Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0828263-55.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$6.137,51
Polo Ativo(s)
REGILEIDE DA COSTA SOUSA
Rua Soldado-Polícia Militar Damião Gentil de Goes, 39 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP:
69.313-645
Polo Passivo(s)
BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 7°, 8°, 15°, 16°, 17,° e 18 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP:
01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em vista
dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente
das questões cuja resolução influencie no convencimento do julgador.
Tratam os autos de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais, proposta por REGILEIDE DA COSTA SOUSA em face de
BANCO PAN S.A.
Alega a autora que, em janeiro de 2016, firmou o que acreditava ser um empréstimo
consignado convencional, mas passou a sofrer descontos sob a rubrica "0631 CARTAO
PAN", constatando tratar-se de Cartão de Crédito Consignado (RMC) - Contrato nº
707730171. Sustenta jamais ter utilizado o cartão e pleiteia a nulidade da avença, a restituição
em dobro dos descontos (R$ 2.275,02) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A
inicial (Ep. 1.1-1.6) foi instruída com documentos pessoais e contracheques.
A defesa (Ep. 17.1-17.5) arguiu preliminares e prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada em 18/09/2015, juntando Termo
de Adesão, Solicitação de Saque e comprovante de TED (R$ 521,70). Formulou pedido
contraposto de compensação em caso de procedência.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, expedição de ofício ao Banco do
Brasil e mandado de constatação (Tema 1.198/STJ) requeridos pelo réu, porquanto a prova
documental carreada é suficiente para o deslinde do feito (art. 443, I e II, do CPC). O
requerimento autoral de exibição documental restou satisfeito pela apresentação dos
instrumentos na defesa.
DECIDO.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação
probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo
Civil), uma vez que a elucidação dos fatos depende de documentos que já instruíram
adequadamente o feito (arts. 320 e 434, CPC), tornando inútil a designação de audiência
instrutória.
, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. A demanda não
Ab initio
apresenta complexidade apta a afastar o rito sumaríssimo, uma vez que a solução da
controvérsia depende apenas de análise documental, não exigindo perícia contábil complexa (
). Quanto à alegada litigância predatória, não há nos autos
Enunciado FONAJE 54
comprovação de ajuizamento abusivo ou fracionamento indevido de demandas que justifique
a extinção anômala do feito. Outrossim, deixo de apreciar as prejudiciais de prescrição e
decadência arguidas pela defesa, aplicando-se a diretriz do art. 488 do CPC, visto que o
julgamento do mérito será inteiramente favorável à parte a quem aproveitaria o seu
acolhimento.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à validade do Contrato de Cartão de
Crédito Consignado nº 707730171 (RMC), ao cabimento da restituição de indébito e à
ocorrência de danos morais.
Descortina-se que o negócio jurídico realizado entre as partes caracteriza-se como
relação de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Contudo, ainda que a relação seja consumerista, cabe à parte ré a comprovação
da regularidade da contratação impugnada (art. 373, II, CPC). Cotejando os elementos dos
autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus
probatório. O banco apresentou o "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito
Consignado PAN" e o "Termo de Solicitação de Saque", ambos devidamente assinados pela
autora em 18/09/2015 (Ep. 17.2). Além disso, acostou o comprovante de transferência
bancária (SPB/TED) demonstrando a efetiva liberação do crédito no valor de R$ 521,70 na
conta de titularidade da requerente junto ao Banco do Brasil, realizada em 24/09/2015 (Ep.
17.4).
No caso, a prova documental demonstra que a contratação observou os deveres de
transparência e que a consumidora efetivamente anuiu aos termos do negócio jurídico e dele
obteve proveito econômico. Consoante entendimento da colenda Turma Recursal: "A
contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida
quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e o conhecimento do
(TJRR – RI 0852418-93.2024.8.23.0010, Rel.
"
consumidor acerca da natureza do contrato
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 03/11/2025,
public.: 03/11/2025).
