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0828263-55.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828263-55.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$6.137,51 Polo Ativo(s) REGILEIDE DA COSTA SOUSA Rua Soldado-Polícia Militar Damião Gentil de Goes, 39 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-645 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 7°, 8°, 15°, 16°, 17,° e 18 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em vista dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução influencie no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por REGILEIDE DA COSTA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que, em janeiro de 2016, firmou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, mas passou a sofrer descontos sob a rubrica "0631 CARTAO PAN", constatando tratar-se de Cartão de Crédito Consignado (RMC) - Contrato nº 707730171. Sustenta jamais ter utilizado o cartão e pleiteia a nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos (R$ 2.275,02) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A inicial (Ep. 1.1-1.6) foi instruída com documentos pessoais e contracheques. A defesa (Ep. 17.1-17.5) arguiu preliminares e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada em 18/09/2015, juntando Termo de Adesão, Solicitação de Saque e comprovante de TED (R$ 521,70). Formulou pedido contraposto de compensação em caso de procedência. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, expedição de ofício ao Banco do Brasil e mandado de constatação (Tema 1.198/STJ) requeridos pelo réu, porquanto a prova documental carreada é suficiente para o deslinde do feito (art. 443, I e II, do CPC). O requerimento autoral de exibição documental restou satisfeito pela apresentação dos instrumentos na defesa. DECIDO. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), uma vez que a elucidação dos fatos depende de documentos que já instruíram adequadamente o feito (arts. 320 e 434, CPC), tornando inútil a designação de audiência instrutória. , rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. A demanda não Ab initio apresenta complexidade apta a afastar o rito sumaríssimo, uma vez que a solução da controvérsia depende apenas de análise documental, não exigindo perícia contábil complexa ( ). Quanto à alegada litigância predatória, não há nos autos Enunciado FONAJE 54 comprovação de ajuizamento abusivo ou fracionamento indevido de demandas que justifique a extinção anômala do feito. Outrossim, deixo de apreciar as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pela defesa, aplicando-se a diretriz do art. 488 do CPC, visto que o julgamento do mérito será inteiramente favorável à parte a quem aproveitaria o seu acolhimento. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 707730171 (RMC), ao cabimento da restituição de indébito e à ocorrência de danos morais. Descortina-se que o negócio jurídico realizado entre as partes caracteriza-se como relação de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que a relação seja consumerista, cabe à parte ré a comprovação da regularidade da contratação impugnada (art. 373, II, CPC). Cotejando os elementos dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. O banco apresentou o "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito Consignado PAN" e o "Termo de Solicitação de Saque", ambos devidamente assinados pela autora em 18/09/2015 (Ep. 17.2). Além disso, acostou o comprovante de transferência bancária (SPB/TED) demonstrando a efetiva liberação do crédito no valor de R$ 521,70 na conta de titularidade da requerente junto ao Banco do Brasil, realizada em 24/09/2015 (Ep. 17.4). No caso, a prova documental demonstra que a contratação observou os deveres de transparência e que a consumidora efetivamente anuiu aos termos do negócio jurídico e dele obteve proveito econômico. Consoante entendimento da colenda Turma Recursal: "A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e o conhecimento do (TJRR – RI 0852418-93.2024.8.23.0010, Rel. " consumidor acerca da natureza do contrato Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 03/11/2025, public.: 03/11/2025). Soma-se a isso a constatação de que a autora usufruiu do crédito em setembro de 2015 e suportou os descontos desde novembro do mesmo ano, mas apenas em junho de 2026 ajuizou a presente demanda. Esse extenso período de cumprimento regular da avença, sem qualquer insurgência contemporânea, atrai a incidência da vedação ao comportamento Conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal: " contraditório. Comprovada a contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante documentos contratuais, registros sistêmicos, autenticação por senha e utilização do crédito pelo consumidor, revela-se inválida a posterior alegação de inexistência da contratação após longo período de descontos regulares, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório (TJRR – RI 0801771-07.2025.8.23.0060, Rel. Juíza (venire contra factum proprium)" DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 15/06/2026, public.: 16/06/2026). Destarte, sendo lícita a contratação e regulares os descontos perpetrados, afasta-se peremptoriamente a pretensão de declaração de nulidade, não havendo que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), por inocorrência de cobrança indevida. Ausente falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita por parte do fornecedor, resta descaracterizado o dever de indenizar, de modo que o pleito compensatório por danos morais também não merece guarida. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento:1. A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado, com assinatura e utilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento.2. A inexistência de falha na prestação do serviço impede a declaração de nulidade contratual e afasta a repetição de indébito e o dever de Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, indenizar. arts. 373, I, 98, §3º e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, arts. 6º e 14." (TJRR – RI 0836248-12.2025.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/05/2026, public.: 29/05/2026) Diante da total improcedência dos pleitos autorais, julgo prejudicada a análise do pedido contraposto de compensação formulado pelo réu. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828263-55.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$6.137,51 Polo Ativo(s) REGILEIDE DA COSTA SOUSA Rua Soldado-Polícia Militar Damião Gentil de Goes, 39 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-645 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 7°, 8°, 15°, 16°, 17,° e 18 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em vista dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução influencie no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por REGILEIDE DA COSTA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que, em janeiro de 2016, firmou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, mas passou a sofrer descontos sob a rubrica "0631 CARTAO PAN", constatando tratar-se de Cartão de Crédito Consignado (RMC) - Contrato nº 707730171. Sustenta jamais ter utilizado o cartão e pleiteia a nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos (R$ 2.275,02) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A inicial (Ep. 1.1-1.6) foi instruída com documentos pessoais e contracheques. A defesa (Ep. 17.1-17.5) arguiu preliminares e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada em 18/09/2015, juntando Termo de Adesão, Solicitação de Saque e comprovante de TED (R$ 521,70). Formulou pedido contraposto de compensação em caso de procedência. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, expedição de ofício ao Banco do Brasil e mandado de constatação (Tema 1.198/STJ) requeridos pelo réu, porquanto a prova documental carreada é suficiente para o deslinde do feito (art. 443, I e II, do CPC). O requerimento autoral de exibição documental restou satisfeito pela apresentação dos instrumentos na defesa. DECIDO. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), uma vez que a elucidação dos fatos depende de documentos que já instruíram adequadamente o feito (arts. 320 e 434, CPC), tornando inútil a designação de audiência instrutória. , rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. A demanda não Ab initio apresenta complexidade apta a afastar o rito sumaríssimo, uma vez que a solução da controvérsia depende apenas de análise documental, não exigindo perícia contábil complexa ( ). Quanto à alegada litigância predatória, não há nos autos Enunciado FONAJE 54 comprovação de ajuizamento abusivo ou fracionamento indevido de demandas que justifique a extinção anômala do feito. Outrossim, deixo de apreciar as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pela defesa, aplicando-se a diretriz do art. 488 do CPC, visto que o julgamento do mérito será inteiramente favorável à parte a quem aproveitaria o seu acolhimento. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 707730171 (RMC), ao cabimento da restituição de indébito e à ocorrência de danos morais. Descortina-se que o negócio jurídico realizado entre as partes caracteriza-se como relação de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que a relação seja consumerista, cabe à parte ré a comprovação da regularidade da contratação impugnada (art. 373, II, CPC). Cotejando os elementos dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. O banco apresentou o "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito Consignado PAN" e o "Termo de Solicitação de Saque", ambos devidamente assinados pela autora em 18/09/2015 (Ep. 17.2). Além disso, acostou o comprovante de transferência bancária (SPB/TED) demonstrando a efetiva liberação do crédito no valor de R$ 521,70 na conta de titularidade da requerente junto ao Banco do Brasil, realizada em 24/09/2015 (Ep. 17.4). No caso, a prova documental demonstra que a contratação observou os deveres de transparência e que a consumidora efetivamente anuiu aos termos do negócio jurídico e dele obteve proveito econômico. Consoante entendimento da colenda Turma Recursal: "A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e o conhecimento do (TJRR – RI 0852418-93.2024.8.23.0010, Rel. " consumidor acerca da natureza do contrato Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 03/11/2025, public.: 03/11/2025). Soma-se a isso a constatação de que a autora usufruiu do crédito em setembro de 2015 e suportou os descontos desde novembro do mesmo ano, mas apenas em junho de 2026 ajuizou a presente demanda. Esse extenso período de cumprimento regular da avença, sem qualquer insurgência contemporânea, atrai a incidência da vedação ao comportamento Conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal: " contraditório. Comprovada a contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante documentos contratuais, registros sistêmicos, autenticação por senha e utilização do crédito pelo consumidor, revela-se inválida a posterior alegação de inexistência da contratação após longo período de descontos regulares, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório (TJRR – RI 0801771-07.2025.8.23.0060, Rel. Juíza (venire contra factum proprium)" DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 15/06/2026, public.: 16/06/2026). Destarte, sendo lícita a contratação e regulares os descontos perpetrados, afasta-se peremptoriamente a pretensão de declaração de nulidade, não havendo que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), por inocorrência de cobrança indevida. Ausente falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita por parte do fornecedor, resta descaracterizado o dever de indenizar, de modo que o pleito compensatório por danos morais também não merece guarida. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento:1. A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado, com assinatura e utilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento.2. A inexistência de falha na prestação do serviço impede a declaração de nulidade contratual e afasta a repetição de indébito e o dever de Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, indenizar. arts. 373, I, 98, §3º e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, arts. 6º e 14." (TJRR – RI 0836248-12.2025.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/05/2026, public.: 29/05/2026) Diante da total improcedência dos pleitos autorais, julgo prejudicada a análise do pedido contraposto de compensação formulado pelo réu. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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