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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n.º 0828262-68.2025.8.14.0006 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Observo, inicialmente, que, quanto à legislação aplicável ao caso, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no recurso extraordinário 636.331 (tema 210) reconhecendo a incidência do disposto no Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal) na análise de responsabilidade por danos causados em transporte aéreo internacional. Todavia, a aplicação da chamada Convenção de Montreal não afasta por completo a legislação de origem brasileira, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Código Civil, a qual deve ser aplicada subsidiariamente. Nesse sentido aponta a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica, por exemplo, no precedente abaixo, oriundo do STJ, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. APLICABILIDADE DO CDC. TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC’ (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, relator: ministro Raul Araújo, agravo interno no agravo em recurso especial 2.151.537, DJe de 20/03/2023.) Além disso, embora a ré tenha alegado que condições climáticas (neblina) teriam ocasionado o atraso no voo descrito na petição inicial, não há qualquer elemento de convicção nesse sentido, não obstante o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não é o caso de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do recurso extraordinário n.º 1560244/RJ, no qual se discute a questão relativa ao tema n.° 1.417, uma vez que, como exposto, não há indicativo de que, no caso, tenha efetivamente ocorrido fato que possa ser considerado fortuito externo. Esclarecido esses pontos, anoto que os autores, em virtude de atraso de voo da ré, perderam conexão em Lisboa e somente chegaram ao local de destino aproximadamente 25h após o horário originalmente contratado, permanecendo cerca de 14h no aeroporto. Apesar de a ré ter disponibilizado vouchers de alimentação, não foi demonstrado que teria disponibilizado também hospedagem. A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos morais daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, X, da Lei 8.078/1990), cujo montante fixo inicialmente em R$ 8.000,00 para cada autor, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de os autores terem perdido conexão em razão de atraso em voo da ré, ocasionado a demora de aproximadamente 25h em relação ao horário originalmente contratado, tendo os reclamante permanecido em aeroporto por cerca de 14h. Por outro lado, como a ré disponibilizou alimentação aos demandante, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 7.000,00 para cada autor. Por fim, anoto que os danos materiais, diversamente dos danos morais, devem ser especificado, quantificados e demonstrados. Todavia, no caso, os autores não apresentaram relatório de irregularidade de bagagem (RIB) ou outro meio de prova que evidenciasse a lesão patrimonial alegada. O comprovante de pagamento de nova mala, no valor de R$ 905,00, não evidencia a existência de nexo causal entre essa compra e os fatos narrados na inicial. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais e procedentes o pedido de reparação por danos morais para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
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