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0828410-40.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0828410-40.2025.8.20.5106 Parte autora: JAILSON RODRIGUES LINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Sem Relatório (art. 38, Lei 9099/95). A parte Autora relata ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária realizados pela parte Ré, denominados “tarifa pacote de serviços”, “tarifa bancária” sem a sua anuência. Assim, ante os fatos, solicitou a restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial. Enfrento também preliminar de prescrição e igualmente a rejeito, pois a relação é de trato sucessivo, com os descontos sendo realizados mês a mês, de forma que não há que se falar em ocorrência da prescrição. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Incontroversa que a relação travada é eminentemente de consumo, a teor dos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, verifico não assistir razão a parte Demandante. Isto porque ficou provada a contratação pela parte Demandante, dos serviços prestados pela Demandada, tendo esta acostado instrumento contratual assinado pela parte Autora, no que diz respeito ao objeto da lide (Id184506258). Ora, para que haja débitos de tarifas bancárias na conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verificou. O contrato anexado aos autos, consta expressamente TERMO DE OPÇÃO A CESTA DE SERVIÇOS, evidenciando que não se trata apenas de contrato de abertura de conta corrente. Ainda, veja-se a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA . COBRANÇA DE TARIFAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAÇÃO DO PACOTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . Ação de restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor e do réu. Descontos realizados pelo banco réu na conta corrente a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica" . Descabimento. Ausência de contratação. O apelante (banco réu), embora tenha afirmado que o autor contratou aquele produto, não trouxe qualquer prova do alegado. Restituição dobrada . A insistência em cobrança de tarifa não contratada caracteriza-se como cobrança de má-fé. Dano moral não configurado. Condenação afastada. O apelante (autor) não demonstrou que por conta da indisponibilidade dos valores indevidamente debitados em sua conta a título de tarifa pelo pacote de serviços e dos encargos deixou de efetuar o pagamento de qualquer outra obrigação anteriormente assumida . Repercussão apenas no campo patrimonial. Julgados da Turma e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA . RECURSOS DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002258-07.2023 .8.26.0439 Pereira Barreto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Nesse mister, insta mencionar que sobre contratação de serviços, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. No caso em espeque, vislumbra-se que o Demandante tinha pleno conhecimento da contratação do pacote de serviços. Igualmente, não há como sustentar a tese de venda casada, eis que o Autor detinha a liberalidade de solicitar o cancelamento do pacote, o que não o fez. Em assim sendo, analisando as provas anexadas, é possível auferir que o negócio jurídico foi firmado entre as partes. Nessa esteira de entendimento, concluo que não merece prosperar os pedidos constantes na exordial, de modo que entendo que os descontos realizados na conta corrente da parte Autora foram devidos, eis que legitimamente contratados. Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da parte Demandante, não havendo que se falar em ato ilícito. Ante o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0828410-40.2025.8.20.5106 Parte autora: JAILSON RODRIGUES LINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Sem Relatório (art. 38, Lei 9099/95). A parte Autora relata ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária realizados pela parte Ré, denominados “tarifa pacote de serviços”, “tarifa bancária” sem a sua anuência. Assim, ante os fatos, solicitou a restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial. Enfrento também preliminar de prescrição e igualmente a rejeito, pois a relação é de trato sucessivo, com os descontos sendo realizados mês a mês, de forma que não há que se falar em ocorrência da prescrição. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Incontroversa que a relação travada é eminentemente de consumo, a teor dos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, verifico não assistir razão a parte Demandante. Isto porque ficou provada a contratação pela parte Demandante, dos serviços prestados pela Demandada, tendo esta acostado instrumento contratual assinado pela parte Autora, no que diz respeito ao objeto da lide (Id184506258). Ora, para que haja débitos de tarifas bancárias na conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verificou. O contrato anexado aos autos, consta expressamente TERMO DE OPÇÃO A CESTA DE SERVIÇOS, evidenciando que não se trata apenas de contrato de abertura de conta corrente. Ainda, veja-se a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA . COBRANÇA DE TARIFAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAÇÃO DO PACOTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . Ação de restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor e do réu. Descontos realizados pelo banco réu na conta corrente a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica" . Descabimento. Ausência de contratação. O apelante (banco réu), embora tenha afirmado que o autor contratou aquele produto, não trouxe qualquer prova do alegado. Restituição dobrada . A insistência em cobrança de tarifa não contratada caracteriza-se como cobrança de má-fé. Dano moral não configurado. Condenação afastada. O apelante (autor) não demonstrou que por conta da indisponibilidade dos valores indevidamente debitados em sua conta a título de tarifa pelo pacote de serviços e dos encargos deixou de efetuar o pagamento de qualquer outra obrigação anteriormente assumida . Repercussão apenas no campo patrimonial. Julgados da Turma e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA . RECURSOS DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002258-07.2023 .8.26.0439 Pereira Barreto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Nesse mister, insta mencionar que sobre contratação de serviços, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. No caso em espeque, vislumbra-se que o Demandante tinha pleno conhecimento da contratação do pacote de serviços. Igualmente, não há como sustentar a tese de venda casada, eis que o Autor detinha a liberalidade de solicitar o cancelamento do pacote, o que não o fez. Em assim sendo, analisando as provas anexadas, é possível auferir que o negócio jurídico foi firmado entre as partes. Nessa esteira de entendimento, concluo que não merece prosperar os pedidos constantes na exordial, de modo que entendo que os descontos realizados na conta corrente da parte Autora foram devidos, eis que legitimamente contratados. Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da parte Demandante, não havendo que se falar em ato ilícito. Ante o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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