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0828175-51.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0828175-51.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR Executado(s): Adriana Ronan da Silva ELEANDRO BARBOSA DA SILVA TRANSMAGRAO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA DECISÃO No EP 92 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade. No EP 103 a parte Exequente opôs impugnação. É o Relatório. Decido. Na exceção de pré-executividade do EP 92 a parte Executada alega nulidade do título Executivo. A parte Executada alega que o título é inexistente, aponta supostos vícios na sua constituição, bem como alega que não havia título executivo no momento da propositura da execução. Não assiste razão à parte Executada, uma vez que a fundamentação da parte Executadaenvolve questão que demanda dilação probatória, a qual não pode ser alegada em sede de exceção de Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Ressalte-se a própria parte Excipiente pleiteou a produção de provas na sua petição de exceção de pré-executividade, bem como requereu a inversão do ônus da prova. Assim, dos próprios argumentos da parte Excipiente, verifica-se que a presente exceção envolve matéria que demandaria dilação probatória, não sendo possível a sua alegação em sede de exceção de ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 92. Declaro os Executados Eleandro Barbosa da Silva, Adriana Ronan Barbosa e Transmagrao Transportes e Comércio LTDA citados nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0828175-51.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR Executado(s): Adriana Ronan da Silva ELEANDRO BARBOSA DA SILVA TRANSMAGRAO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA DECISÃO No EP 92 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade. No EP 103 a parte Exequente opôs impugnação. É o Relatório. Decido. Na exceção de pré-executividade do EP 92 a parte Executada alega nulidade do título Executivo. A parte Executada alega que o título é inexistente, aponta supostos vícios na sua constituição, bem como alega que não havia título executivo no momento da propositura da execução. Não assiste razão à parte Executada, uma vez que a fundamentação da parte Executadaenvolve questão que demanda dilação probatória, a qual não pode ser alegada em sede de exceção de Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Ressalte-se a própria parte Excipiente pleiteou a produção de provas na sua petição de exceção de pré-executividade, bem como requereu a inversão do ônus da prova. Assim, dos próprios argumentos da parte Excipiente, verifica-se que a presente exceção envolve matéria que demandaria dilação probatória, não sendo possível a sua alegação em sede de exceção de ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 92. Declaro os Executados Eleandro Barbosa da Silva, Adriana Ronan Barbosa e Transmagrao Transportes e Comércio LTDA citados nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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