Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0828245-97.2026.8.15.2001 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: S. C. Promovido(a): Z. C. C. SENTENÇA Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação autônoma de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por S. C. em face de Z. C. C., esta última representando os interesses dos menores GIOVANNI CORDEIRO CORTEZ e GIOVANNA CORDEIRO CORTEZ, vinculada ao processo principal de Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Em sua peça exordial (ID 158141142), o embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 158141148), que aponta remuneração mensal de R$ 2.405,00 no cargo de pedreiro. No mérito, insurge-se contra a penhora realizada sobre o veículo FORD ESCORT GL 16V, prata, gasolina, placa CMM1812, ano/modelo 1998, avaliado em R$ 5.000,00, conforme consta do (ID 156943278 - fls. 40). Aduz que o referido bem é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de pedreiro e serviços gerais, sendo essencial para o transporte de ferramentas e deslocamento entre obras, garantindo o seu sustento e a possibilidade de pagamento da própria verba alimentar exequenda. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência total dos embargos com a desconstituição da constrição judicial. Por meio da decisão interlocutória de (ID 158336679), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao embargante, recebeu a peça para discussão e concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, limitando-o ao sobrestamento de eventuais atos expropriatórios (alienação ou adjudicação) sobre o veículo específico, mantendo, contudo, a restrição de transferência. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado no (ID 162892562) e reforçado no (ID 164686147). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer técnico no (ID 165110523). Em sua manifestação, a douta Promotoria de Justiça suscitou a ocorrência de vício processual insanável, consubstanciado na inadequação da via eleita. Argumentou que, tratando-se de execução fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença), a defesa do executado deve se dar por meio de impugnação ou justificativa nos próprios autos da demanda principal, e não através de ação autônoma de embargos, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade de embargos à execução em face de procedimento de cumprimento de sentença. Compulsando os autos da demanda correlata (0868962-88.2025.8.15.2001), verifica-se que o crédito alimentar perseguido advém de título executivo judicial, tendo a exequente optado pelo rito da expropriação patrimonial previsto no art. 528, § 8º, c/c art. 827 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece uma distinção nítida e inafastável entre a defesa do devedor na execução de título extrajudicial e a defesa no cumprimento de sentença. Enquanto o art. 914 do Código de Processo Civil reserva os "Embargos à Execução" para a oposição a títulos extrajudiciais, mediante ação autônoma distribuída por dependência, o art. 525 do mesmo diploma legal determina que a defesa do executado no cumprimento de sentença deve ser exercida por meio de impugnação, apresentada nos próprios autos, independentemente de nova penhora ou garantia do juízo. No caso sub examine, o embargante utilizou-se da via prevista no art. 914 e seguintes do CPC, formalizando ação autônoma de embargos para discutir a validade da penhora efetuada em sede de cumprimento de sentença. Tal procedimento configura erro grosseiro na escolha da via processual, uma vez que a sistemática do sincretismo processual adotada pela reforma de 2005 e ratificada pelo CPC/2015 eliminou a necessidade de ação cognitiva incidental autônoma para a defesa do executado quando o título é judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a propositura de embargos à execução quando cabível a impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza, via de regra, a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a existência de ritos, prazos e pressupostos distintos. A inadequação da via eleita reflete a ausência de interesse processual sob o binômio necessidade-adequação, o que impede o avanço sobre o mérito das alegações referentes à impenhorabilidade do instrumento de trabalho. Deve-se destacar que o rito de alimentos, mesmo quando processado sob a forma de expropriação patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC), mantém sua natureza de cumprimento de sentença judicial. O incidente de impenhorabilidade de bem constrito (art. 833, V, do CPC) deve ser arguido por simples petição ou na peça de impugnação dentro do caderno processual onde a execução se processa, garantindo a celeridade e a concentração dos atos processuais inerentes à satisfação da verba alimentar, que possui natureza urgentíssima e fundamental. Conforme bem pontuado pelo Parquet no (ID 165110523), a inadequação da via eleita é vício que obsta o prosseguimento da demanda autônoma. O interesse de agir, condição da ação, pressupõe que o autor utilize o instrumento jurídico adequado para obter a prestação jurisdicional desejada. A oposição de embargos à execução em detrimento da impugnação incidental nos autos do cumprimento de sentença judicial é erro inescusável, não restando alternativa a este magistrado senão acolher o parecer ministerial e extinguir o processo sem o exame do mérito, cabendo à parte, se assim desejar e ainda houver prazo, veicular suas teses defensivas nos autos da execução nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual. Em virtude da extinção, REVOGO integralmente o efeito suspensivo concedido na decisão de (ID 158336679). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida ao embargante, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Disposições finais: TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos da Execução de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001, para que o juízo da execução tome ciência da extinção destes embargos e da revogação do efeito suspensivo. Certifique-se naqueles autos (principal) o desfecho desta demanda incidental. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0828245-97.2026.8.15.2001 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: S. C. Promovido(a): Z. C. C. SENTENÇA Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação autônoma de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por S. C. em face de Z. C. C., esta última representando os interesses dos menores GIOVANNI CORDEIRO CORTEZ e GIOVANNA CORDEIRO CORTEZ, vinculada ao processo principal de Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Em sua peça exordial (ID 158141142), o embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 158141148), que aponta remuneração mensal de R$ 2.405,00 no cargo de pedreiro. No mérito, insurge-se contra a penhora realizada sobre o veículo FORD ESCORT GL 16V, prata, gasolina, placa CMM1812, ano/modelo 1998, avaliado em R$ 5.000,00, conforme consta do (ID 156943278 - fls. 40). Aduz que o referido bem é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de pedreiro e serviços gerais, sendo essencial para o transporte de ferramentas e deslocamento entre obras, garantindo o seu sustento e a possibilidade de pagamento da própria verba alimentar exequenda. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência total dos embargos com a desconstituição da constrição judicial. Por meio da decisão interlocutória de (ID 158336679), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao embargante, recebeu a peça para discussão e concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, limitando-o ao sobrestamento de eventuais atos expropriatórios (alienação ou adjudicação) sobre o veículo específico, mantendo, contudo, a restrição de transferência. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado no (ID 162892562) e reforçado no (ID 164686147). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer técnico no (ID 165110523). Em sua manifestação, a douta Promotoria de Justiça suscitou a ocorrência de vício processual insanável, consubstanciado na inadequação da via eleita. Argumentou que, tratando-se de execução fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença), a defesa do executado deve se dar por meio de impugnação ou justificativa nos próprios autos da demanda principal, e não através de ação autônoma de embargos, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade de embargos à execução em face de procedimento de cumprimento de sentença. Compulsando os autos da demanda correlata (0868962-88.2025.8.15.2001), verifica-se que o crédito alimentar perseguido advém de título executivo judicial, tendo a exequente optado pelo rito da expropriação patrimonial previsto no art. 528, § 8º, c/c art. 827 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece uma distinção nítida e inafastável entre a defesa do devedor na execução de título extrajudicial e a defesa no cumprimento de sentença. Enquanto o art. 914 do Código de Processo Civil reserva os "Embargos à Execução" para a oposição a títulos extrajudiciais, mediante ação autônoma distribuída por dependência, o art. 525 do mesmo diploma legal determina que a defesa do executado no cumprimento de sentença deve ser exercida por meio de impugnação, apresentada nos próprios autos, independentemente de nova penhora ou garantia do juízo. No caso sub examine, o embargante utilizou-se da via prevista no art. 914 e seguintes do CPC, formalizando ação autônoma de embargos para discutir a validade da penhora efetuada em sede de cumprimento de sentença. Tal procedimento configura erro grosseiro na escolha da via processual, uma vez que a sistemática do sincretismo processual adotada pela reforma de 2005 e ratificada pelo CPC/2015 eliminou a necessidade de ação cognitiva incidental autônoma para a defesa do executado quando o título é judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a propositura de embargos à execução quando cabível a impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza, via de regra, a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a existência de ritos, prazos e pressupostos distintos. A inadequação da via eleita reflete a ausência de interesse processual sob o binômio necessidade-adequação, o que impede o avanço sobre o mérito das alegações referentes à impenhorabilidade do instrumento de trabalho. Deve-se destacar que o rito de alimentos, mesmo quando processado sob a forma de expropriação patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC), mantém sua natureza de cumprimento de sentença judicial. O incidente de impenhorabilidade de bem constrito (art. 833, V, do CPC) deve ser arguido por simples petição ou na peça de impugnação dentro do caderno processual onde a execução se processa, garantindo a celeridade e a concentração dos atos processuais inerentes à satisfação da verba alimentar, que possui natureza urgentíssima e fundamental. Conforme bem pontuado pelo Parquet no (ID 165110523), a inadequação da via eleita é vício que obsta o prosseguimento da demanda autônoma. O interesse de agir, condição da ação, pressupõe que o autor utilize o instrumento jurídico adequado para obter a prestação jurisdicional desejada. A oposição de embargos à execução em detrimento da impugnação incidental nos autos do cumprimento de sentença judicial é erro inescusável, não restando alternativa a este magistrado senão acolher o parecer ministerial e extinguir o processo sem o exame do mérito, cabendo à parte, se assim desejar e ainda houver prazo, veicular suas teses defensivas nos autos da execução nº 0868962-88.2025.8.15.2001. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual. Em virtude da extinção, REVOGO integralmente o efeito suspensivo concedido na decisão de (ID 158336679). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida ao embargante, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Disposições finais: TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos da Execução de Alimentos nº 0868962-88.2025.8.15.2001, para que o juízo da execução tome ciência da extinção destes embargos e da revogação do efeito suspensivo. Certifique-se naqueles autos (principal) o desfecho desta demanda incidental. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito