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0828245-97.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0828245-97.2026.8.15.2001 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: S. C. Promovido(a): Z. C. C. SENTENÇA Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação autônoma de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por S. C. em face de Z. C. C., esta última representando os interesses dos menores GIOVANNI CORDEIRO CORTEZ e GIOVANNA CORDEIRO CORTEZ, vinculada ao processo principal de Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Em sua peça exordial (ID 158141142), o embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 158141148), que aponta remuneração mensal de R$ 2.405,00 no cargo de pedreiro. No mérito, insurge-se contra a penhora realizada sobre o veículo FORD ESCORT GL 16V, prata, gasolina, placa CMM1812, ano/modelo 1998, avaliado em R$ 5.000,00, conforme consta do (ID 156943278 - fls. 40). Aduz que o referido bem é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de pedreiro e serviços gerais, sendo essencial para o transporte de ferramentas e deslocamento entre obras, garantindo o seu sustento e a possibilidade de pagamento da própria verba alimentar exequenda. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência total dos embargos com a desconstituição da constrição judicial. Por meio da decisão interlocutória de (ID 158336679), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao embargante, recebeu a peça para discussão e concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, limitando-o ao sobrestamento de eventuais atos expropriatórios (alienação ou adjudicação) sobre o veículo específico, mantendo, contudo, a restrição de transferência. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado no (ID 162892562) e reforçado no (ID 164686147). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer técnico no (ID 165110523). Em sua manifestação, a douta Promotoria de Justiça suscitou a ocorrência de vício processual insanável, consubstanciado na inadequação da via eleita. Argumentou que, tratando-se de execução fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença), a defesa do executado deve se dar por meio de impugnação ou justificativa nos próprios autos da demanda principal, e não através de ação autônoma de embargos, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade de embargos à execução em face de procedimento de cumprimento de sentença. Compulsando os autos da demanda correlata (0868962-88.2025.8.15.2001), verifica-se que o crédito alimentar perseguido advém de título executivo judicial, tendo a exequente optado pelo rito da expropriação patrimonial previsto no art. 528, § 8º, c/c art. 827 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece uma distinção nítida e inafastável entre a defesa do devedor na execução de título extrajudicial e a defesa no cumprimento de sentença. Enquanto o art. 914 do Código de Processo Civil reserva os "Embargos à Execução" para a oposição a títulos extrajudiciais, mediante ação autônoma distribuída por dependência, o art. 525 do mesmo diploma legal determina que a defesa do executado no cumprimento de sentença deve ser exercida por meio de impugnação, apresentada nos próprios autos, independentemente de nova penhora ou garantia do juízo. No caso sub examine, o embargante utilizou-se da via prevista no art. 914 e seguintes do CPC, formalizando ação autônoma de embargos para discutir a validade da penhora efetuada em sede de cumprimento de sentença. Tal procedimento configura erro grosseiro na escolha da via processual, uma vez que a sistemática do sincretismo processual adotada pela reforma de 2005 e ratificada pelo CPC/2015 eliminou a necessidade de ação cognitiva incidental autônoma para a defesa do executado quando o título é judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a propositura de embargos à execução quando cabível a impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza, via de regra, a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a existência de ritos, prazos e pressupostos distintos. A inadequação da via eleita reflete a ausência de interesse processual sob o binômio necessidade-adequação, o que impede o avanço sobre o mérito das alegações referentes à impenhorabilidade do instrumento de trabalho. Deve-se destacar que o rito de alimentos, mesmo quando processado sob a forma de expropriação patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC), mantém sua natureza de cumprimento de sentença judicial. O incidente de impenhorabilidade de bem constrito (art. 833, V, do CPC) deve ser arguido por simples petição ou na peça de impugnação dentro do caderno processual onde a execução se processa, garantindo a celeridade e a concentração dos atos processuais inerentes à satisfação da verba alimentar, que possui natureza urgentíssima e fundamental. Conforme bem pontuado pelo Parquet no (ID 165110523), a inadequação da via eleita é vício que obsta o prosseguimento da demanda autônoma. O interesse de agir, condição da ação, pressupõe que o autor utilize o instrumento jurídico adequado para obter a prestação jurisdicional desejada. A oposição de embargos à execução em detrimento da impugnação incidental nos autos do cumprimento de sentença judicial é erro inescusável, não restando alternativa a este magistrado senão acolher o parecer ministerial e extinguir o processo sem o exame do mérito, cabendo à parte, se assim desejar e ainda houver prazo, veicular suas teses defensivas nos autos da execução nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual. Em virtude da extinção, REVOGO integralmente o efeito suspensivo concedido na decisão de (ID 158336679). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida ao embargante, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Disposições finais: TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos da Execução de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001, para que o juízo da execução tome ciência da extinção destes embargos e da revogação do efeito suspensivo. Certifique-se naqueles autos (principal) o desfecho desta demanda incidental. