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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0828443-18.2024.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CAROLINE DO NASCIMENTO DE SOUSA DESPACHO 1.Chamo o feito à ordem. 2.Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação autônoma de cumprimento de sentença foi distribuída perante este Juízo Cível Comum fundando-se em título decorrente de decisão/certidão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. 3.Ocorre que a execução dos julgados proferidos pelos Juizados Especiais Cíveis deve ser processada no próprio Juízo que proferiu a decisão, sendo absoluta a competência do Juizado de origem, consoante expressa disposição daLei nº 9.099/1995 (arts. 3º, (sec) 1º, I, e 52)c/cart. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a certidão de crédito e as decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis não autorizam o ajuizamento de nova ação autônoma ou execução perante a Justiça Comum, dada a incompetência absoluta deste Juízo e a inadequação da via eleita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O cumprimento de sentença deve ocorrer no próprio juízo que proferiu a decisão, nos termos do artigo 516, II, do CPC, e artigos 3º, (sec)1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, absoluta a competência do Juizado Especial. A tentativa de rediscutir ou executar a sentença em juízo comum caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito.A jurisprudência do TJ/RJ é pacífica no sentido de vedar o ajuizamento de ação monitória com base em certidão de crédito oriunda de Juizado Especial, por incompetência do juízo comum e desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido." (TJ-RJ - APL:0021957-79.2016.8.19.0038, Relator: Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA, Data de Julgamento: 15/10/2025, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 5.Diante disso,intime-se a parte exequentepara que, no prazo de5 (cinco) dias, esclareça justificadamente o ajuizamento da presente ação autônoma neste Juízo Cível Comum, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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