Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0828200-57.2018.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: J. FLAJOLET COMERCIO E SERVICOS - ME e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de J. FLAJOLET COMERCIO E SERVICOS - ME e JENNIFER FLAJOLET. Na petição cadastrada sob o ID 187357075, a parte exequente requereu a decretação de penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês. Para tanto, alegou ter esgotado as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida de exceção, disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil, aplicável quando não localizados outros bens penhoráveis ou quando estes se mostrarem insuficientes para a satisfação do crédito. Contudo, para a apreciação da viabilidade da medida e a fixação de percentual adequado, é imprescindível a instrução do pedido com elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva existência de faturamento e a realidade financeira atual da empresa devedora. No caso concreto, limitou-se o exequente a formular pleito genérico de constrição de 30% do faturamento da empresa executada, sem acostar aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou financeiro que comprovem que a empresa esteja em regular atividade e aferindo receita mensal. A ausência dessa documentação inviabiliza o exame do pedido por este Juízo sob um duplo aspecto: Aferição da Eficácia da Medida: Não há como verificar se a empresa efetivamente aufere receitas capazes de satisfazer o crédito executado, correndo-se o risco de deferir medida constritiva inócua e geradora de atos processuais estéreis; Preservação da Atividade Empresarial: Sem o conhecimento do faturamento médio mensal, torna-se impossível arbitrar percentual condizente com a razoabilidade e a menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sob pena de comprometer o fluxo de caixa do empreendimento e violar o princípio da preservação da empresa (art. 866, § 1º, do CPC). Sendo ônus da parte exequente instruir o pedido com os documentos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a ausência de comprovação do faturamento mensal recebido pela executada impõe o indeferimento da medida constritiva postulada neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada J. FLAJOLET COMERCIO E SERVICOS - ME, ante a ausência de documentação hábil que comprove a existência e o montante do faturamento mensal auferido pela devedora, sem prejuízo de nova análise caso o exequente traga aos autos os elementos comprobatórios necessários. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0828200-57.2018.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: J. FLAJOLET COMERCIO E SERVICOS - ME e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de J. FLAJOLET COMERCIO E SERVICOS - ME e JENNIFER FLAJOLET. Na petição cadastrada sob o ID 187357075, a parte exequente requereu a decretação de penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês. Para tanto, alegou ter esgotado as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida de exceção, disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil, aplicável quando não localizados outros bens penhoráveis ou quando estes se mostrarem insuficientes para a satisfação do crédito. Contudo, para a apreciação da viabilidade da medida e a fixação de percentual adequado, é imprescindível a instrução do pedido com elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva existência de faturamento e a realidade financeira atual da empresa devedora. No caso concreto, limitou-se o exequente a formular pleito genérico de constrição de 30% do faturamento da empresa executada, sem acostar aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou financeiro que comprovem que a empresa esteja em regular atividade e aferindo receita mensal. A ausência dessa documentação inviabiliza o exame do pedido por este Juízo sob um duplo aspecto: Aferição da Eficácia da Medida: Não há como verificar se a empresa efetivamente aufere receitas capazes de satisfazer o crédito executado, correndo-se o risco de deferir medida constritiva inócua e geradora de atos processuais estéreis; Preservação da Atividade Empresarial: Sem o conhecimento do faturamento médio mensal, torna-se impossível arbitrar percentual condizente com a razoabilidade e a menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sob pena de comprometer o fluxo de caixa do empreendimento e violar o princípio da preservação da empresa (art. 866, § 1º, do CPC). Sendo ônus da parte exequente instruir o pedido com os documentos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a ausência de comprovação do faturamento mensal recebido pela executada impõe o indeferimento da medida constritiva postulada neste momento processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada J. FLAJOLET COMERCIO E SERVICOS - ME, ante a ausência de documentação hábil que comprove a existência e o montante do faturamento mensal auferido pela devedora, sem prejuízo de nova análise caso o exequente traga aos autos os elementos comprobatórios necessários. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3