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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0828213-22.2026.8.10.0000 PACIENTE: ALAN GOMES FERNANDES IMPETRANTE: ÁQUILLA PEREIRA MASCARENHAS – OAB/MA 25.440 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL DE 1º GRAU DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0874194-71.2026.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão liminar em sede de habeas corpus, impetrado pelo advogado ÁQUILLA PEREIRA MASCARENHAS, em favor do paciente ALAN GOMES FERNANDES, contra suposto ato coator emanado da autoridade judiciária do Plantão Criminal de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Pedido liminar indeferido pelo Desembargador Plantonista em 08.09.2025 (id 58604706). Em petitório lançado no id 58603631, acompanhado do documento juntado ao id 58603632, o impetrante requer a reconsideração do decisum que indeferiu o pleito liminar, reiterando, porém, os mesmos fundamentos e teses contidos na petição exordial deste HC. A defesa sustenta a ocorrência de fato novo superveniente, consistente no Boletim de Ocorrência nº 00290094-2026, registrado pela própria ofendida, Maria Gabriela Araújo Carvalho Nascimento, no dia 08 de setembro de 2026, às 16h23min, após a audiência de custódia e a prolação da decisão ora impugnada. Segundo aduz, no novo registro policial a ofendida teria esclarecido que se encontrava em estado de embriaguez quando prestou as declarações iniciais; que, após cessarem os efeitos do álcool, recordou-se de que o paciente não a teria agredido; que as escoriações constatadas decorreriam de uma queda; que não haveria histórico de agressões frequentes; que não considera o paciente uma ameaça à sua integridade; que não desejava medidas protetivas de urgência e que pretendia retornar para Uberlândia/MG. Argumenta, a partir disso, que a nova manifestação da vítima teria enfraquecido os indícios de autoria e afastado o periculum libertatis, além de sustentar que a alteração da situação fática tornaria suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o deferimento da liminar e a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo à análise do sobredito pleito de reconsideração. De se constatar que o impetrante, ao formular a aludida postulação, não traz nenhum fundamento capaz de ilidir as razões do indeferimento do pedido de medida liminar no presente feito, tampouco demonstra mudanças fáticas que possam embasar o seu acolhimento. Limita-se, na verdade, a reiterar as teses apresentadas na petição de ingresso, já examinadas, em caráter perfunctório, na decisão que almeja reformar. Sendo assim, em que pese ter juntado boletim de ocorrência feito pela vítima, afirmando que não se sente mais ameaçada pelo paciente, tal fato não autoriza a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não conduz automaticamente à conclusão de que tenham desaparecido os pressupostos e fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, tampouco revela, neste momento e de forma inequívoca, ilegalidade manifesta apta a autorizar a modificação da decisão liminar. Cumpre esclarecer, inicialmente, que não corresponde integralmente às premissas da decisão anterior a afirmação defensiva de que a prisão preventiva teria sido mantida “unicamente” porque não demonstrada documentalmente a separação física do casal. A decisão que indeferiu a liminar consignou, de modo expresso, que a custódia encontrava amparo em um conjunto de circunstâncias concretas, dentre as quais a narrativa de agressões sucessivas praticadas em momentos distintos, inicialmente nas proximidades do condomínio e posteriormente em suas dependências; a referência da ofendida a episódios anteriores de violência física, mediante “safanões” na cabeça; as lesões aparentes visualizadas por policiais militares imediatamente após os fatos e registradas fotograficamente; bem como, adicionalmente, a circunstância de paciente e vítima ainda residirem no mesmo imóvel e não se encontrar comprovada, naquele momento, a efetiva separação física entre ambos. A coabitação constituiu, assim, elemento relevante para a aferição da suficiência ou não das medidas cautelares alternativas, mas não foi o único fundamento do juízo de cautelaridade. Feita essa delimitação, verifico que o Boletim de Ocorrência nº 00290094-2026 efetivamente apresenta versão posterior substancialmente diversa daquela narrada pela ofendida poucas horas antes. Essa circunstância, porém, ao invés de permitir o imediato afastamento dos indícios existentes, introduz nos autos duas versões contraditórias sobre a dinâmica dos acontecimentos, cuja valoração definitiva demanda apuração incompatível com a cognição estrita própria do exame liminar em habeas corpus. Na primeira manifestação, prestada imediatamente após o episódio e contemporânea à atuação policial, a vítima descreveu de forma circunstanciada que o paciente a retirara do veículo, causando-lhe queda ao solo, teria desferido um chute em direção ao seu rosto e, posteriormente, já no condomínio, prosseguido com puxões, empurrões e tapas no rosto e no peito. Também mencionou episódios anteriores em que o paciente teria lhe dado “safanões” na região da cabeça. Essa narrativa inicial não permaneceu absolutamente isolada. Os policiais militares que atenderam à