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TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828324-69.2025.8.20.5106 Polo ativo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo JEFFERSON GARRIDO DE ARAUJO NETO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0828324-69.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): JEFFERSON GARRIDO DE ARAÚJO NETO ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE DA UERN. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. VERBA PAGA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. DISTINÇÃO ENTRE CARÁTER INDENIZATÓRIO (PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS) E CARÁTER REMUNERATÓRIO (PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS). PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 05/2023-CD/UERN. EXCLUSÃO RESTRITA A VERBAS INDENIZATÓRIAS DE ÍNDOLE EVENTUAL E RESSARCITÓRIA. AUXÍLIO-SAÚDE QUE SE INCORPORA À REALIDADE REMUNERATÓRIA MENSAL DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Natal, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró na demanda de nº 0828324-69.2025.8.20.5106 que julgou procedente o pedido formulado por Jefferson Garrido de Araújo Neto, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, referente ao mês de outubro/2024. A UERN interpôs o presente recurso inominado (ID. 40074311), no qual sustenta, em síntese, que: o auxílio-saúde possui natureza jurídica indenizatória, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 608/2017 e da Resolução nº 39/2022-CD, não se incorporando à remuneração, proventos ou pensão; a Resolução nº 05/2023-CD/UERN, que regulamenta o pagamento da licença-prêmio em pecúnia, exclui expressamente as verbas indenizatórias da base de cálculo (art. 8º); o Edital nº 08/2024-PROGEP igualmente afastou os valores de auxílio-saúde do cálculo da pecúnia; o autor aderiu voluntária e integralmente a essas regras, sem manifestar impugnação, recurso ou desistência no prazo regulamentar. O recorrido, em contrarrazões (ID. 40074315), pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que o auxílio-saúde é verba paga de forma habitual e permanente, incorporando-se à realidade remuneratória do servidor e devendo, por isso, integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJRN. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública, é evidente. A controvérsia posta nos autos exige que se distingam dois planos de análise da natureza jurídica do auxílio-saúde: o primeiro, de índole formal-legal; o segundo, de índole material-funcional. Sob o prisma meramente formal, a Lei Complementar Estadual nº 608, de 14 de dezembro de 2017, que instituiu o auxílio-saúde no âmbito da FUERN, é expressa ao lhe atribuir natureza indenizatória, determinando que não será incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão (art. 2º, I). Tal classificação tem finalidades específicas, como impedir a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a verba, bem como evitar sua incorporação automática aos proventos de aposentadoria ou pensão. A Resolução nº 39/2022-CD/FUERN, ao regulamentar o benefício, reitera essa natureza e estabelece inclusive a obrigatoriedade de prestação de contas anual das despesas com plano de saúde, reforçando seu caráter de ressarcimento. A citada classificação formal é, portanto, legítima e permanece incólume no ordenamento jurídico para todos os fins a que se destina. Contudo, o plano material-funcional deve ser examinado à luz do regime jurídico que rege a conversão da licença-prêmio em pecúnia. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte) estabelece que “a remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias”. O art. 23, caput, da Lei Complementar Estadual nº 700/2022 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da FUERN), por sua vez, assegura que a licença-prêmio de três meses será concedida com “a percepção da respectiva remuneração e vantagem”, e o § 3º do mesmo artigo autoriza expressamente a conversão em pecúnia. O legislador estadual não reduziu o conceito de remuneração a um conjunto taxativo de parcelas, tampouco condicionou a sua composição à classificação jurídica formal de cada verba, no sentido de constituir natureza remuneratória ou indenizatória. Ao contrário, o que exsurge da interpretação sistemática das Leis Complementares nºs 122/94 e 700/2022 é que a base de cálculo de vantagens funcionais deve refletir a realidade remuneratória do servidor, isto é, o complexo de valores que ele efetivamente aufere de forma habitual enquanto se encontra em atividade. Em idêntico sentido caminha a jurisprudência do TJRN, que já consolidou o entendimento de que as verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para a conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia, conforme enunciado extraído do julgamento do Processo Administrativo SIGAJUS nº 04101.025172/2022-89 pelo Plenário deste Tribunal. O auxílio-saúde, na prática administrativa da FUERN, é pago mensalmente, de forma contínua e ininterrupta, a todos os servidores que cumpram os requisitos de habilitação, independentemente de haver ou não desembolso específico naquele mês pelo beneficiário (a exigência de prestação de contas é anual, e o pagamento independe de comprovação mensal do gasto). Impende destacar, que essa circunstância lhe confere um indiscutível caráter de permanência, distinguindo-o, sob o aspecto material, das típicas verbas indenizatórias eventuais e transitórias, tais como diárias, ajuda de custo, auxílio-transporte stricto sensu e outras assemelhadas. Ao integrar a retribuição pecuniária que o servidor recebe, mês a mês, enquanto permanece em atividade, a verba assume indiscutível natureza remuneratória para o específico fim de compor a base de cálculo de vantagens funcionais, entre elas, a licença-prêmio convertida em pecúnia. Dessa forma, a natureza indenizatória do auxílio-saúde para fins fiscais e previdenciários não impede sua consideração como componente da remuneração para o cálculo de vantagens que têm por base a retribuição habitual do servidor, sob pena de se remunerar a licença-prêmio em valor inferior ao que o servidor efetivamente perceberia se estivesse em pleno exercício, em manifesto enriquecimento ilícito da Administração. A orientação aqui perfilhada encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem afirmado que, para o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, deve-se considerar a remuneração efetiva do servidor, com todas as rubricas de natureza permanente. