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Tribunal
TJRR
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ago/2026
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Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Exibição de Documento ou Coisa: 0828422-95.2026.8.23.0010
Autor(s): ÁUREA DE ARAÚJO AMORIM
Réu(s): BANCO BRADESCO S/ABANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Ação de exibição de documento proposta por ÁUREA DE ARAÚJO AMORIM contra BANCO BRADESCO S/ABANCO C6 S.A..
A parte autora diz que há relação jurídica contratual entre as partes e pede a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na
exibição dos contratos descritos e especificados na petição inicial.
A parte ré confirma a relação jurídica entre as partes vinculada por meio de contrato e sustenta a inexistência de ato ilícito e pede a
improcedência do pedido.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-de de ação de exibição de documentos em que não há nenhuma necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da
causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido
nos autos.
DA PRESCRIÇÃO
O objeto da presente demanda é exclusivamente a exibição de documentos (direito à informação), não se confundindo com o mérito de
eventual e futura ação.
A análise da prescrição do direito material subjacente (revisão de cláusulas ou repetição de indébito) é matéria afeta à ação principal, sendo
inviável o seu reconhecimento no bojo de procedimento meramente exibitório, sobretudo quando a parte autora sequer teve acesso aos termos
contratuais para formular sua pretensão principal.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão
prejudicial pendente de análise, considerando as matérias já resolvidas.
DO MÉRITO
Ação com o objetivo exclusivo para exibição de documentos na qual a parte autora busca compelir a instituição financeira ré a apresentar as
cópias de contratos bancários descritos na petição inicial.
O objetivo da demanda é assegurar à parte autora o acesso à informação adequada sobre os negócios jurídicos firmados, viabilizando a
análise de eventuais abusividades para a instrução de futura ação revisional.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (inc. III do art. 6º do CDC).
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos:
(1) A existência de relação jurídica entre as partes e a celebração de contratos de empréstimo.
(2) A não apresentação física ou digital dos instrumentos contratuais pela parte ré - fato que demonstrou a necessidade útil para
ajuizamento desta demanda.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
São pontos controversos:
(1) O dever legal da parte ré de exibir e fazer a juntada dos documentos descritos e especificados na petição inicial.
(2) A configuração de resistência por parte da instituição financeira e a consequente responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
DO DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O cerne da questão principal da ação de exibição de contratos consiste em verificar se a parte ré cumpriu com sua obrigação legal de exibir os
documentos comuns às partes quando instada judicialmente a fazê-lo.
A exibição de documento é um meio de prova regulado pelo CPC (arts. 396 a 404), onde uma parte pede a outra (ou a um terceiro) um
documento relevante ao processo com a consequência de que, se não for juntado o documento, haverá presunção de veracidade dos fatos se
não exibido ou juntado o contrato especificado pela parte autora.
O inc. I do art. 400 do CPC dispõe expressamente que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 do
CPC.
No caso concreto, efetuada a análise precisa da contestação e dos documentos anexados pela parte ré, constata-se de forma inequívoca que a
instituição financeira não demonstrou nenhum fato jurídico que inviabilize o direito da parte autora ao acesso regular dos contratos descritos
na petição inicial.
A parte ré possui o dever de guarda dos documentos relativos à relação jurídica firmada entre as partes, bem como, o dever de informação e
transparência - deveres que ostentam a obrigação de exibição e juntada dos documentos pretendidos pela parte autora.
A exibição e juntada de documentos pode ser feita nesta ação, mesmo após a sentença, de forma voluntária, sem nenhuma necessidade de
autorização deste juízo; quanto também pode ser feita na ação posterior que venha a ser eventualmente ajuizada pela parte autora para tratar
questões relacionadas aos contratos.
Porém, conforme já manifestei anteriormente se a parte ré não juntar nesta ação ou na ação que vier a ser ajuizada posteriormente - admitir-se
como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer
nenhuma declaração no prazo do art. 398 do CPC.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que a parte ré proceda com a juntada de cópia dos contratos firmados com
a parte autora e descritos na petição inicial, sob pena se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora
pretendia provar - art. 400 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Tendo em conta a natureza da ação (exibição de documento), é possível que a parte ré junte os documentos que faltam (se é que faltam)
mesmo após esta sentença porquanto se trata de simples obrigação de fazer para exibição e juntada de documentos, mesmo que o processo
esteja arquivado.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Para esclarecimento das partes, informo e consigno expressamente que inexiste qualquer necessidade de instauração de fase de cumprimento
de sentença de obrigação de fazer para obrigar a parte ré a proceder com a juntada dos contratos que são objeto desta demanda.
De acordo com o inc. I do art. 400 do CPC, se a parte ré não efetuar a exibição do documento (contrato), o juiz admitirá como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Não há mais razão para tramitação ativa deste processo porque a parte autora deve mover a ação que pretender tendo como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento (contrato), a parte pretendia provar.
As questões a serem debatidas sobre o contrato serão discutidas e debatidas no processo em que o instrumento contratual for eventualmente
impugnado e a parte ré o juntar para esclarecimentos.
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória - Súmula 372 do STJ.
DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E CONEXÃO EM RELAÇÃO À FUTURA E EVENTUAL AÇÃO A SER PROPOSTA
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta - § 3º do art. 381 do CPC.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – caput do art. 55 do CPC. Entretanto, os
processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado - § 1º do art. 55 do CPC.