ocorrência, embora não tenham presenciado as agressões, declararam ter observado lesões aparentes no braço e no rosto da ofendida, especialmente escoriação no cotovelo, sendo ainda juntado registro fotográfico da lesão. Houve, ademais, requisição de exames periciais, ainda pendentes de juntada quando do exame liminar. Consequentemente, a declaração posterior da vítima, no sentido de que as lesões decorreriam exclusivamente de uma queda e de que parte de suas afirmações iniciais teria sido influenciada pelo consumo de álcool, é elemento que deverá ser considerado na investigação, mas não possui, isoladamente, aptidão para apagar retroativamente os elementos informativos produzidos imediatamente após o fato. A aferição sobre qual das versões melhor corresponde ao ocorrido — inclusive mediante análise dos laudos periciais requisitados, eventual obtenção das imagens das câmeras existentes no condomínio e demais diligências investigativas — exige atividade probatória que não pode ser antecipada nesta sede, sobretudo em pedido de reconsideração de decisão liminar. Não cabe, neste momento, acolher como verdadeira a segunda versão e descartar a primeira, da mesma forma que não seria adequado antecipar conclusão definitiva em sentido contrário. O que se verifica, para os fins cautelares, é que subsiste suporte indiciário mínimo, não se evidenciando a alegada completa desconstituição do fumus comissi delicti. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atribui especial relevância à palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, justamente porque tais infrações normalmente ocorrem sem testemunhas presenciais. No caso, além disso, a narrativa originária encontra elementos externos de corroboração na constatação de lesões por agentes públicos logo após os acontecimentos e no respectivo registro fotográfico. Mais especificamente, em precedente recente e particularmente pertinente à hipótese, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a retratação posterior da ofendida, inclusive quanto ao interesse na manutenção de medidas protetivas, não conduz necessariamente ao afastamento da prisão preventiva quando persistirem circunstâncias concretas indicativas de risco cautelar, destacando que a necessidade da custódia é matéria submetida à apreciação jurisdicional e não se insere na esfera de disponibilidade exclusiva da vítima (STJ, RHC nº 230.576/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026). Também não prospera a alegação de que a manifestação da ofendida de que não se considera ameaçada e não deseja medidas protetivas esvaziaria, por si só, o fundamento cautelar. A persecução penal referente à lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher não se subordina à vontade da vítima, tratando-se de ação penal pública incondicionada, conforme orientação consolidada na Súmula nº 542, do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, eventual manifestação posterior de desinteresse na persecução ou de intenção de “retirar as imputações” não possui, isoladamente, eficácia para extinguir a investigação ou tornar inexistentes os elementos cautelares já identificados. Do mesmo modo, a manifestação de vontade quanto às medidas protetivas deve ser considerada, mas não vincula automaticamente o Poder Judiciário na avaliação do risco. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise da necessidade de medidas destinadas à proteção da mulher deve ter como parâmetro a efetiva persistência ou cessação da situação de risco, e não simplesmente a existência ou inexistência de manifestação formal da ofendida. Especial atenção merece, ainda, a alegação defensiva de que teria ocorrido alteração substancial da realidade fática em razão do retorno da vítima a Uberlândia/MG. Nesse particular, o novo documento também não demonstra a modificação concreta afirmada pela defesa. Conforme o próprio teor do pedido de reconsideração, no Boletim de Ocorrência nº 00290094-2026 a ofendida declarou sua iminente viagem de retorno para Uberlândia/MG. Tal registro comprova, portanto, a renovação da intenção de deslocar-se para outro Estado, mas não a efetiva realização da viagem ou a definitiva cessação da convivência. Trata-se da mesma distinção já apontada na decisão anterior: uma coisa é a intenção declarada de retornar para Minas Gerais; outra, juridicamente relevante para a reavaliação do risco decorrente da proximidade entre as partes, é a demonstração de que a separação física efetivamente ocorreu. Não foi apresentado, com o pedido de reconsideração, elemento que demonstre que a vítima já tenha deixado o Estado do Maranhão e se estabelecido em Uberlândia/MG, nem se noticia, ao menos nos elementos ora submetidos à apreciação, endereço alternativo efetivamente estabelecido para o paciente, diverso daquele em que o casal mantinha convivência. Logo, também sob esse aspecto, o fato novo não modifica substancialmente a premissa considerada na decisão anterior. É igualmente necessário ponderar que, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, a manifestação posterior da vítima em favor do suposto agressor deve ser apreciada juntamente com os demais elementos constantes dos autos, não podendo ser isoladamente erigida em prova conclusiva da inexistência de risco. Isso não significa desconsiderar sua