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. […] 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de permanência (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.058.188/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21/08/2023). Ainda que a decisão acima não tenha mencionado expressamente o auxílio-saúde, a sua razão de ser (ratio decidendi) é inteiramente aplicável ao caso, porquanto o critério jurisprudencial é a permanência da verba, e não o seu nome jurídico formal. Tanto é assim que, no mesmo julgado, o STJ excluiu da base de cálculo apenas o adicional de insalubridade “tratando-se de vantagem pecuniária não permanente”, o que demonstra, a contrario sensu, que toda vantagem permanente deve integrar a base de cálculo. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria não é nova. A 1ª Turma Recursal, em voto da lavra do Magistrado Klaus Kleber Morais de Mendonça, proferido no Recurso Inominado Cível nº 0808982-72.2025.8.20.5106, decidiu que: A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve incluir todas as vantagens do cargo, como se o servidor estivesse em exercício, salvo vantagens de natureza não permanente. Impende destacar, por fim, que a jurisprudência do STJ e deste TJRN não está a desconsiderar a classificação legal do auxílio-saúde como verba indenizatória para outros fins, mas apenas reconhece que, para o específico propósito de apurar a base de cálculo de vantagens que têm por referência a remuneração habitual do servidor, a permanência do pagamento é o fator determinante. O art. 8º da Resolução nº 05/2023-CD/UERN estabelece que, “para fins de cálculo, será considerada a remuneração do(a) servidor(a) no mês imediatamente anterior ao da publicação do Edital, excluídas as verbas indenizatórias”. O Edital nº 08/2024-PROGEP reproduziu idêntica disposição em seu item 5.6, e a UERN sustenta que o auxílio-saúde, por ser classificado como verba indenizatória pela LC nº 608/2017, estaria abrangido pela exclusão. O argumento, todavia, não resiste a uma interpretação teleológica e sistemática. O conceito de “verbas indenizatórias” utilizado pelo Conselho Diretor não pode ser interpretado de forma ampliativa e irrestrita, sob pena de desvirtuar a própria mensagem do legislador (mens legis) da Lei Complementar nº 700/2022, que assegura a conversão da licença-prêmio com base na “remuneração e vantagem” do docente. A cláusula regulamentar deve ser interpretada em conformidade com a lei que lhe serve de fundamento de validade, e não o contrário. Se a lei assegura a percepção da remuneração plena, o regulamento não pode esvaziar esse direito por via transversa, mediante a exclusão de parcelas que, na realidade dos fatos, compõem a retribuição habitual do servidor. Assim, as “verbas indenizatórias” a que se refere o art. 8º da Resolução são aquelas de natureza eventual, transitória ou vinculadas a um específico fato gerador de despesa, como diárias, ajuda de custo, auxílio-transporte, indenização de campo, entre outras. Não abrangem o auxílio-saúde, que, como exaustivamente demonstrado, é pago mês a mês, de forma contínua, a todo servidor habilitado, configurando verdadeira vantagem pecuniária permanente. A própria Administração Pública estadual, em outras esferas, já reconheceu a necessidade de inclusão dessas verbas na base de cálculo de vantagens funcionais. É o que se extrai da Resolução nº 023/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, e da Resolução nº 77/2024 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, que adotou idêntica medida. Também o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos Procedimentos de Gestão Administrativa nºs 20.23.00340000099/2022-14, 20.23.0034.0000218/2022-02 e 20.23.0034.0000028/2023-85, reconheceu o direito dos servidores à inclusão dos reflexos dos auxílios saúde e alimentação na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do décimo terceiro, com base na LC nº 122/1994. Ora, se a própria Administração reconhece que esses auxílios integram a base de cálculo do 13º e do terço de férias, com maior razão devem compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, que também tem por referência a remuneração do servidor. Portanto, é forçoso concluir que a Resolução nº 05/2023-CD, ao excluir as “verbas indenizatórias” da base de cálculo, não alcança o auxílio-saúde, cuja natureza permanente o equipara, para os específicos fins de composição da remuneração, às vantagens de índole remuneratória. Quanto ao argumento de que o servidor teria aderido voluntariamente às condições do Edital e, por isso, não poderia questioná-las judicialmente, também não prospera. O edital é ato administrativo por meio do qual a Administração convoca interessados e fixa as condições de participação em determinado certame. Suas cláusulas vinculam a Administração e os administrados, desde que estejam em conformidade com a lei, a chamada “lei interna do certame”, na clássica expressão da doutrina administrativista. Ocorre que o edital não é lei em sentido formal e material, e suas disposições não podem suprimir direitos assegurados por norma superior. A cláusula do Edital nº 08/2024 que excluiu o auxílio-saúde da base de cálculo da pecúnia, além de contrariar a interpretação sistemática das Leis Complementares nºs 122/94, 608/2017 e 700/2022, afronta a jurisprudência consolidada do STJ e a orientação administrativa do próprio TJRN, bem como do CNJ (PP nº 0008427-83.2018.2.00.0000). Ademais, a submissão do servidor às regras editalícias não pode ser interpretada como renúncia a direito indisponível. O ato de inscrição no certame e a não apresentação de impugnação na via administrativa não convalidam cláusula ilegal, nem impedem o acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito lesado (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A aceitação tácita a que alude a recorrente jamais poderia ter o condão de legitimar o pagamento a menor de verba devida por lei, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.