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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828335-27.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR NORONHA NASTARI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AUGUSTO CESAR NORONHA NASTARI contra o BANCO DO BRASIL S/A, visando à restituição dos valores referentes à conta PASEP. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Já o Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 23/02/2026, consolidou o entendimento de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dessa forma, o STJ tem o entendimento que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em decorrência de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem, o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, ou seja, a data do saque integral do principal. No caso, observa-se do extrato de id 134682859, que a parte autora efetuou o saque do valor integral relativo ao PASEP em 16/06/2003, ou seja, mais de 10 anos antes da distribuição desta ação (01/08/2024). Em que pese as alegações autorais, necessário considerar que se impõe à hipótese o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima descrito. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: | | 0800737-02.2025.8.19.0062 - APELAÇÃO | | | | Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PROPOSITURA DA DEMANDA MAIS DE 10 ANOS APÓS O SAQUE. PRESCRIÇÃO OPERADA. I. Caso em exame: Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição. Sustenta que o prazo prescricional somente teve início quando obteve acesso aos extratos e microfichas da conta, afirma inexistir prova do efetivo saque realizado e defende a aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. Requer o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita. III. Razões de decidir: A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define o prazo prescricional decenal. O STJ, no Tema 1387, estabelece que o termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do saldo, momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores. A verificação dos depósitos e rendimentos constitui dever do titular, não sendo admissível a prorrogação do prazo prescricional por inércia. Saque realizado em 08/08/2008, sem posteriores movimentações. Ocasião em que tomou ciência do valor existente na conta e poderia questionar eventuais irregularidades. Prescrição operada. Admitir termo inicial vinculado exclusivamente ao momento tardio de solicitação de extratos implicaria insegurança jurídica e esvaziamento da função estabilizadora da prescrição. Afastadas as preliminares suscitadas pelo réu. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; TJRJ, Apelação nº 0000709-69.2021.8.19.0042, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 24.09.2024. | | | | Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício