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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828414-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE OLIVEIRA VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CARLOS SOARES - MA11563-A, MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A EXECUTADO: WILLIANDERSON SILVA BRITO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE OLIVEIRA VIANA em face de WILLIANDERSON SILVA BRITO. A sentença de id. 6794159 julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.908,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado em 01/02/2018, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença. No curso da execução, após tentativas de constrição de ativos financeiros, foi determinada pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com bloqueio daqueles eventualmente localizados. Em cumprimento à determinação, foi registrada restrição sobre veículo pertencente ao executado, conforme documentos de id. 112236601 e id. 112236605. Posteriormente, a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, na qualidade de prestadora de serviços do DETRAN/MA, informou, no id. 183463279, que o veículo Chevrolet/Montana Conquest, ano 2008/2008, placa NHK7716, chassi 9BGXL80808C169992, RENAVAM 959575286, foi recolhido pelo DETRAN/MA em 04/06/2025 e se encontra sob sua custódia. Informou, ainda, que, durante os procedimentos destinados à realização de leilão público, foi constatada a existência da restrição judicial lançada por este Juízo. Diante disso, requereu a retirada do bem do depósito, mediante prévia quitação das despesas de remoção e estadia, ou, alternativamente, autorização para sua alienação em leilão público, com adoção das providências necessárias quanto à restrição judicial. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com a realização do leilão e requereu que eventual valor destinado à presente execução seja depositado em conta judicial, com posterior levantamento e prosseguimento do feito quanto a eventual saldo remanescente, conforme id. 186854288. A exequente apresentou, ainda, memória de cálculo no id. 181601497, apontando débito atualizado de R$ 103.703,07 e, após dedução de valor anteriormente levantado, saldo remanescente de R$ 102.152,61. É o relatório. Decido. O pedido de autorização para alienação do veículo merece acolhimento. Conforme informado no id. 183463279, o veículo Chevrolet/Montana Conquest, ano 2008/2008, placa NHK7716, sobre o qual recai restrição lançada por este Juízo, foi recolhido pelo DETRAN/MA em 04/06/2025 e encontra-se sob custódia da VIP Gestão e Logística S/A, em procedimento preparatório para leilão. Nos termos do art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro, constatada restrição judicial sobre veículo recolhido, compete à autoridade responsável pela constrição deliberar sobre sua retirada do depósito ou autorizar sua alienação. No caso, a exequente manifestou expressa concordância com a realização do leilão e requereu que eventual valor destinado à presente execução seja depositado em conta judicial. Assim, considerando que o bem já se encontra recolhido e submetido a procedimento de alienação, mostra-se mais adequado autorizar o prosseguimento do leilão administrativo, evitando-se o aumento das despesas de guarda e a contínua depreciação do veículo. O produto da alienação deverá observar as deduções e preferências legalmente previstas, cabendo à presente execução apenas o valor remanescente que lhe for destinado, até o limite do débito. Quanto ao pedido de penhora de 30% da remuneração do executado, formulado no id. 162168511, será apreciado até a conclusão do leilão e a apuração do saldo remanescente, sobretudo porque há bem atualmente submetido à expropriação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no id. 183463279, com a concordância manifestada pela exequente no id. 186854288, e AUTORIZO a alienação em leilão administrativo do veículo Chevrolet/Montana Conquest, ano 2008/2008, placa NHK7716, chassi 9BGXL80808C169992, RENAVAM 959575286, atualmente recolhido ao pátio vinculado ao DETRAN/MA. AUTORIZO, exclusivamente para viabilizar a alienação e a posterior regularização do veículo perante o órgão de trânsito, a baixa da restrição RENAJUD lançada por este Juízo, no momento em que se fizer necessária à efetivação do procedimento. OFICIE-SE à VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A e ao DETRAN/MA, encaminhando-se cópia desta decisão, que servirá como expressa autorização judicial para prosseguimento do leilão. Realizada a alienação, DEVERÁ o responsável pelo procedimento informar a este Juízo o resultado do leilão, com indicação do valor da arrematação, das despesas e débitos satisfeitos com o produto da venda e do eventual montante destinado à presente execução, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 328 do CTB. Eventual quantia que, após as deduções e preferências legais, couber ao crédito objeto destes autos deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do saldo exequendo. Com a juntada do resultado do leilão e de eventual comprovante de depósito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento de todos os valores já levantados ou destinados à satisfação da obrigação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível