2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Processo n. 0828475-28.2026.8.15.0001 Assunto: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: INGRID BIANKA FREIRE ALVES REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2024 Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos essenciais, merecendo acolhimento a justificativa apresentada pelo demandante. Com efeito, as explicações prestadas pelo promovente demonstram de forma clara e suficiente a impossibilidade material e fática de obtenção direta dos extratos, certidões e históricos de pagamento que permanecem sob a guarda e controle exclusivos dos órgãos estatais. Diante da evidente assimetria na disponibilidade das provas documentais, aplica-se a distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao ente público réu fornecer a documentação cadastral e financeira que guarnece em seus arquivos internos, em prestígio aos princípios da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Não obstante o recebimento da emenda, cumpre esclarecer à parte autora e a seus patronos, em caráter pedagógico e institucional, que os pedidos, certidões e requerimentos administrativos perante a Administração Pública do Estado da Paraíba podem ser formalizados e acompanhados digitalmente por meio do sistema PBDoc (Sistema Integrado de Estruturas, Comunicações Administrativas e Documentos Digitais). O sistema PBDoc constitui ferramenta eletrônica oficial, pública e acessível a qualquer cidadão ou causídico credenciado, a qual permite a abertura e o trâmite célere de expedientes perante as secretarias de Estado, inclusive a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP/PB). A utilização tempestiva da referida via administrativa pelo PBDoc frequentemente se mostra mais rápida, econômica e eficaz do que a instauração da via judicial contenciosa, evitando a sobrecarga do aparato jurisdicional e viabilizando a obtenção direta e amigável dos documentos, certidões e valores eventualmente controvertidos. Todavia, estando ajuizada a presente ação e demonstrada a inviabilidade prática momentânea de extração das provas pelo autor, impõe-se o recebimento da emenda e o regular prosseguimento do feito com a citação da Fazenda Pública Estadual. Ante o exposto, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apresentada. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente. Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 1.1) Tratando-se a parte ré de Estado, Município, autarquia ou de outra pessoa jurídica de direito público, proceda-se à sua citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando disponível, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, a fim de assegurar a regularidade do ato citatório. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral, devidamente justificada. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. Cumpra-se com cautela. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito