Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0828342-06.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: JACIARA ANGELICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA (OAB RJ202572)
RÉU: BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTO
ADVOGADO(A): SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO (OAB RJ182579)
DESPACHO/DECISÃO
1. Anote-se evento de número 34.
2. Cuida-se de ação proposta por JACIARA ANGELICA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando o indenização por perdas e danos.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento. Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
À vista do que consta dos autos, os pontos controvertidos da demanda concentram-se, em primeiro plano, na própria definição da legitimidade passiva e da correta identificação do réu, pois a ação foi proposta contra a associação Redeconomia [Evento 1-INIC1], ao passo que a contestação sustenta a necessidade de retificação do polo passivo para BOM DE PREÇO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, afirmando ser esta a efetiva exploradora da unidade em que teria ocorrido o evento danoso [Evento 14-CONTES1.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA QUE CONSTE BOM DE PREÇO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Superada a questão subjetiva, o núcleo material do litígio repousa na controvérsia acerca da dinâmica do acidente narrado pela autora, que afirma ter sofrido queda dentro do supermercado, nas proximidades do açougue, em razão da presença de paletes e caixas no caminho, com subsequente fratura da falange proximal do quinto dedo da mão esquerda [Evento 1-INIC1], ao passo que a ré nega a demonstração minimamente segura do fato, do defeito do serviço e do nexo causal, sustentando inexistir prova inequívoca de que a queda tenha decorrido de conduta omissiva ou comissiva do estabelecimento [Evento 14-CONTES1].
A esse respeito, também se torna controvertida a suficiência do acervo probatório já produzido, pois a autora juntou documentação médica contemporânea ao evento, consistente em solicitação de raio X, resumo de alta e atestado com indicação diagnóstica de fratura e necessidade de 30 dias de repouso [Evento 1-OUT6] [Evento 1-OUT7] [Evento 1-OUT8], bem como comprovante de pagamento via PIX realizado em favor da filial de Niterói no próprio dia do acidente, no valor de R$ 103,55, às 10h06 [Evento 16-OUT2], buscando, com isso, reforçar sua presença no local e a verossimilhança da narrativa [Evento 16-PET1]. Noutro giro, a ré contrapõe que tais elementos não demonstram, por si, a causa da queda nem a falha objetiva na prestação do serviço [Evento 14-CONTES1].
Por fim, remanesce como ponto controvertido a configuração, ou não, do dano moral indenizável e sua extensão jurídica, pois a autora sustenta que a lesão física, o período de imobilização, a dor, a limitação laboral no exercício de sua função de merendeira e o alegado desamparo posterior do estabelecimento ultrapassam o mero dissabor e justificam reparação no valor de R$ 15.000,00 [Evento 1-INIC1] [Evento 15-PET1], ao passo que a ré argumenta inexistir prova robusta de abalo moral autônomo, além de reputar desproporcional a pretensão indenizatória formulada [Evento 14-CONTES1].
Passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29.10.2026 às 15:15h.
O rol de testemunhas da parte autora á se encontra nos autos no Evento 29.
Caberá ao patrono da parte requerente da prova testemunhal intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), inclusive o Gerente do mercado, Sr. Genilson, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §1º do CPC, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0828342-06.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: JACIARA ANGELICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA (OAB RJ202572)
RÉU: BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTO
ADVOGADO(A): SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO (OAB RJ182579)
DESPACHO/DECISÃO
1. Anote-se evento de número 34.
2. Cuida-se de ação proposta por JACIARA ANGELICA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando o indenização por perdas e danos.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento. Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
À vista do que consta dos autos, os pontos controvertidos da demanda concentram-se, em primeiro plano, na própria definição da legitimidade passiva e da correta identificação do réu, pois a ação foi proposta contra a associação Redeconomia [Evento 1-INIC1], ao passo que a contestação sustenta a necessidade de retificação do polo passivo para BOM DE PREÇO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, afirmando ser esta a efetiva exploradora da unidade em que teria ocorrido o evento danoso [Evento 14-CONTES1.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA QUE CONSTE BOM DE PREÇO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Superada a questão subjetiva, o núcleo material do litígio repousa na controvérsia acerca da dinâmica do acidente narrado pela autora, que afirma ter sofrido queda dentro do supermercado, nas proximidades do açougue, em razão da presença de paletes e caixas no caminho, com subsequente fratura da falange proximal do quinto dedo da mão esquerda [Evento 1-INIC1], ao passo que a ré nega a demonstração minimamente segura do fato, do defeito do serviço e do nexo causal, sustentando inexistir prova inequívoca de que a queda tenha decorrido de conduta omissiva ou comissiva do estabelecimento [Evento 14-CONTES1].
A esse respeito, também se torna controvertida a suficiência do acervo probatório já produzido, pois a autora juntou documentação médica contemporânea ao evento, consistente em solicitação de raio X, resumo de alta e atestado com indicação diagnóstica de fratura e necessidade de 30 dias de repouso [Evento 1-OUT6] [Evento 1-OUT7] [Evento 1-OUT8], bem como comprovante de pagamento via PIX realizado em favor da filial de Niterói no próprio dia do acidente, no valor de R$ 103,55, às 10h06 [Evento 16-OUT2], buscando, com isso, reforçar sua presença no local e a verossimilhança da narrativa [Evento 16-PET1]. Noutro giro, a ré contrapõe que tais elementos não demonstram, por si, a causa da queda nem a falha objetiva na prestação do serviço [Evento 14-CONTES1].
Por fim, remanesce como ponto controvertido a configuração, ou não, do dano moral indenizável e sua extensão jurídica, pois a autora sustenta que a lesão física, o período de imobilização, a dor, a limitação laboral no exercício de sua função de merendeira e o alegado desamparo posterior do estabelecimento ultrapassam o mero dissabor e justificam reparação no valor de R$ 15.000,00 [Evento 1-INIC1] [Evento 15-PET1], ao passo que a ré argumenta inexistir prova robusta de abalo moral autônomo, além de reputar desproporcional a pretensão indenizatória formulada [Evento 14-CONTES1].
Passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29.10.2026 às 15:15h.
O rol de testemunhas da parte autora á se encontra nos autos no Evento 29.
Caberá ao patrono da parte requerente da prova testemunhal intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), inclusive o Gerente do mercado, Sr. Genilson, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §1º do CPC, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.