manifestação ou presumir que esteja sendo coagida, circunstância para a qual não há elemento concreto nestes autos, mas tão somente reconhecer que a avaliação judicial da cautelaridade não pode ser transferida integralmente à vontade de qualquer dos envolvidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, no RHC nº 230.576/PR, que a retratação da vítima não é, por si só, determinante para a aferição do risco cautelar em contexto de violência doméstica, especialmente quando permanecem elementos concretos relativos à dinâmica da conduta e à possibilidade de reiteração. Nessa perspectiva, o fato superveniente apresentado pela defesa deve integrar o conjunto informativo e ser devidamente considerado pelo Juízo natural no prosseguimento do feito, mas, por ora, não possui densidade suficiente para infirmar os fundamentos autônomos que determinaram o indeferimento da liminar. Por oportuno, a própria jurisprudência mais recente do STJ reforça que, nos casos de violência doméstica, a retratação da ofendida ou seu desinteresse em medidas protetivas não determina automaticamente a cessação da prisão cautelar quando remanescerem elementos concretos que justifiquem a proteção jurisdicional, sendo a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida matéria sujeita à avaliação judicial. Dessa forma, embora reconheça a superveniência do Boletim de Ocorrência nº 00290094-2026 e sua relevância para a apuração dos fatos, não verifico modificação suficientemente consistente do quadro fático a ponto de evidenciar, de plano, o desaparecimento do fumus comissi delicti ou do periculum libertatis, nem constrangimento ilegal manifesto capaz de autorizar a reforma da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, CONHEÇO do pedido de reconsideração e, no mérito, INDEFIRO-O, mantendo integralmente a decisão de id 58604706 que indeferiu a medida liminar, sem prejuízo de nova avaliação pelo Juízo competente diante de eventual comprovação da efetiva alteração das circunstâncias fáticas, bem como do exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento definitivo do presente habeas corpus por esta Terceira Câmara Criminal. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0828213-22.2026.8.10.0000 Processo de origem nº 0874194-71.2026.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente : Alan Gomes Fernandes Impetrante : Aquilla Pereira Mascarenhas Impetrado : Juiz do Plantão Criminal de 1º Grau da Comarca de São Luis/MA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Áquilla Pereira Mascarenhas, em favor de Alan Gomes Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juízo do Plantão Judicial Criminal de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em razão da decisão proferida nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0874194-71.2026.8.10.0001, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na madrugada de 08 de setembro de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima sua companheira. Segundo os elementos informativos coligidos no procedimento, após retornarem da praia, onde teriam ingerido bebida alcoólica, paciente e ofendida iniciaram uma discussão no interior do veículo. A vítima declarou que, nas proximidades do condomínio onde residiam, o paciente a retirou do automóvel, ocasião em que caiu e lesionou o cotovelo, e teria desferido um chute em direção ao seu rosto. Relatou que, posteriormente, já no interior do condomínio, as agressões prosseguiram mediante puxões, empurrões e tapas no rosto e no peito, tendo ela revidado com tapas. Acrescentou, ainda, que, em oportunidades anteriores, o paciente já lhe teria dado “safanões” na região da cabeça. Os policiais militares acionados para a ocorrência, embora não tenham presenciado diretamente as agressões, visualizaram lesões aparentes no braço e no rosto da ofendida, especialmente escoriação na região do cotovelo, registrada fotograficamente, além de terem encontrado o veículo do casal bastante danificado. O paciente, por sua vez, negou ter agredido a companheira, afirmando que ela teria tentado atropelá-lo e agredi-lo, e alegando apenas ter protegido a cabeça durante a altercação, além de indicar a existência de câmeras de segurança no condomínio. O Ministério Público, em manifestação apresentada no auto de prisão em flagrante, opinou pela conversão da prisão em preventiva, considerando demonstrados a materialidade provisória, os indícios de autoria e o risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, destacando a sucessão dos atos de violência e o relato de comportamento agressivo anterior. Realizada audiência de custódia, o magistrado reconheceu a legalidade da prisão em flagrante e, examinando a necessidade da segregação cautelar, converteu-a em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e proteção da integridade física e psíquica da ofendida. Na presente impetração (ID nº 58592611), sustenta a defesa, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fragilidade da prova da materialidade, sobretudo diante da ausência do laudo de exame de corpo de delito, inexistência de elementos concretos indicativos de periculosidade ou de risco de reiteração delitiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade profissional lícita e que a própria vítima declarou que retornaria à residência de seus pais, em Uberlândia/MG, circunstância que afastaria qualquer risco decorrente da convivência entre as partes. Destaca, ainda, que não foram obtidas as imagens das câmeras de segurança existentes no condomínio. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. É o relatório. DECIDO. De início, registro a possibilidade de apreciação do pedido em sede de plantão judicial, por se tratar de habeas corpus voltado diretamente contra ato que mantém restrição à liberdade de locomoção, cuja postergação para o expediente forense ordinário poderia tornar inócua a prestação jurisdicional pretendida. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado se apresenta manifesta, aferível de plano e independentemente de exame aprofundado do conjunto probatório. No caso em análise, em que pese a argumentação desenvolvida pela defesa, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal evidente capaz de justificar a imediata revogação da prisão preventiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, associados à demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Tratando-se de providência excepcional, exige-se, ainda, fundamentação concreta acerca da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, os pressupostos cautelares não se apresentam, nesta fase processual, destituídos de suporte fático. Com efeito, embora ainda não tenham sido juntados os laudos dos exames de corpo de delito requisitados em relação à vítima e ao paciente, consta dos autos fotografia da ofendida na qual se observa escoriação na região do cotovelo, além dos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e constataram lesões aparentes logo após os fatos. Os exames periciais, por sua vez, foram devidamente requisitados, embora seus resultados ainda não tenham sido acostados ao procedimento. A ausência momentânea do laudo pericial não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do fumus comissi delicti. Nesta fase embrionária da persecução penal, não se exige prova definitiva da materialidade e da autoria nos moldes necessários a um juízo condenatório, mas suporte indiciário suficiente à cautelaridade. E, nesse aspecto, a imputação não está amparada exclusivamente na declaração unilateral da ofendida. A narrativa por ela apresentada encontra, em princípio, elemento externo de confirmação na constatação de lesões pelos policiais imediatamente após a ocorrência e no registro fotográfico juntado aos autos. A decisão impugnada consignou expressamente que a materialidade provisória e os indícios de autoria decorrem das declarações da vítima, dos relatos dos policiais que visualizaram as lesões e da fotografia constante do procedimento. De igual maneira, a alegação de que existem câmeras de segurança no condomínio, cujas imagens ainda não foram obtidas, não é suficiente, ao menos neste exame sumário, para infirmar os indícios já existentes. A obtenção e análise dessas imagens constitui diligência investigativa apta a contribuir para o esclarecimento definitivo da dinâmica do evento, mas a inexistência momentânea dessa prova não elimina os demais elementos informativos produzidos imediatamente após os fatos. A controvérsia central reside, portanto, na existência do periculum libertatis. Nesse particular, verifico que a decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito ou a mera circunstância de se tratar de violência doméstica. Ao contrário, foram individualizados elementos concretos extraídos do caso. Segundo a versão apresentada pela vítima e acolhida, em cognição provisória, pelo magistrado, as agressões teriam se desenvolvido em momentos sucessivos e locais distintos. Inicialmente, nas proximidades do condomínio, o paciente teria retirado a ofendida do veículo, provocando sua queda, e desferido chute em direção ao rosto. Posteriormente, já nas dependências do condomínio, teriam ocorrido puxões, empurrões e tapas dirigidos principalmente ao rosto e ao peito. A ofendida declarou, ademais, que já havia sofrido anteriormente “safanões” na região da cabeça, embora os episódios pretéritos não tivessem sido levados ao conhecimento das autoridades. Não se trata, portanto, segundo os elementos até então disponíveis, de decisão fundada unicamente na tipificação penal atribuída ao paciente. O Juízo de origem extraiu o risco concreto de reiteração da própria dinâmica narrada, especialmente da persistência dos atos no decorrer do mesmo episódio e da notícia de agressões anteriores. A circunstância de a vítima ter admitido haver revidado algumas agressões tampouco permite, nesta fase, afastar de plano os indícios existentes ou reconhecer legítima defesa por parte do paciente. A definição da dinâmica exata do evento e da eventual responsabilidade de cada um dos envolvidos exige dilação probatória incompatível com o estreito âmbito cognitivo desta medida liminar. Também merece consideração especial o contexto de convivência existente entre paciente e ofendida. Consta da decisão atacada que ambos residiam no mesmo apartamento, alugado em nome da vítima, e que não havia, naquele momento, indicação comprovada de endereço diverso do paciente na comarca. Embora a ofendida tenha declarado a intenção de regressar, ainda naquele dia, à residência de seus pais em Uberlândia/MG, a mudança não se encontrava efetivamente demonstrada quando da decisão judicial. A defesa atribui especial importância a essa manifestação da ofendida, sustentando que sua mudança de Estado eliminaria o risco de novo contato entre as partes. Não ignoro a relevância dessa circunstância. Todavia, para os fins do exame liminar, há distinção entre a intenção declarada de mudança e a efetiva cessação da convivência e separação física das partes. Ao tempo da audiência de custódia, segundo consignado na decisão, ainda não havia prova de que a vítima já tivesse retornado a Minas Gerais, nem indicação de endereço alternativo do paciente capaz de assegurar, naquele momento, o cumprimento eficaz de eventual afastamento do lar ou monitoração eletrônica. Foi precisamente essa situação concreta que levou o magistrado a reputar insuficientes, naquele momento, a proibição de contato, a proibição de aproximação e a monitoração eletrônica. Significativamente, a decisão não atribuiu caráter imutável à prisão preventiva. Ao contrário, determinou expressamente que a custódia poderia ser reavaliada pelo Juízo competente, nos termos do art. 316 do CPP, tão logo demonstrada alteração do quadro fático, especialmente mediante comprovação da mudança da ofendida para outro Estado e indicação de endereço diverso do imóvel comum pelo paciente, para fins de eventual substituição por medidas cautelares alternativas. Assim, o precedente invocado pela impetração acerca da suficiência de cautelares em situação na qual já se encontravam demonstrados mudança de domicílio e afastamento físico entre as partes não autoriza, neste momento, conclusão automática em favor do paciente. Embora haja evidente similitude quanto à natureza da imputação, o fato juridicamente relevante — efetivo afastamento residencial — ainda não se encontrava comprovado quando da decretação da custódia. Por outro lado, reconheço que alguns fundamentos acessórios empregados na decisão recorrida, isoladamente considerados, não possuem a mesma robustez. O magistrado registrou que o paciente teria informado haver sido preso anteriormente, em Minas Gerais, por porte ilegal de arma de fogo e violação de direitos autorais. Contudo, consta da própria documentação do procedimento que as consultas realizadas não identificaram outro processo em desfavor do paciente, além de não terem sido apresentados folha penal nacional, certidão de condenação ou documentos capazes de comprovar tais ocorrências. Desse modo, para o presente exame, não atribuo peso decisivo às referências a supostas prisões pretéritas, especialmente porque ausência de condenação definitiva ou de documentação idônea impede que tais fatos sejam utilizados, por si sós, como fundamento de periculosidade. Da mesma forma, a circunstância de os vínculos familiares e patrimoniais do paciente estarem localizados no Estado de Minas Gerais não constitui, sem elementos adicionais, demonstração suficiente de propósito de evasão ou risco concreto à aplicação da lei penal. Ainda assim, eventual fragilidade desses fundamentos acessórios não conduz necessariamente à invalidação da custódia quando subsiste fundamento autônomo e suficiente relacionado à garantia da ordem pública e, principalmente, à necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima diante das circunstâncias concretas descritas. As condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa também foram consideradas. As certidões apresentadas não registram, nos sistemas consultados, antecedentes criminais em desfavor do paciente, e há documentação indicativa do exercício de atividade econômica lícita como microempreendedor individual. Todavia, é assente que primariedade, bons antecedentes, residência ou atividade profissional lícita, embora relevantes na avaliação da necessidade da medida, não asseguram, isoladamente, direito subjetivo à liberdade provisória quando concretamente demonstrados os requisitos da prisão preventiva. No caso, ao menos no estágio processual atual, esses elementos favoráveis não são suficientes para afastar o risco extraído da dinâmica concretamente narrada, sobretudo considerando a notícia de agressões sucessivas no mesmo episódio, o relato de atos violentos anteriores e a ausência, até a decisão combatida, de comprovação da efetiva separação física dos envolvidos. Também não se mostra possível, neste momento processual, afirmar categoricamente que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 seriam suficientes para neutralizar o risco identificado. A análise da proporcionalidade das cautelares deve levar em conta a realidade existente no momento da decisão, e não evento futuro ainda dependente de comprovação. Nessas circunstâncias, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação que autorize a excepcional intervenção liminar desta Corte, sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a regular instrução do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo, por ora, a prisão preventiva de Alan Gomes Fernandes, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Câmara competente. Comunique-se à autoridade impetrada, na forma da lei, requisitando-lhe que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes. Após o cumprimento dessas diligências, encaminhem-se os autos à distribuição ordinária. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Plantonista A1