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TJMA · Plantão Judiciário · Decisão
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828216-74.2026.8.10.0000 – CAXIAS Processo de origem nº 0805401-93.2026.8.10.0029 Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : W. C. L. Advogado : Joran Djalma Lima (OAB/MA nº 23.258) Agravados : N. H. C. L. e A. A. C. L., menores impúberes, representados por sua genitora R. D. C. C. D. S. Advogado : sem advogado constituído nos autos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. C. L., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral nº 0805401-93.2026.8.10.0029, movida por N. H. C. L. e A. A. C. L., menores impúberes, representados por sua genitora R. D. C. C. D. S.. A decisão agravada, proferida em 25/05/2026, fixou os alimentos provisórios devidos pelo agravante no importe de 1 (um) salário mínimo vigente, correspondente a R$ 1.621,00 mensais, além de indeferir os pedidos de guarda unilateral e de quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. Em suas razões (ID nº 58597068), o agravante sustenta a superveniência de seu desemprego, comprovado por declaração da Segurança Social portuguesa (ID nº 58597072), com cessação do contrato de trabalho em 20/06/2026, bem como que atualmente aufere renda informal média de € 920,00 mensais, insuficiente para arcar com o valor fixado sem comprometer a própria subsistência. Sustenta, ainda, a imprestabilidade do comprovante de Pix de R$ 5.000,00 utilizado como indício de capacidade econômica pelo Juízo de origem, e informa já prestar auxílio voluntário de R$ 500,00 mensais aos filhos, somado ao valor de € 190,00 recebido mensalmente pela genitora em Portugal. Alega, por fim, ter tomado ciência da decisão agravada apenas em 25/08/2026, por citação eletrônica via WhatsApp, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a exigibilidade do valor fixado, autorizando-se, provisoriamente, o recolhimento de R$ 500,00 mensais até o julgamento final do recurso. É o relatório. A disciplina do Plantão Judiciário encontra-se consubstanciada na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes basilares para este regime especial em todo o Poder Judiciário. Referido normativo, no seu artigo 1º, parágrafo único, é taxativo ao determinar que o Plantão Judiciário tem como finalidade exclusiva o exame das medidas judiciais urgentes, sendo a urgência, neste contexto, de tal monta que não possa aguardar o normal funcionamento do expediente forense no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, ainda que se tome como termo inicial a data alegada pelo próprio agravante para a ciência da decisão agravada, qual seja, 25/08/2026, verifica-se que o presente recurso somente foi interposto em 08/09/2026, decorridos 14 (quatorze) dias daquele marco. O mesmo se diga quanto ao fato do desemprego, invocado como fundamento central da pretensão recursal, pois a cessação do contrato de trabalho do agravante ocorreu em 20/06/2026, cerca de dois meses e meio antes da interposição do agravo, tratando-se, portanto, de situação já consolidada e de pleno conhecimento da parte há considerável lapso temporal, e não de fato novo, superveniente ou ocorrido nas horas que antecederam o ingresso do recurso. Ademais, o periculum in mora invocado pelo agravante, consistente no risco de determinação de intimação para cumprimento da obrigação alimentar sob pena de prisão civil, é de natureza hipotética e prospectiva, não havendo, nos autos ora examinados, notícia de qualquer ato de execução em curso ou de intimação já expedida que revele risco iminente e contemporâneo apto a justificar a atuação excepcional do juízo plantonista. A matéria devolvida, ademais, demanda exame mais detido do conjunto probatório acostado pelo agravante, notadamente dos comprovantes de renda e despesas trazidos com o recurso, análise incompatível com a cognição sumária e o rito abreviado próprios do Plantão Judiciário. Assim, observo que a matéria ventilada no presente petitório não se enquadra nas hipóteses de urgência inadiável previstas no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 21 do RITJMA, razão pela qual entendo que o feito não deve ser apreciado em sede de Plantão Judiciário. Pelo exposto, devolvo o feito, no estado em que se encontra, e determino que sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça para a livre distribuição do feito no expediente forense regular, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista A1
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