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0828432-12.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil Decido.. I Art. 357, I, do CPC Não há questões processuais pendentes. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 263/264, inexistindo fato novo capaz de modificar a decisão. Fica preservado o parcelamento das custas anteriormente autorizado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o processo saneado. II Art. 357, II, do CPC Delimito como questões de fato controvertidas: a) a utilização do imóvel matriculado sob o n. 127.031 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS como residência da embargante e de sua entidade familiar; b) a existência de separação de fato entre a embargante e Roberto da Silva Prestes antes da constituição da dívida e do ajuizamento da execução; c) as circunstâncias da partilha homologada nos autos n. 0816132-38.2013.8.12.0001, especialmente quanto à divisão do patrimônio do casal e à destinação dos imóveis; d) a ciência da embargante acerca da execução n. 0829497-62.2013.8.12.0001 e da situação patrimonial do executado no momento da partilha; e) a existência de boa-fé ou de propósito de subtrair o imóvel da responsabilidade patrimonial do executado; f) a destinação dos valores que deram origem à dívida executada e a existência de proveito, direto ou indireto, em favor da entidade familiar. A prova oral mostra-se pertinente para esclarecer a separação de fato, a utilização do imóvel, as circunstâncias da partilha, o conhecimento da embargante acerca da execução e a destinação da dívida. Por isso, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, limitada aos fatos controvertidos acima delimitados. DEFIRO também o depoimento pessoal da embargante e do embargado, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. INDEFIRO a inspeção judicial e a expedição de mandado de constatação. A utilização atual do imóvel pode ser demonstrada pelos documentos já juntados e pela prova oral, sendo desnecessário mobilizar o aparato judicial para constatar circunstância suscetível de comprovação por meios menos onerosos. INDEFIRO o pedido genérico de produção de prova documental suplementar. A juntada de documentos deve observar as hipóteses e os requisitos do art. 435 do CPC, independentemente de autorização prévia. III Art. 357, III, do CPC Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, pois não foi demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo por qualquer das partes. Incumbe à embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse ou propriedade incompatível com a constrição, a utilização do imóvel como residência da entidade familiar e as circunstâncias da separação e da partilha. Incumbe ao embargado, conforme o art. 373, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive os elementos necessários ao reconhecimento da fraude à execução, a má-fé atribuída à embargante e a alegação de que a dívida se reverteu em benefício da entidade familiar. IV Art. 357, IV, do CPC Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento: a) a incidência da proteção prevista na Lei n. 8.009/1990 sobre o imóvel matriculado sob o n. 127.031; b) a repercussão da existência de outros terrenos ou fração de imóvel rural sobre a caracterização do bem de família; c) a eficácia da partilha homologada no divórcio perante o credor do ex-cônjuge; d) a configuração de fraude à execução na transferência do imóvel decorrente da partilha, à luz do art. 792 do CPC; e) a relevância da ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel no momento da partilha; f) a possibilidade de subsistência da constrição caso reconhecida a utilização do imóvel como residência familiar; g) a responsabilidade patrimonial da embargante por dívida contraída pela sociedade empresária da qual o ex-cônjuge era sócio-administrador; h) o pedido de reparação por danos morais decorrentes da constrição; i) a alegada litigância de má-fé. V Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação prevista no art. 450 do CPC, observado o limite estabelecido pelo art. 357, § 6º, do mesmo diploma. Apresentado o rol, designe-se audiência de instrução e julgamento. Os advogados deverão informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC, salvo nas hipóteses legais de intimação judicial. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência para prestar depoimento, sob pena de confissão, devendo constar a advertência no ato de intimação. Permanece suspensa a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel, conforme decidido às fls. 295/296, até ulterior deliberação. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Às providências.

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