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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0828195-71.2025.8.19.0004/RJ
AUTOR: JEFFERSON MOUSINHO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765)
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MS005871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Nada a prover sobre as manifestações das partes nos evento 44 e 46, considerando a preclusão consumativa que se operou com as especificações de provas tempestivas nos eventos 42 e 43.
2. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a demanda se mostra necessária e adequada ao fim pretendido pelo demandante. Vale frisar, que o réu contestou o mérito, ou seja, impugnou a pretensão da parte autora de receber as indenizações, e se assim o fez, é certo que há pretensão resistida e se revela presente o interesse de agir, não podendo se falar em carência acionária.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i) a ocorrência do acidente narrado e seu enquadramento como acidente pessoal coberto pela apólice; (ii) a existência de lesões decorrentes do evento e o nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas pelo autor; (iii) a consolidação das lesões e a existência de invalidez permanente, total ou parcial, bem como seu eventual grau de perda ou redução funcional, para fins de enquadramento na Tabela SUSEP e apuração da indenização securitária; (iv) a existência, ou não, de requerimento e negativa administrativa da cobertura de invalidez permanente por acidente, bem como o alcance do pagamento administrativo de R$ 756,85 realizado pela ré; e (v) a existência e o eventual direito ao recebimento da indenização postulada a título de dias parados, observados os limites e condições da apólice.
Houve a inversão do ônus da prova, tendo as partes especificado provas tempestivamente.
Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré no evento 43, por ausência de pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos delimitados nestes autos. Com efeito, a prova pericial deferida será suficiente para a apuração da existência das lesões, do nexo causal, da consolidação e, sobretudo, da eventual invalidez permanente e de seu respectivo grau, enquanto a diligência pretendida pela ré, destinada a verificar eventual recebimento de indenização decorrente do DPVAT ou a existência de outros seguros, não se mostra, neste momento, necessária à solução da controvérsia. Ademais, a pretensão de eventual compensação ou abatimento não foi amparada, de forma concreta, em cláusula contratual específica ou em circunstância já demonstrada nos autos, assumindo a diligência caráter meramente prospectivo, fundada em situação futura e incerta. Ressalvo, contudo, a possibilidade de apreciação oportuna de eventual documento ou elemento concreto que venha a ser apresentado pelas partes e que demonstre circunstância com efetiva repercussão sobre eventual quantum indenizatório.
Faculto as partes a juntada de novos documentos até o fim da instrução.
Defiro a prova pericial e nomeio perito ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA, médico cadastrado no SEJUD/TJ, CREMERJ 52.71300-7, com especialidade em ortopedia e medicina do trabalho, que pode ser contatado pelo e-mail docalexandreathayde@gmail.com
A perícia foi requerida pelo autor e pelo réu. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada uma destas partes responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). O autor, beneficiário de GJ, fica dispensado do adiantamento da sua parte dos honorários. O réu fica incumbido da antecipação do custeio de sua parte (50%) dos honorários periciais.
Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 361 do TJRJ, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Vale frisar, que a quantia indicada se aproxima da média praticada, e já leva em consideração as dificuldades para nomeação de perito em casos tais.
Nesse sentido, confira-se:
Súmula nº 361: “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”
Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Cientes as partes da nomeação, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o adiantamento de parte do custeio dos honorários.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos.
O Sr. Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Int.