial, inclusive os indenizatórios e aquele relativo à multa cominatória. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação originária, deferiu tutela de urgência para determinar a liberação dos valores das cartas de crédito nº 4440498 e 4440499, vinculadas às cotas nº 1925 e 3356 do Grupo 1442, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a vinte dias. A BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. sustenta, em síntese, que a parte agravada não teria preenchido todas as condições contratuais necessárias à liberação do crédito, notadamente em razão da existência de parcelas vencidas, defendendo, ainda, a inadequação da multa cominatória e a ausência dos requisitos necessários à tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, verificou-se que a documentação constante dos autos indicava: a contemplação das cotas de consórcio; a realização dos respectivos lances e a quitação das parcelas; a apresentação do contrato de alienação fiduciária e dos documentos necessários à liberação do crédito; e a ausência de justificativa clara e suficiente para a não realização do pagamento pela instituição financeira. Na mesma oportunidade, registrou-se que, embora o agravante sustentasse a existência de débitos pendentes, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, inadimplência que constituísse impedimento à liberação das cartas de crédito. Também se encontrava caracterizado o perigo de dano, uma vez que os créditos seriam utilizados na aquisição de veículo cuja negociação já estava em curso, de modo que a demora na liberação dos valores apresentava aptidão para frustrar o negócio jurídico e ocasionar prejuízos à consumidora. Desse modo, à vista dos elementos constantes dos documentos disponibilizados, não se evidencia fundamento suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Há, entretanto, circunstância superveniente relevante para o julgamento do recurso. A agravada informou, nos autos de origem, que, em 1º de julho de 2026, os requeridos efetuaram o pagamento de R$ 280.393,30 diretamente ao fornecedor do novo veículo por ela indicado, reconhecendo expressamente o cumprimento superveniente da obrigação de fazer. Nos termos do art. 493 do CPC, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito deve ser considerado pelo julgador, inclusive quando ocorrido posteriormente à propositura da demanda. O cumprimento superveniente da obrigação, portanto, repercute diretamente sobre a utilidade atual da discussão recursal relativa à determinação de liberação das cartas de crédito. Se a providência material cuja suspensão era pretendida pelo agravante já foi efetivamente realizada, não subsiste utilidade prática em reformar a decisão para impedir seu cumprimento. Isso, contudo, não significa reconhecer a perda integral do objeto da ação originária. A própria agravada reconheceu como satisfeita apenas a obrigação de fazer e requereu o prosseguimento do processo de primeiro grau quanto às demais pretensões, especialmente os pedidos indenizatórios e a controvérsia referente às astreintes. Essas questões devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, observados os limites da demanda e o contraditório, não cabendo sua resolução originária nesta via recursal, sob pena de supressão de instância. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a vinte dias, para a hipótese de descumprimento da determinação judicial. Assim, a cominação originária possui teto nominal de R$ 10.000,00. O cumprimento tardio da obrigação não conduz, por si só, ao desaparecimento automático da multa eventualmente incidente durante o período de descumprimento. A multa prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial. Por outro lado, a definição do montante efetivamente exigível pressupõe a verificação, entre outros aspectos, da data em que teve início a obrigação de cumprir, da regular intimação, do período efetivo de descumprimento e de eventual decisão posterior que tenha alterado, ampliado, reduzido ou afastado a cominação. A apuração da multa exigível e de eventual modificação posterior da medida deverá ocorrer no primeiro grau, com base no histórico integral das determinações judiciais e respectivos atos de intimação. Diante do cumprimento superveniente da obrigação de fazer que constituía objeto imediato da tutela impugnada, resta prejudicada a pretensão recursal destinada a impedir a liberação das cartas de crédito. Logo, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) O fato superveniente, entretanto, não implica extinção integral da ação originária, devendo permanecer submetidas ao Juízo de primeiro grau as pretensões remanescentes, inclusive a responsabilidade civil alegada pela autora e a apuração das astreintes eventualmente devidas. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, pela perda superveniente de seu objeto quanto à obrigação de fazer, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação originária relativamente às pretensões remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0828480-28.2025.8.10.0000 Processo referência nº 0868354-17.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: BRUNA RAQUEL SERRA DE MENEZES LIMA Advogado: RICARDO VITOR ITHAMAR MESSEDER - MA25941 RELATOR SUBSTITUTO: DES.TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n.º ajuizada por BRUNA RAQUEL SERRA DE MENEZES LIMA, na qual o Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha, magistrado Gustavo Henrique Medeiros, deferiu tutela de urgência determinando a liberação, no prazo de 5 dias, dos valores de duas cartas de crédito de consórcio já contempladas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias. Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito da parte agravada, sob o argumento de que esta possuiria parcelas vencidas e não adimplidas, obstando a liberação dos créditos e a impossibilidade jurídica da obrigação de fazer imposta, ante a existência de condicionantes contratuais não atendidas. Defende a ocorrência de enriquecimento ilícito, caso mantida a multa cominatória fixada e a ausência de risco de dano irreparável à parte autora. Argumenta ainda, a necessidade de cognição exauriente, o que inviabilizaria a concessão da tutela provisória em caráter antecedente. