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2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0828293-83.2026.8.10.0000 Agravante: RAIMUNDO NONATO LOPES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A Agravado: BANCO DA AMAZONIA SA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO LOPES FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Pinheiro/MA, nos autos de Ação Declaratória de Prorrogação de Dívidas ajuizada em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, autorizando, contudo, o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, em seis parcelas mensais e sucessivas. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id 185489121), sustentando, em síntese, não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, bem como que a decisão viola o Tema Repetitivo 1178 do STJ. Requereu, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade das parcelas fixadas e obstar o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pleito liminar. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta possui caráter relativo e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, assegurada à parte a oportunidade de comprovar sua condição econômica, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante aufere receita bruta mensal superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na atividade rural, e que a cédula rural questionada na origem possui valor de R$ 1.299.512,89 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos). Tais valores, embora não configurem, isoladamente, o critério objetivo exigido pelo Tema 1178 do STJ, constituem elementos que permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela ausência de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Além disso, o Juízo de origem autorizou o parcelamento das custas, providência que reduz o impacto financeiro imediato decorrente de seu recolhimento e enfraquece a alegação de risco de comprometimento substancial do orçamento da parte. Nesse contexto, em juízo de probabilidade, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, pois os elementos apresentados não evidenciam, por ora, a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, tampouco perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada, especialmente diante do parcelamento das custas já autorizado na origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc. I, do CPC). Intime-se pessoalmente a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ (art. 1.019, inc. III, do CPC). Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0828293-83.2026.8.10.0000 Agravante: RAIMUNDO NONATO LOPES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A Agravado: BANCO DA AMAZONIA SA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO LOPES FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Pinheiro/MA, nos autos de Ação Declaratória de Prorrogação de Dívidas ajuizada em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, autorizando, contudo, o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, em seis parcelas mensais e sucessivas. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id 185489121), sustentando, em síntese, não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, bem como que a decisão viola o Tema Repetitivo 1178 do STJ. Requereu, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender a exigibilidade das parcelas fixadas e obstar o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pleito liminar. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta possui caráter relativo e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, assegurada à parte a oportunidade de comprovar sua condição econômica, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante aufere receita bruta mensal superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na atividade rural, e que a cédula rural questionada na origem possui valor de R$ 1.299.512,89 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos). Tais valores, embora não configurem, isoladamente, o critério objetivo exigido pelo Tema 1178 do STJ, constituem elementos que permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela ausência de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Além disso, o Juízo de origem autorizou o parcelamento das custas, providência que reduz o impacto financeiro imediato decorrente de seu recolhimento e enfraquece a alegação de risco de comprometimento substancial do orçamento da parte. Nesse contexto, em juízo de probabilidade, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, pois os elementos apresentados não evidenciam, por ora, a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, tampouco perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada, especialmente diante do parcelamento das custas já autorizado na origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc. I, do CPC). Intime-se pessoalmente a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ (art. 1.019, inc. III, do CPC). Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator