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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0828270-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO JORDY COELHO DE MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO COELHO DE MATTOS JUNIOR RÉU: URSULA CATARINE ROCHA MATOS Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. O presente feito foi distribuído no ano de 2025. Foram designadas até a presente data cinco audiências, a saber, 18.09.25, 21.10.25, 18.11.25, 29.01.26 e 18.06.26, sem que se tenha logrado êxito na citação válida da parte ré. Os Juizados Especiais Cíveis obedecem aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, dentre outros. Ademais, a demora na citação do réu nos Juizados Especiais Cíveis vai na contramão da celeridade exigida pela Lei 9.099/95. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 16 de junho de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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