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Processo 0828314-22.2022.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0828314-22.2022.8.19.0203/RJ REQUERENTE: JOSE CARDOSO ADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Afim de atender ao determinado no Ato Normativo TJ nº 27/2026, antes do encaminhamento ao Grupo de Sentença, certifique a unidade/CEPROC o seguinte: 1. Se houve o deferimento da gratuidade de justiça; 2. Em caso negativo, se as custas foram recolhidas corretamente; 3. Se todos os réus foram citados; 4. Se há réu citado por edital ou preso; 5. Em caso de réu citado por edital, se foi nomeado curador especial; 6. Se há menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 7. Se há notícia de recuperação judicial ou falência a justificar a atuação do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 8. Se a contestação (ões) foram tempestivas; 9. Se a contestação (ões) foram intempestivas, se foi decretada a revelia do réu; 10. Se foi apresentada reconvenção e, em caso positivo, se as custas foram recolhidas corretamente; 11. Se houve manifestação das partes em provas; 12. Se a decisão saneadora está preclusa; 13. Se na decisão saneadora foram analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito; 14. Se foi deferida a produção de prova pericial e, em caso positivo, se o laudo pericial foi apresentado e se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial; 15. Se houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pericial; 16. Se o laudo pericial foi complementado e, em caso positivo, se houve manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito; 17. Se há agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo; 18. Se foi deferido o recolhimento das custas ao final e, em caso positivo, se houve a intimação da parte para recolhê-la antes da sentença e se houve o recolhimento correto das custas. Estando tudo em ordem, remetam-se ao Grupo de Sentença.

2026-09-16 · TJRJ

  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0828314-22.2022.8.19.0203/RJ REQUERENTE: JOSE CARDOSO ADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.

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