Portanto, inviável a distribuição da futura ação por dependência, uma vez que não há conexão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - §
3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de
sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de
má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com
multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Exibição de Documento ou Coisa: 0828422-95.2026.8.23.0010
Autor(s): ÁUREA DE ARAÚJO AMORIM
Réu(s): BANCO BRADESCO S/ABANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Ação de exibição de documento proposta por ÁUREA DE ARAÚJO AMORIM contra BANCO BRADESCO S/ABANCO C6 S.A..
A parte autora diz que há relação jurídica contratual entre as partes e pede a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na
exibição dos contratos descritos e especificados na petição inicial.
A parte ré confirma a relação jurídica entre as partes vinculada por meio de contrato e sustenta a inexistência de ato ilícito e pede a
improcedência do pedido.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-de de ação de exibição de documentos em que não há nenhuma necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência,
validade e eficácia processuais.
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da
causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido
nos autos.
DA PRESCRIÇÃO
O objeto da presente demanda é exclusivamente a exibição de documentos (direito à informação), não se confundindo com o mérito de
eventual e futura ação.
A análise da prescrição do direito material subjacente (revisão de cláusulas ou repetição de indébito) é matéria afeta à ação principal, sendo
inviável o seu reconhecimento no bojo de procedimento meramente exibitório, sobretudo quando a parte autora sequer teve acesso aos termos
contratuais para formular sua pretensão principal.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão
prejudicial pendente de análise, considerando as matérias já resolvidas.
DO MÉRITO
Ação com o objetivo exclusivo para exibição de documentos na qual a parte autora busca compelir a instituição financeira ré a apresentar as
cópias de contratos bancários descritos na petição inicial.
O objetivo da demanda é assegurar à parte autora o acesso à informação adequada sobre os negócios jurídicos firmados, viabilizando a
análise de eventuais abusividades para a instrução de futura ação revisional.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (inc. III do art. 6º do CDC).
DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos:
(1) A existência de relação jurídica entre as partes e a celebração de contratos de empréstimo.
(2) A não apresentação física ou digital dos instrumentos contratuais pela parte ré - fato que demonstrou a necessidade útil para
ajuizamento desta demanda.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
São pontos controversos:
(1) O dever legal da parte ré de exibir e fazer a juntada dos documentos descritos e especificados na petição inicial.
(2) A configuração de resistência por parte da instituição financeira e a consequente responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
DO DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O cerne da questão principal da ação de exibição de contratos consiste em verificar se a parte ré cumpriu com sua obrigação legal de exibir os
documentos comuns às partes quando instada judicialmente a fazê-lo.
A exibição de documento é um meio de prova regulado pelo CPC (arts. 396 a 404), onde uma parte pede a outra (ou a um terceiro) um
documento relevante ao processo com a consequência de que, se não for juntado o documento, haverá presunção de veracidade dos fatos se
não exibido ou juntado o contrato especificado pela parte autora.
O inc. I do art. 400 do CPC dispõe expressamente que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 do
CPC.
No caso concreto, efetuada a análise precisa da contestação e dos documentos anexados pela parte ré, constata-se de forma inequívoca que a
instituição financeira não demonstrou nenhum fato jurídico que inviabilize o direito da parte autora ao acesso regular dos contratos descritos
na petição inicial.
A parte ré possui o dever de guarda dos documentos relativos à relação jurídica firmada entre as partes, bem como, o dever de informação e
transparência - deveres que ostentam a obrigação de exibição e juntada dos documentos pretendidos pela parte autora.
A exibição e juntada de documentos pode ser feita nesta ação, mesmo após a sentença, de forma voluntária, sem nenhuma necessidade de
autorização deste juízo; quanto também pode ser feita na ação posterior que venha a ser eventualmente ajuizada pela parte autora para tratar
questões relacionadas aos contratos.
Porém, conforme já manifestei anteriormente se a parte ré não juntar nesta ação ou na ação que vier a ser ajuizada posteriormente - admitir-se
como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer
nenhuma declaração no prazo do art. 398 do CPC.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que a parte ré proceda com a juntada de cópia dos contratos firmados com
a parte autora e descritos na petição inicial, sob pena se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora
pretendia provar - art. 400 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Tendo em conta a natureza da ação (exibição de documento), é possível que a parte ré junte os documentos que faltam (se é que faltam)
mesmo após esta sentença porquanto se trata de simples obrigação de fazer para exibição e juntada de documentos, mesmo que o processo
esteja arquivado.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Para esclarecimento das partes, informo e consigno expressamente que inexiste qualquer necessidade de instauração de fase de cumprimento
de sentença de obrigação de fazer para obrigar a parte ré a proceder com a juntada dos contratos que são objeto desta demanda.
De acordo com o inc. I do art. 400 do CPC, se a parte ré não efetuar a exibição do documento (contrato), o juiz admitirá como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Não há mais razão para tramitação ativa deste processo porque a parte autora deve mover a ação que pretender tendo como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento (contrato), a parte pretendia provar.
As questões a serem debatidas sobre o contrato serão discutidas e debatidas no processo em que o instrumento contratual for eventualmente
impugnado e a parte ré o juntar para esclarecimentos.
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória - Súmula 372 do STJ.
DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E CONEXÃO EM RELAÇÃO À FUTURA E EVENTUAL AÇÃO A SER PROPOSTA
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta - § 3º do art. 381 do CPC.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – caput do art. 55 do CPC. Entretanto, os
processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado - § 1º do art. 55 do CPC.
Portanto, inviável a distribuição da futura ação por dependência, uma vez que não há conexão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - §
3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para
fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,
intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de
sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de
má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com
multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
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