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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0828400-13.2024.8.19.0206/RJ AUTOR: FABIO DOIA DE MORAES ADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239) ADVOGADO(A): JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852) RÉU: SERGIL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RAMON DA FONSECA LUIZ (OAB RJ201873) RÉU: ETERNIT S.A ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB SP154733) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO DOIA DE MORAES em face de SERGIL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e ETERNIT S.A., em que a parte autora alega ter adquirido telhas que, após instaladas, teriam ocasionado infiltrações. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Não havendo preliminares ou questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) se as telhas adquiridas pelo autor apresentaram vício ou inadequação capaz de causar os vazamentos narrados; b) se os danos decorreram de vício de fabricação, inadequação do produto, instalação inadequada, uso inadequado ou outra causa; c) se houve tentativa de solução administrativa e se as rés deixaram de sanar o problema; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e) a configuração de dano moral indenizável e, se reconhecido, sua extensão. 3. Da instrução processual 3.1 Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente às empresas rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. Da prova oral No que se refere à prova oral requerida pela ré ETERNIT S.A, esta não se mostra necessária, neste momento, ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Com efeito, a controvérsia central diz respeito à existência de eventual vício ou inadequação das telhas e, principalmente, à causa das infiltrações, questões de natureza predominantemente técnica, cuja elucidação não se mostra dependente da prova oral. Assim, indefiro, por ora, a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal e a prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida, caso no curso da instrução surja questão fática relevante que não possa ser adequadamente esclarecida pelos demais elementos probatórios. 3.3 Da prova documental e pericial Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas: a) Prova documental suplementar, somente no que tange a documentos novos (art. 435 do Código de Processo Civil); b) Prova pericial de engenharia civil, a fim de apurar a existência de eventual vício ou inadequação das telhas e a determinação da causa das infiltrações alegadas. NOMEIO para exercer o encargo o Dr. Bruno Augusto Cunha de Mello, CREA-RJ 2022102668, CPF 159.026.447-98, e-mail: brunomello.engenharia@outlook.com, devidamente cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado por e-mail para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, observando-se, na fixação da verba, a baixa complexidade da perícia e o fato de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela segunda ré, Eternit S.A., os honorários do perito deverão ser, em princípio, rateados entre os requerentes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deve a ré Eternit S.A. depositar em juízo o montante correspondente à parcela de sua responsabilidade, no mesmo prazo. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 dias úteis. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos. Após, ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos.  4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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