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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0828200-23.2026.8.10.0000 PACIENTE: CLEILSON CONCEIÇÃO DE ARAÚJO IMPETRANTE: MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA (OAB/MA Nº 23.088) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Das informações extraídas do sistema PJe de 2º Grau, constata-se que o Eminente Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, membro da Segunda Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator do Habeas Corpus nº 0827913-60.2026.8.10.0000 , anteriormente distribuídos nesta Corte de Justiça, o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição dos autos ao magistrado prevento. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim 1RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0828200-23.2026.8.10.0000 Processo de origem nº 0801511-19.2026.8.10.0039 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente : Cleilson Conceição de Araújo Impetrante : Matheus Albuquerque de Arruda Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Matheus Albuquerque de Arruda, em favor de Cleilson Conceição de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em razão de atos praticados nos Processos nº 0801511-19.2026.8.10.0039, relativo a medidas protetivas de urgência, e nº 0804204-73.2026.8.10.0039, correspondente à ação penal correlata. Narra o impetrante (ID nº 58581136) que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/04/2026, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, tendo a ordem prisional sido cumprida em 13/04/2026. Sustenta que, desde então, o paciente permanece segregado cautelarmente sem revisão periódica da necessidade da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Alega, ainda, que, em 08/07/2026, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito em 23/07/2026, sem que, até a data da impetração, tenha sobrevindo decisão judicial acerca do requerimento. A impetração aponta, ainda, ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, fragilidade dos elementos informativos, desproporcionalidade da custódia, ausência da revisão nonagesimal e prejuízo ao exercício da ampla defesa na ação penal nº 0804204-73.2026.8.10.0039, em razão do encaminhamento dos autos à Defensoria Pública apesar da existência de advogado constituído em processo conexo. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, sucessivamente, a determinação para que o Juízo de origem aprecie, em prazo exíguo, o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como regularize a representação processual do paciente na ação penal correlata. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário constitui regime excepcional de atuação jurisdicional, destinado ao exame de medidas que, por sua natureza e circunstâncias concretas, não possam aguardar o expediente forense regular sem risco de perecimento do direito, grave prejuízo ou comprometimento imediato da liberdade de locomoção. A disciplina constante do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno deste Tribunal, não autoriza que o Plantão Judiciário funcione como via alternativa à distribuição ordinária de processos cuja situação fática e processual já se encontre consolidada há período significativo, sem a ocorrência de fato novo, superveniente ou contemporâneo ao plantão que torne indispensável a atuação imediata do magistrado plantonista. No caso em exame, embora a controvérsia envolva a liberdade de locomoção do paciente, circunstância que exige especial cautela, não se identifica situação de urgência surgida no curso do plantão ou imediatamente antes dele. Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, a prisão preventiva foi decretada em 08/04/2026 e efetivamente cumprida em 13/04/2026, ao passo que o presente habeas corpus somente foi protocolado em 08/09/2026, quando já transcorrido lapso próximo de cinco meses desde a constrição da liberdade. A custódia, portanto, não decorre de ato recente da autoridade apontada como coatora, tampouco de providência judicial adotada na iminência ou durante o período de plantão. Também não modifica essa conclusão a alegação de demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Com efeito, o requerimento de revogação foi apresentado pela defesa em 08/07/2026, tendo o Ministério Público se manifestado sobre a matéria em 23/07/2026. Segundo a própria narrativa da impetração, transcorreram mais de sessenta dias desde o protocolo do pedido e mais de quarenta e cinco dias desde a manifestação ministerial sem decisão judicial. Logo, ainda que a alegada omissão judicial possa, em tese, ser submetida ao controle jurisdicional pela via própria, verifica-se que a situação já vinha se prolongando por várias semanas antes do presente plantão, não tendo sido indicada qualquer circunstância concreta nova, surgida fora do expediente regular, que justifique a excepcional intervenção do magistrado plantonista. Em outras palavras, a urgência invocada não decorre de fato superveniente, imprevisível ou ocorrido em momento no qual fosse inviável provocar o Tribunal durante seu funcionamento ordinário. Ao contrário, tanto a prisão quanto o pedido de revogação e a manifestação ministerial são anteriores, em muito, à presente impetração. A circunstância de se tratar de habeas corpus não significa que toda e qualquer pretensão relacionada à liberdade deva, automaticamente, ser apreciada em sede de plantão. É necessário que haja contemporaneidade entre o fato apontado como constrangimento ilegal e a necessidade de atuação jurisdicional extraordinária, sob pena de esvaziamento da própria natureza excepcional do regime de plantão. Esse entendimento, ademais, encontra respaldo em decisões anteriormente proferidas neste Tribunal. No Habeas Corpus Criminal nº 0812063-97.2025.8.10.0000, entendeu-se incabível a apreciação da impetração em regime de plantão justamente porque a prisão havia ocorrido muito antes da formulação do writ, ressaltando-se que houve tempo suficiente para que a parte interessada submetesse a matéria ao Tribunal durante o expediente regular, não se justificando a utilização tardia do regime excepcional. Em igual sentido, no Habeas Corpus Criminal nº 0802560-18.2026.8.10.0000, consignou-se que a inexistência de fato novo ou situação excepcional surgida fora do expediente forense, aliada ao expressivo lapso temporal entre a prisão e a impetração, descaracteriza a urgência qualificada exigida para a atuação do Plantão Judiciário. Também no Habeas Corpus nº 0812077-81.2025.8.10.0000 assentou-se que a análise da matéria em plantão deve considerar não apenas a relevância do direito invocado, mas especialmente a contemporaneidade da urgência, afastando-se a atuação excepcional quando a controvérsia deriva de situação processual já consolidada e não de ato superveniente ou iminente. A hipótese ora examinada guarda substancial similitude com tais precedentes. Como dito, a prisão remonta a abril de 2026; a defesa formulou pedido de revogação em julho; o Ministério Público se manifestou também em julho; e o habeas corpus somente foi impetrado em setembro, diretamente durante o regime de plantão. Nesse cenário, eventual exame acerca da subsistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, da revisão prevista no art. 316, parágrafo único, da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ou da alegada irregularidade relacionada à defesa técnica na ação penal demanda apreciação pelo relator natural, após a regular distribuição do feito, não se verificando circunstância excepcional que imponha a imediata incursão nessas matérias pelo Plantão Judiciário. Registre-se, por fim, que a presente decisão não importa juízo acerca da existência ou inexistência do alegado constrangimento ilegal, tampouco impede o exame do pedido liminar pelo órgão jurisdicional regularmente competente. Limita-se a reconhecer que, diante da cronologia demonstrada nos autos, a controvérsia não apresenta urgência contemporânea apta a justificar sua apreciação em regime excepcional de plantão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus em regime de Plantão Judiciário, por não se enquadrar a matéria nas hipóteses de urgência previstas no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e nas disposições regimentais pertinentes. Determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal para que sejam adotadas as providências de praxe e realizada a regular distribuição do feito a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais, nos termos do § 3º do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Plantonista A1