2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada às fls. 135/141, tão somente para reconhecer a impossibilidade de a constrição recair diretamente sobre a motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano 2024, placa SMB8B07. Por conseguinte: a) afasto a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do Código de Processo Civil, por ausência de prova suficiente de que o veículo seja utilizado como instrumento necessário ou útil ao exercício da profissão da executada; b) converto a constrição em penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada em relação ao contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta referida, nos termos do art. 835, XII, do CPC; c) determino o levantamento da restrição judicial que recai diretamente sobre a motocicleta, devendo a penhora limitar-se aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento; e d) julgo prejudicado o pedido de desbloqueio e de expedição de alvará relativo à quantia de R$ 72,33 (setenta e dois reais e trinta e três centavos). Lavre-se termo de penhora dos direitos aquisitivos, intimando-se a executada por intermédio de sua representante processual. Oficie-se ao DETRAN/MS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a identificação e os dados disponíveis do credor fiduciário vinculado ao gravame incidente sobre a motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano 2024, placa SMB8B07. Com a resposta, oficie-se à instituição financeira indicada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca do contrato firmado com a executada, especialmente quanto ao número do contrato, valor originalmente financiado, quantidade de parcelas quitadas e vincendas, saldo devedor atualizado, eventual inadimplemento e existência de medidas destinadas à retomada, consolidação da propriedade, venda ou leilão do bem. Prestadas as informações, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução relativamente aos direitos aquisitivos penhorados. 2. Preclusa esta decisão e após a indicação dos dados bancários pelo exequente, expeça-se alvará para levantamento do numerário, acrescido das correções devidas. Intime-se, ainda, o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito, para análise do pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 3. Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à inclusão por meio do sistema SERASAJUD, observando-se que a anotação deverá ser imediatamente cancelada na hipótese de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo. 4. Defiro, ainda, a expedição da certidão prevista no art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente promover o seu encaminhamento ao tabelionato competente para protesto da decisão judicial exequenda.