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TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0828252-75.2026.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELÉM - PA - CEP: 66825-010 Nome: DAYANY DE NAZARE DA SILVA LOPES Endereço: Estrada do Tapanã, 813, CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO, Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO Verifica-se que a parte exequente foi anteriormente intimada para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer os valores objeto da cobrança e adequar a planilha de débito, especialmente quanto às parcelas decorrentes de instrumento de confissão de dívida. Quanto a estas, observo que o documento apresentado não se reveste dos requisitos formais necessários à sua caracterização como título executivo extrajudicial, notadamente por não estar assinado por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil. Assim, ausente requisito indispensável à formação do título, as respectivas parcelas não podem ser objeto de cobrança pela via executiva, não sendo possível ao Juízo conferir força executiva a documento que não a possui. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, promovendo a exclusão, da planilha de débito, das parcelas decorrentes do instrumento de confissão de dívida desprovido de força executiva, e apresentando nova planilha, devidamente atualizada, contendo exclusivamente os valores passíveis de cobrança pela presente via executiva, correspondentes às taxas condominiais, ao fundo de reserva e ao rateio das despesas de gás e energia, devidamente comprovados em ata. A execução deverá prosseguir estritamente quanto às obrigações amparadas por título executivo extrajudicial, observado o disposto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para providências cabíveis. Cumpra-se. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância.
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