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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0828384-05.2023.8.19.0203/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRAMAR ADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) ADVOGADO(A): RAYANNE FONSECA CARDOSO (OAB RJ207435) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem legal de constrição, figurando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar, ao passo que os bens imóveis ocupam posição posterior na gradação estabelecida pelo legislador. No caso, não há notícia de prévia tentativa de localização de ativos financeiros ou de outros bens sujeitos à penhora que antecedam o imóvel na ordem prevista pelo art. 835 do CPC, tampouco demonstração de que tais diligências restaram infrutíferas. Assim, a constrição direta sobre bem imóvel revela-se prematura, em descompasso com a sistemática legal da execução e com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Intime-se. Em relação ao pedido subsidiário de penhora online, esclareça o cartório, considerando os eventos 36 e 37, se as custas para essa diligência específica foram recolhidas, intimando a parte para pagamento, caso negativo.
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