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0828185-85.2026.8.19.0038

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0828185-85.2026.8.19.0038 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS A executada apresentou embargos à execução, nos quais, entre outras matérias, sustenta a inexigibilidade do título, ao argumento de que o benefício assistencial que fundamenta a cobrança não corresponderia àquele cuja obtenção teria sido objeto da contratação celebrada com a exequente. Alega, em síntese, que a atuação profissional teria se relacionado à tentativa de obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao passo que o benefício identificado na petição inicial como NB 725.974.633-6, com renda mensal inicial de R$ 1.621,00 e data de início em 30/10/2025, teria sido concedido administrativamente em razão do critério etário, após a executada completar 65 anos. A alegação de inexigibilidade do título e da obrigação constitui matéria pertinente à defesa em execução, impondo-se o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos antes da apreciação dos embargos. A execução somente pode prosseguir com base em obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 803, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os embargos à execução, devendo esclarecer qual benefício previdenciário ou assistencial foi objeto da contratação e da atuação profissional indicada na petição inicial; se o benefício NB 725.974.633-6 corresponde ao benefício cuja concessão teria sido buscada pela exequente, indicando, em caso positivo, a espécie do benefício, o fundamento da concessão, a data do requerimento, a data de início e a forma de atuação profissional desenvolvida; e, qual é a relação entre a atuação profissional narrada na petição inicial e o benefício concedido pelo critério etário, diante da alegação de que este teria sido obtido sem a atuação da exequente. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive do pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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