Soma-se a isso a constatação de que a autora usufruiu do crédito em setembro de 2015
e suportou os descontos desde novembro do mesmo ano, mas apenas em junho de 2026
ajuizou a presente demanda. Esse extenso período de cumprimento regular da avença, sem
qualquer insurgência contemporânea, atrai a incidência da vedação ao comportamento
Conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal: "
contraditório.
Comprovada a
contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante documentos contratuais,
registros sistêmicos, autenticação por senha e utilização do crédito pelo consumidor,
revela-se inválida a posterior alegação de inexistência da contratação após longo período
de descontos regulares, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório
(TJRR – RI 0801771-07.2025.8.23.0060, Rel. Juíza
(venire contra factum proprium)"
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 15/06/2026, public.:
16/06/2026).
Destarte, sendo lícita a contratação e regulares os descontos perpetrados, afasta-se
peremptoriamente a pretensão de declaração de nulidade, não havendo que se falar em
repetição do indébito (simples ou em dobro), por inocorrência de cobrança indevida. Ausente
falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita por parte do fornecedor, resta
descaracterizado o dever de indenizar, de modo que o pleito compensatório por danos morais
também não merece guarida.
Confira-se:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE
VÍCIO
DE
CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO
COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE
DANO
MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO
DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento:1. A comprovação da
contratação de cartão de crédito consignado, com assinatura e
utilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento.2.
A inexistência de falha na prestação do serviço impede a declaração
de nulidade contratual e afasta a repetição de indébito e o dever de
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC,
indenizar.
arts. 373, I, 98, §3º e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, arts.
6º e 14." (TJRR – RI 0836248-12.2025.8.23.0010, Rel. Juiz
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal,
julg.: 19/05/2026, public.: 29/05/2026)
Diante da total improcedência dos pleitos autorais, julgo prejudicada a análise do
pedido contraposto de compensação formulado pelo réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante
disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as
baixas de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0828263-55.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$6.137,51
Polo Ativo(s)
REGILEIDE DA COSTA SOUSA
Rua Soldado-Polícia Militar Damião Gentil de Goes, 39 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP:
69.313-645
Polo Passivo(s)
BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 7°, 8°, 15°, 16°, 17,° e 18 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP:
01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em vista
dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente
das questões cuja resolução influencie no convencimento do julgador.
Tratam os autos de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais, proposta por REGILEIDE DA COSTA SOUSA em face de
BANCO PAN S.A.
Alega a autora que, em janeiro de 2016, firmou o que acreditava ser um empréstimo
consignado convencional, mas passou a sofrer descontos sob a rubrica "0631 CARTAO
PAN", constatando tratar-se de Cartão de Crédito Consignado (RMC) - Contrato nº
707730171. Sustenta jamais ter utilizado o cartão e pleiteia a nulidade da avença, a restituição
em dobro dos descontos (R$ 2.275,02) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A
inicial (Ep. 1.1-1.6) foi instruída com documentos pessoais e contracheques.
A defesa (Ep. 17.1-17.5) arguiu preliminares e prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada em 18/09/2015, juntando Termo
de Adesão, Solicitação de Saque e comprovante de TED (R$ 521,70). Formulou pedido
contraposto de compensação em caso de procedência.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, expedição de ofício ao Banco do
Brasil e mandado de constatação (Tema 1.198/STJ) requeridos pelo réu, porquanto a prova
documental carreada é suficiente para o deslinde do feito (art. 443, I e II, do CPC). O
requerimento autoral de exibição documental restou satisfeito pela apresentação dos
instrumentos na defesa.
DECIDO.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação
probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo
Civil), uma vez que a elucidação dos fatos depende de documentos que já instruíram
adequadamente o feito (arts. 320 e 434, CPC), tornando inútil a designação de audiência
instrutória.
, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. A demanda não
Ab initio
apresenta complexidade apta a afastar o rito sumaríssimo, uma vez que a solução da
controvérsia depende apenas de análise documental, não exigindo perícia contábil complexa (
). Quanto à alegada litigância predatória, não há nos autos
Enunciado FONAJE 54
comprovação de ajuizamento abusivo ou fracionamento indevido de demandas que justifique
a extinção anômala do feito. Outrossim, deixo de apreciar as prejudiciais de prescrição e
decadência arguidas pela defesa, aplicando-se a diretriz do art. 488 do CPC, visto que o
julgamento do mérito será inteiramente favorável à parte a quem aproveitaria o seu
acolhimento.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à validade do Contrato de Cartão de
Crédito Consignado nº 707730171 (RMC), ao cabimento da restituição de indébito e à
ocorrência de danos morais.
Descortina-se que o negócio jurídico realizado entre as partes caracteriza-se como
relação de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Contudo, ainda que a relação seja consumerista, cabe à parte ré a comprovação
da regularidade da contratação impugnada (art. 373, II, CPC). Cotejando os elementos dos
autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus
probatório. O banco apresentou o "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito
Consignado PAN" e o "Termo de Solicitação de Saque", ambos devidamente assinados pela
autora em 18/09/2015 (Ep. 17.2). Além disso, acostou o comprovante de transferência
bancária (SPB/TED) demonstrando a efetiva liberação do crédito no valor de R$ 521,70 na
conta de titularidade da requerente junto ao Banco do Brasil, realizada em 24/09/2015 (Ep.
17.4).
No caso, a prova documental demonstra que a contratação observou os deveres de
transparência e que a consumidora efetivamente anuiu aos termos do negócio jurídico e dele
obteve proveito econômico. Consoante entendimento da colenda Turma Recursal: "A
contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida
quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e o conhecimento do
(TJRR – RI 0852418-93.2024.8.23.0010, Rel.
"
consumidor acerca da natureza do contrato
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 03/11/2025,
public.: 03/11/2025).
Soma-se a isso a constatação de que a autora usufruiu do crédito em setembro de 2015
e suportou os descontos desde novembro do mesmo ano, mas apenas em junho de 2026
ajuizou a presente demanda. Esse extenso período de cumprimento regular da avença, sem
qualquer insurgência contemporânea, atrai a incidência da vedação ao comportamento
Conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal: "
contraditório.
Comprovada a
contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante documentos contratuais,
registros sistêmicos, autenticação por senha e utilização do crédito pelo consumidor,
revela-se inválida a posterior alegação de inexistência da contratação após longo período
de descontos regulares, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório
(TJRR – RI 0801771-07.2025.8.23.0060, Rel. Juíza
(venire contra factum proprium)"
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 15/06/2026, public.:
16/06/2026).
Destarte, sendo lícita a contratação e regulares os descontos perpetrados, afasta-se
peremptoriamente a pretensão de declaração de nulidade, não havendo que se falar em
repetição do indébito (simples ou em dobro), por inocorrência de cobrança indevida. Ausente
falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita por parte do fornecedor, resta
descaracterizado o dever de indenizar, de modo que o pleito compensatório por danos morais
também não merece guarida.
Confira-se:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE
VÍCIO
DE
CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO
COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE
DANO
MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO
DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento:1. A comprovação da
contratação de cartão de crédito consignado, com assinatura e
utilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento.2.
A inexistência de falha na prestação do serviço impede a declaração
de nulidade contratual e afasta a repetição de indébito e o dever de
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC,
indenizar.
arts. 373, I, 98, §3º e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, arts.
6º e 14." (TJRR – RI 0836248-12.2025.8.23.0010, Rel. Juiz
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal,
julg.: 19/05/2026, public.: 29/05/2026)
Diante da total improcedência dos pleitos autorais, julgo prejudicada a análise do
pedido contraposto de compensação formulado pelo réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante
disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as
baixas de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
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