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0828245-97.2026.8.15.2001 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: S. C. Promovido(a): Z. C. C. SENTENÇA Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação autônoma de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por S. C. em face de Z. C. C., esta última representando os interesses dos menores GIOVANNI CORDEIRO CORTEZ e GIOVANNA CORDEIRO CORTEZ, vinculada ao processo principal de Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Em sua peça exordial (ID 158141142), o embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 158141148), que aponta remuneração mensal de R$ 2.405,00 no cargo de pedreiro. No mérito, insurge-se contra a penhora realizada sobre o veículo FORD ESCORT GL 16V, prata, gasolina, placa CMM1812, ano/modelo 1998, avaliado em R$ 5.000,00, conforme consta do (ID 156943278 - fls. 40). Aduz que o referido bem é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de pedreiro e serviços gerais, sendo essencial para o transporte de ferramentas e deslocamento entre obras, garantindo o seu sustento e a possibilidade de pagamento da própria verba alimentar exequenda. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência total dos embargos com a desconstituição da constrição judicial. Por meio da decisão interlocutória de (ID 158336679), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao embargante, recebeu a peça para discussão e concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, limitando-o ao sobrestamento de eventuais atos expropriatórios (alienação ou adjudicação) sobre o veículo específico, mantendo, contudo, a restrição de transferência. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado no (ID 162892562) e reforçado no (ID 164686147). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer técnico no (ID 165110523). Em sua manifestação, a douta Promotoria de Justiça suscitou a ocorrência de vício processual insanável, consubstanciado na inadequação da via eleita. Argumentou que, tratando-se de execução fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença), a defesa do executado deve se dar por meio de impugnação ou justificativa nos próprios autos da demanda principal, e não através de ação autônoma de embargos, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade de embargos à execução em face de procedimento de cumprimento de sentença. Compulsando os autos da demanda correlata (0868962-88.2025.8.15.2001), verifica-se que o crédito alimentar perseguido advém de título executivo judicial, tendo a exequente optado pelo rito da expropriação patrimonial previsto no art. 528, § 8º, c/c art. 827 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece uma distinção nítida e inafastável entre a defesa do devedor na execução de título extrajudicial e a defesa no cumprimento de sentença. Enquanto o art. 914 do Código de Processo Civil reserva os "Embargos à Execução" para a oposição a títulos extrajudiciais, mediante ação autônoma distribuída por dependência, o art. 525 do mesmo diploma legal determina que a defesa do executado no cumprimento de sentença deve ser exercida por meio de impugnação, apresentada nos próprios autos, independentemente de nova penhora ou garantia do juízo. No caso sub examine, o embargante utilizou-se da via prevista no art. 914 e seguintes do CPC, formalizando ação autônoma de embargos para discutir a validade da penhora efetuada em sede de cumprimento de sentença. Tal procedimento configura erro grosseiro na escolha da via processual, uma vez que a sistemática do sincretismo processual adotada pela reforma de 2005 e ratificada pelo CPC/2015 eliminou a necessidade de ação cognitiva incidental autônoma para a defesa do executado quando o título é judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a propositura de embargos à execução quando cabível a impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza, via de regra, a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a existência de ritos, prazos e pressupostos distintos. A inadequação da via eleita reflete a ausência de interesse processual sob o binômio necessidade-adequação, o que impede o avanço sobre o mérito das alegações referentes à impenhorabilidade do instrumento de trabalho. Deve-se destacar que o rito de alimentos, mesmo quando processado sob a forma de expropriação patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC), mantém sua natureza de cumprimento de sentença judicial. O incidente de impenhorabilidade de bem constrito (art. 833, V, do CPC) deve ser arguido por simples petição ou na peça de impugnação dentro do caderno processual onde a execução se processa, garantindo a celeridade e a concentração dos atos processuais inerentes à satisfação da verba alimentar, que possui natureza urgentíssima e fundamental. Conforme bem pontuado pelo Parquet no (ID 165110523), a inadequação da via eleita é vício que obsta o prosseguimento da demanda autônoma. O interesse de agir, condição da ação, pressupõe que o autor utilize o instrumento jurídico adequado para obter a prestação jurisdicional desejada. A oposição de embargos à execução em detrimento da impugnação incidental nos autos do cumprimento de sentença judicial é erro inescusável, não restando alternativa a este magistrado senão acolher o parecer ministerial e extinguir o processo sem o exame do mérito, cabendo à parte, se assim desejar e ainda houver prazo, veicular suas teses defensivas nos autos da execução nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual. Em virtude da extinção, REVOGO integralmente o efeito suspensivo concedido na decisão de (ID 158336679). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida ao embargante, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Disposições finais: TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos da Execução de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001, para que o juízo da execução tome ciência da extinção destes embargos e da revogação do efeito suspensivo. Certifique-se naqueles autos (principal) o desfecho desta demanda incidental. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito

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