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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0828424-65.2026.8.23.0010
Autor(s): XANGRILA SIBELI CAMARGO BRABO
Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETOFUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO
SENTENÇA
Ação (0828424-65.2026.8.23.0010) proposta por contra BANCO DO BRASIL S.A.EAGLE
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETOFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
A parte autora o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou, de forma concreta, a
condição de hipossuficiente.
O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi com intimação da parte autora para
pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por
indeferimento da petição inicial (inc. I do art. 485 do CPC).
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das
custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença
de extinção.
Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão
de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para
comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau
Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR:
APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
-
INICIAIS
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC
PARTE
0824948-34.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.:
04/07/2019, public.: 12/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA
- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO
GRATUITA INDEFERIDA
RELATIVA - IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS - AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR -
DEMAIS EMENDAS À INICIAL NÃO CUMPRIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.811452-9, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª
Turma Cível, julg.: 09/03/2018, public.: 22/03/2018, p. 11)
O caso amolda-se aos precedentes citados.
INDEIRO a petição inicial.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Intimem a parte autora.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, pagas
as custas, arquive-se. Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento no
prazo de até quinze dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Permanecendo a inércia,
expeça-se a Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
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