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0828181-04.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0828181-04.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA ALOISE RÉU: INVENTIVA COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, OSVALDO JOSE PARENTE DE ARRUDA, PAULO EDUARDO DA NOBREGA TAVARES, RICARDO DA ROCHA FRAGOSO Index.306065832: Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou de seu advogado, conforme poderes da procuração e titularidade da conta indicada. Após, voltem conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0828181-04.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA ALOISE RÉU: INVENTIVA COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme entendimento consolidado em sede de Juizados Especiais Cíveis através do Enunciado nº 14.3.1, constante do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 025/2024, o requerimento deve ser processado no processo principal: 14.3.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto. Sedimentação acima trazida que também autoriza medidas acautelatórias que visem assegurar o êxito da execução e, considerando a dificuldade até o momento encontrada para satisfação do crédito determino, desde logo, que se proceda à penhora on line em contas dos sócios da empresa. Incluam-se no polo passivo os sócios OSVALDO JOSÉ PARENTE DE ARRUDA, CPF sob o nº 034.751.157-00,PAULO EDUARDO DA NÓBREGA TAVARES, CPF/MFSOB O Nº 023.413.437-24, e RICARDO DA ROCHA FRAGOSO, CPF/MF SOB O Nº 021.619.557-80. Após, cite-se para que se manifestem quando ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

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