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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Pelo exposto, nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 18/02/2027, ou até manifestação da parte interessada. A baixa de restrições em órgãos de restrição ao crédito é ônus da parte que lhe deu causa. ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC.
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