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0828230-72.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828230-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNADETE PAZ DE LIMA FERNANDES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que BERNADETE PAZ DE LIMA FERNANDES alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com o BANCO SANTANDER OLE CONSIGNADO S A, no caso em específicos os contratos de nº 205389949. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aduz que o contrato questionado é fruto de refinanciamento do contrato original, formalizada em canal digital móvel com a utilização de senha pessoal do correntista e biometria. Afirmou que a pactuação resultou no contrato discutido nos autos, de n° 205389949. Do saldo do refinanciamento foi liberado o valor de R$ R$ 3.442,59. Juntou contratos em id. 80364662 e TED em id. 80364664. A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial, suscitando que não houve apresentação do contrato ou TED. Era o que me cumpria relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, porquanto a exordial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo de forma lógica e compreensível os fatos, a causa de pedir e os pedidos certos e determinados, o que permitiu à instituição financeira exercer amplamente o contraditório, tanto que apresentou contestação detalhada sobre todos esses pontos, bem como já houve inclusive réplica e manifestação probatória, circunstâncias que evidenciam, na prática, a plena compreensão da lide e afastam qualquer alegação de prejuízo à defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. 3.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide. Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Por esta razão, REJEITO a referida prejudicial de mérito. II.2) MÉRITO A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 205389949 e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica em exame configura nítida relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e à orientação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a alegação da exordial de ausência de pactuação, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico. Os documentos acostados comprovam que a operação nº 205389949 se refere à refinanciamento formalizada de forma eletrônica, referente ao contrato anteriormente firmado de nº 72626731 / 856259028-4(ID 102081944). A contratação por meios eletrônicos com o emprego de senha bancária pessoal e intransferível atende ao princípio da liberdade das formas das declarações de vontade. A autenticação realizada no aplicativo bancário mediante a aposição do código secreto do próprio titular supre a necessidade de instrumento físico assinado de próprio punho. A validade dessa modalidade de manifestação de vontade mediante certificação não emitida pela ICP-Brasil encontra respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que aceita pelas partes ou demonstrada a segurança do procedimento adotado. A circunstância de a parte ser pessoa de baixa instrução não invalida a avença formalizada via canal remoto mediante o uso do cartão magnético e da senha bancária pessoal. A exigência legal de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas restringe-se às hipóteses de contratos escritos firmados por analfabetos que não saibam ou não possam assinar de próprio punho, não se aplicando às transações eletrônicas efetuadas diretamente nos canais digitais do banco pelo titular da conta corrente mediante senha individual. Sobre a eficácia da contratação eletrônica realizada em terminais de autoatendimento com a utilização do cartão e do código pessoal, colaciona-se julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SENHA PESSOAL. VALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que a autora, nega ter firmado contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos ante a comprovação da regularidade da avença e do depósito dos valores em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação via terminal eletrônico mediante senha pessoal é válida na ausência de contrato físico assinado; (ii) se houve proveito econômico da autora que justifique a manutenção dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de logs de rastreabilidade (Id 31144833), demonstrando o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que supre a ausência de contrato físico, nos termos da Súmula 40 do TJPI. O proveito econômico restou evidenciado pelo extrato bancário (Id 31144827, fl. 12), que confirma o depósito do valor em conta, configurando comportamento contraditório da autora ao negar a existência do débito. A tese de analfabetismo é afastada pela assinatura manuscrita da recorrente em seus documentos pessoais (Id 31143802), dispensando-se a formalidade do Art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal. 2. O comprovado recebimento e utilização do numerário depositado em conta obsta a declaração de inexistência do débito sob pena de enriquecimento sem causa." Legislação relevante citada: Art. 14 e 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 422 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 40 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802971-39.2024.8.18.0152 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026) A instituição financeira demonstrou a trilha de auditoria e os dados de validação da operação realizada com o uso das credenciais privadas do correntista, cumprindo o encargo probatório relativo à autoria do negócio. Resulta comprovada a existência do contrato e a manifestação de vontade do demandante. A prova do cumprimento do contrato pela Ré resta plenamente evidenciada pela demonstração do repasse dos valores e do aproveitamento econômico obtido pela parte autora. O demonstrativo detalhado da operação atesta que o pacto sob discussão constituiu operação de refinanciamento destinada a amortizar o saldo devedor da operação anterior nº 72626731 / 856259028-4, gerando o saldo remanescente no valor de R$ 3.442,59 (id. 80364664). A comprovação do efetivo crédito na conta do mutuário e do aproveitamento dos valores afasta de forma peremptória a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. O entendimento sumulado estabelece a nulidade do empréstimo apenas quando demonstrada a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário, hipótese diversa da retratada nos autos. Ato contínuo, colaciona-se outro julgado do Tribunal de Justiça do Piauí confirma o entendimento aplicável aos casos de refinanciamento com repasse de troco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a consumidora sustenta a abusividade de descontos mensais de R$ 45,73 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1524000309. