Publicações do processo

0828242-59.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0828242-59.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO LAGOA RODRIGO DE FREITAS SÍNDICO: ELIANE HENRIQUES ISENSEE RÉU: EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA, THEREZA CRISTINA SOUTO OLIVEIRA Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito e à análise das provas requeridas pelas partes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar, no caso concreto, elementos suficientes que justifiquem a alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Desse modo, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, notadamente quanto à efetiva prestação, disponibilização e extensão dos serviços de esgotamento sanitário relacionados à unidade consumidora objeto da demanda. Nomeio como perito do Juízo oDr. Rodrigo Pantoja Costa, telefone (21) 99625-0483, e-mail:rodrigopantojacosta@hotmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré,beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ser observado, quanto ao custeio dos honorários periciais, o disposto no art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, adotando-se as providências cabíveis para a remuneração do expert segundo a sistemática aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação. Na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Defiro a produção da prova documental, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se aparte autorapara que, no prazo de15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos contábeis pertinentes à controvérsia, bem como asatas das assembleias gerais ordinárias e extraordináriasrelacionadas ao período e aos fatos discutidos na presente demanda, considerando a alegação deduzida em defesa de que tais documentos não eram encaminhados ou disponibilizados aos réus. Com a juntada, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo legal. Cumpridas as determinações acima e dirimidas eventuais questões relativas aos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.