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para suspender a eficácia da tutela antecipada deferida. No âmbito recursal, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A Relatora consignou, em cognição sumária, que a documentação então apresentada indicava a contemplação das cotas, a efetivação dos lances e quitação das parcelas, a apresentação dos documentos necessários à liberação dos créditos e a ausência de justificativa clara e suficiente para a recusa do pagamento. Registrou, ainda, que o agravante não havia apresentado documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a alegada inadimplência impeditiva da liberação dos valores. Remetidos os autos recursais ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia versa sobre direitos privados disponíveis entre pessoas plenamente capazes e devidamente representadas. Posteriormente, já nos autos de primeiro grau, a autora informou fato superveniente consistente no cumprimento da obrigação de fazer. Noticiou que, em 1º de julho de 2026, os requeridos efetuaram o pagamento de R$ 280.393,30 diretamente ao fornecedor do novo veículo por ela indicado. A demandante reconheceu a satisfação superveniente da obrigação de fazer, mas sustentou que essa circunstância não acarretaria a perda integral do objeto da demanda. Alegou que o cumprimento ocorreu de forma tardia, após prolongado período de descumprimento da tutela provisória, e que o primeiro negócio jurídico para aquisição do veículo teria sido frustrado, circunstâncias que, segundo defende, preservam seu interesse no julgamento dos pedidos indenizatórios. Sustentou, ainda, a incidência das astreintes em razão do descumprimento da ordem judicial, requerendo que seja reconhecida a satisfação exclusivamente da obrigação de fazer, com o regular prosseguimento do processo quanto aos demais pedidos formulados na inicial, inclusive os indenizatórios e aquele relativo à multa cominatória. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação originária, deferiu tutela de urgência para determinar a liberação dos valores das cartas de crédito nº 4440498 e 4440499, vinculadas às cotas nº 1925 e 3356 do Grupo 1442, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a vinte dias. A BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. sustenta, em síntese, que a parte agravada não teria preenchido todas as condições contratuais necessárias à liberação do crédito, notadamente em razão da existência de parcelas vencidas, defendendo, ainda, a inadequação da multa cominatória e a ausência dos requisitos necessários à tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, verificou-se que a documentação constante dos autos indicava: a contemplação das cotas de consórcio; a realização dos respectivos lances e a quitação das parcelas; a apresentação do contrato de alienação fiduciária e dos documentos necessários à liberação do crédito; e a ausência de justificativa clara e suficiente para a não realização do pagamento pela instituição financeira. Na mesma oportunidade, registrou-se que, embora o agravante sustentasse a existência de débitos pendentes, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, inadimplência que constituísse impedimento à liberação das cartas de crédito. Também se encontrava caracterizado o perigo de dano, uma vez que os créditos seriam utilizados na aquisição de veículo cuja negociação já estava em curso, de modo que a demora na liberação dos valores apresentava aptidão para frustrar o negócio jurídico e ocasionar prejuízos à consumidora. Desse modo, à vista dos elementos constantes dos documentos disponibilizados, não se evidencia fundamento suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Há, entretanto, circunstância superveniente relevante para o julgamento do recurso. A agravada informou, nos autos de origem, que, em 1º de julho de 2026, os requeridos efetuaram o pagamento de R$ 280.393,30 diretamente ao fornecedor do novo veículo por ela indicado, reconhecendo expressamente o cumprimento superveniente da obrigação de fazer. Nos termos do art. 493 do CPC, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito deve ser considerado pelo julgador, inclusive quando ocorrido posteriormente à propositura da demanda. O cumprimento superveniente da obrigação, portanto, repercute diretamente sobre a utilidade atual da discussão recursal relativa à determinação de liberação das cartas de crédito. Se a providência material cuja suspensão era pretendida pelo agravante já foi efetivamente realizada, não subsiste utilidade prática em reformar a decisão para impedir seu cumprimento. Isso, contudo, não significa reconhecer a perda integral do objeto da ação originária. A própria agravada reconheceu como satisfeita apenas a obrigação de fazer e requereu o prosseguimento do processo de primeiro grau quanto às demais pretensões, especialmente os pedidos indenizatórios e a controvérsia referente às astreintes. Essas questões devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, observados os limites da demanda e o contraditório, não cabendo sua resolução originária nesta via recursal, sob pena de supressão de instância. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a vinte dias, para a hipótese de descumprimento da determinação judicial. Assim, a cominação originária possui teto nominal de R$ 10.000,00. O cumprimento tardio da obrigação não conduz, por si só, ao desaparecimento automático da multa eventualmente incidente durante o período de descumprimento. A multa prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial. Por outro lado, a definição do montante efetivamente exigível pressupõe a verificação, entre outros aspectos, da data em que teve início a obrigação de cumprir, da regular intimação, do período efetivo de descumprimento e de eventual decisão posterior que tenha alterado, ampliado, reduzido ou afastado a cominação. A apuração da multa exigível e de eventual modificação posterior da medida deverá ocorrer no primeiro grau, com base no histórico integral das determinações judiciais e respectivos atos de intimação. Diante do cumprimento superveniente da obrigação de fazer que constituía objeto imediato da tutela impugnada, resta prejudicada a pretensão recursal destinada a impedir a liberação das cartas de crédito. Logo, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) O fato superveniente, entretanto, não implica extinção integral da ação originária, devendo permanecer submetidas ao Juízo de primeiro grau as pretensões remanescentes, inclusive a responsabilidade civil alegada pela autora e a apuração das astreintes eventualmente devidas. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, pela perda superveniente de seu objeto quanto à obrigação de fazer, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação originária relativamente às pretensões remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13

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