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade jurídica da contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital por biometria facial, bem como verificar a ocorrência de efetivo proveito econômico a afastar a declaração de nulidade da avença nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente por meio de biometria facial (selfie), contendo dados técnicos de segurança que atestam a integridade e a autoria da manifestação de vontade, tais como IP da conexão de internet, data, horário e identificador do dispositivo móvel utilizado. 4. A validade da contratação eletrônica por assinatura digital diversa do padrão ICP-Brasil encontra respaldo no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Restou cabalmente demonstrado o proveito econômico auferido pela consumidora, uma vez que a avença impugnada consistiu em refinanciamento de operação anterior, utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 1517358672, com o efetivo repasse do saldo líquido remanescente (troco) no valor de R$ 104,01, depositado e usufruído na conta corrente de sua titularidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça e afastando o dever de indenizar por ausência de ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência integralmente mantida. 7. Tese firmada: "É válida a contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial quando a instituição financeira demonstra a integridade do ato e comprova que o consumidor auferiu o proveito econômico decorrente do negócio jurídico, hipótese que afasta a nulidade da avença e o dever de indenizar". Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11 e artigo 373, inciso II. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 18. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800446-06.2025.8.18.0102 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026) A quitação de obrigação anterior somada à disponibilização do saldo remanescente na conta de depósitos do autor confirma o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. Por conseguinte, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor configuram o cumprimento das obrigações pactuadas, não havendo ilicitude na conduta do réu. Demonstrada a regularidade do contrato de refinanciamento e a efetiva disponibilização do montante financiado, resta esvaziado o fundamento fático e jurídico das pretensões ressarcitórias e indenizatórias. A repetição do indébito em dobro pressupõe a ocorrência de cobrança indevida promovida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Como os descontos decorreram de cláusulas contratuais válidas e de contraprestação por recursos entregues ao consumidor, não houve pagamento indevido a respaldar a restituição pleiteada. O pedido de indenização por danos morais deve ser igualmente julgado improcedente. A atuação do réu consubstanciou o exercício regular de um direito reconhecido, hipótese que afasta a caracterização de ato ilícito. Inexistindo conduta ilícita, vício na prestação do serviço ou nexo de causalidade, não se aplica a responsabilidade objetiva da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Impondo-se o reconhecimento da validade da avença, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade devido ao deferimento da gratuidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828230-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNADETE PAZ DE LIMA FERNANDES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que BERNADETE PAZ DE LIMA FERNANDES alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com o BANCO SANTANDER OLE CONSIGNADO S A, no caso em específicos os contratos de nº 205389949. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aduz que o contrato questionado é fruto de refinanciamento do contrato original, formalizada em canal digital móvel com a utilização de senha pessoal do correntista e biometria. Afirmou que a pactuação resultou no contrato discutido nos autos, de n° 205389949. Do saldo do refinanciamento foi liberado o valor de R$ R$ 3.442,59. Juntou contratos em id. 80364662 e TED em id. 80364664. A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial, suscitando que não houve apresentação do contrato ou TED. Era o que me cumpria relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, porquanto a exordial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo de forma lógica e compreensível os fatos, a causa de pedir e os pedidos certos e determinados, o que permitiu à instituição financeira exercer amplamente o contraditório, tanto que apresentou contestação detalhada sobre todos esses pontos, bem como já houve inclusive réplica e manifestação probatória, circunstâncias que evidenciam, na prática, a plena compreensão da lide e afastam qualquer alegação de prejuízo à defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. 3.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide. Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Por esta razão, REJEITO a referida prejudicial de mérito. II.2) MÉRITO A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 205389949 e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica em exame configura nítida relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e à orientação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a alegação da exordial de ausência de pactuação, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico. Os documentos acostados comprovam que a operação nº 205389949 se refere à refinanciamento formalizada de forma eletrônica, referente ao contrato anteriormente firmado de nº 72626731 / 856259028-4(ID 102081944). A contratação por meios eletrônicos com o emprego de senha bancária pessoal e intransferível atende ao princípio da liberdade das formas das declarações de vontade. A autenticação realizada no aplicativo bancário mediante a aposição do código secreto do próprio titular supre a necessidade de instrumento físico assinado de próprio punho. A validade dessa modalidade de manifestação de vontade mediante certificação não emitida pela ICP-Brasil encontra respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que aceita pelas partes ou demonstrada a segurança do procedimento adotado. A circunstância de a parte ser pessoa de baixa instrução não invalida a avença formalizada via canal remoto mediante o uso do cartão magnético e da senha bancária pessoal. A exigência legal de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas restringe-se às hipóteses de contratos escritos firmados por analfabetos que não saibam ou não possam assinar de próprio punho, não se aplicando às transações eletrônicas efetuadas diretamente nos canais digitais do banco pelo titular da conta corrente mediante senha individual. Sobre a eficácia da contratação eletrônica realizada em terminais de autoatendimento com a utilização do cartão e do código pessoal, colaciona-se julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SENHA PESSOAL. VALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que a autora, nega ter firmado contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos ante a comprovação da regularidade da avença e do depósito dos valores em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação via terminal eletrônico mediante senha pessoal é válida na ausência de contrato físico assinado; (ii) se houve proveito econômico da autora que justifique a manutenção dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de logs de rastreabilidade (Id 31144833), demonstrando o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que supre a ausência de contrato físico, nos termos da Súmula 40 do TJPI. O proveito econômico restou evidenciado pelo extrato bancário (Id 31144827, fl. 12), que confirma o depósito do valor em conta, configurando comportamento contraditório da autora ao negar a existência do débito. A tese de analfabetismo é afastada pela assinatura manuscrita da recorrente em seus documentos pessoais (Id 31143802), dispensando-se a formalidade do Art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal. 2. O comprovado recebimento e utilização do numerário depositado em conta obsta a declaração de inexistência do débito sob pena de enriquecimento sem causa." Legislação relevante citada: Art. 14 e 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 422 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 40 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802971-39.2024.8.18.0152 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026) A instituição financeira demonstrou a trilha de auditoria e os dados de validação da operação realizada com o uso das credenciais privadas do correntista, cumprindo o encargo probatório relativo à autoria do negócio. Resulta comprovada a existência do contrato e a manifestação de vontade do demandante. A prova do cumprimento do contrato pela Ré resta plenamente evidenciada pela demonstração do repasse dos valores e do aproveitamento econômico obtido pela parte autora. O demonstrativo detalhado da operação atesta que o pacto sob discussão constituiu operação de refinanciamento destinada a amortizar o saldo devedor da operação anterior nº 72626731 / 856259028-4, gerando o saldo remanescente no valor de R$ 3.442,59 (id. 80364664). A comprovação do efetivo crédito na conta do mutuário e do aproveitamento dos valores afasta de forma peremptória a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. O entendimento sumulado estabelece a nulidade do empréstimo apenas quando demonstrada a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário, hipótese diversa da retratada nos autos. Ato contínuo, colaciona-se outro julgado do Tribunal de Justiça do Piauí confirma o entendimento aplicável aos casos de refinanciamento com repasse de troco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a consumidora sustenta a abusividade de descontos mensais de R$ 45,73 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1524000309. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade jurídica da contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital por biometria facial, bem como verificar a ocorrência de efetivo proveito econômico a afastar a declaração de nulidade da avença nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente por meio de biometria facial (selfie), contendo dados técnicos de segurança que atestam a integridade e a autoria da manifestação de vontade, tais como IP da conexão de internet, data, horário e identificador do dispositivo móvel utilizado. 4. A validade da contratação eletrônica por assinatura digital diversa do padrão ICP-Brasil encontra respaldo no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Restou cabalmente demonstrado o proveito econômico auferido pela consumidora, uma vez que a avença impugnada consistiu em refinanciamento de operação anterior, utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 1517358672, com o efetivo repasse do saldo líquido remanescente (troco) no valor de R$ 104,01, depositado e usufruído na conta corrente de sua titularidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça e afastando o dever de indenizar por ausência de ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência integralmente mantida. 7. Tese firmada: "É válida a contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial quando a instituição financeira demonstra a integridade do ato e comprova que o consumidor auferiu o proveito econômico decorrente do negócio jurídico, hipótese que afasta a nulidade da avença e o dever de indenizar". Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11 e artigo 373, inciso II. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 18. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800446-06.2025.8.18.0102 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026) A quitação de obrigação anterior somada à disponibilização do saldo remanescente na conta de depósitos do autor confirma o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. Por conseguinte, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor configuram o cumprimento das obrigações pactuadas, não havendo ilicitude na conduta do réu. Demonstrada a regularidade do contrato de refinanciamento e a efetiva disponibilização do montante financiado, resta esvaziado o fundamento fático e jurídico das pretensões ressarcitórias e indenizatórias. A repetição do indébito em dobro pressupõe a ocorrência de cobrança indevida promovida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Como os descontos decorreram de cláusulas contratuais válidas e de contraprestação por recursos entregues ao consumidor, não houve pagamento indevido a respaldar a restituição pleiteada. O pedido de indenização por danos morais deve ser igualmente julgado improcedente. A atuação do réu consubstanciou o exercício regular de um direito reconhecido, hipótese que afasta a caracterização de ato ilícito. Inexistindo conduta ilícita, vício na prestação do serviço ou nexo de causalidade, não se aplica a responsabilidade objetiva da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Impondo-se o reconhecimento da validade da avença, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade devido ao deferimento da gratuidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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