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0828241-43.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828241-43.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA DE BRITO MENEGHETTI REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos, tendo a parte autora desistido do feito, sem a necessidade de anuência da parte ré, que sequer ofereceu resposta nos autos (art. 484, § 4º do NCPC). Diante do exposto, homologando a desistência da ação, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. No que diz respeito ao ônus da sucumbência, por aplicação analógica do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não é devida a condenação quando a desistência é manifestada pela parte autora antes da contestação. Nesse sentido, são os julgados que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Não obstante, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC/2015 não impede a cobrança da taxa judiciária instituída por legislação estadual, porquanto esse tributo não se confunde com as custas processuais nem se enquadra nas custas remanescentes do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.214.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O caso originário trata de ação pauliana cuja distribuição foi cancelada (art. 290, CPC) em razão da inércia da parte autora em complementar as custas iniciais, após determinação judicial de retificação, de ofício, do valor da causa. Os recorrentes (advogados dos réus) buscam a fixação de honorários advocatícios, alegando que o comparecimento espontâneo dos réus para contestar a lide teria aperfeiçoado a relação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o processo é extinto por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em decorrência da falta de complementação de custas iniciais, mesmo tendo havido o comparecimento espontâneo da parte ré antes da sentença. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC possui natureza administrativa e antecede a formação válida da relação processual, aplicando-se tanto à ausência total de pagamento quanto à falta de complementação das custas de ingresso. 4. O comparecimento espontâneo do réu ou a determinação de sua citação, antes de verificado o regular recolhimento das custas iniciais, configura ato prematuro ou error in procedendo, não tendo o condão de angularizar a lide para fins de fixação de ônus sucumbenciais. 5. Inexistindo a angularização válida da relação jurídica processual por culpa do não preenchimento de pressuposto de validade (preparo), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes (REsp 1.842.356/MT e REsp 2.053.571/SP). 6. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento ou complementação das custas iniciais (art. 290, CPC) não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja o comparecimento espontâneo da parte ré." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.715.375/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. CUSTAS. CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo o entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.170.391/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Sem condenação em custas e honorários diante da ausência de contestação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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