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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0828175-51.2025.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO
MT/RR
Executado(s): Adriana Ronan da Silva ELEANDRO BARBOSA DA SILVA TRANSMAGRAO TRANSPORTES E
COMERCIO LTDA
DECISÃO
No EP 92 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade.
No EP 103 a parte Exequente opôs impugnação.
É o Relatório. Decido.
Na exceção de pré-executividade do EP 92 a parte Executada alega nulidade do título Executivo.
A parte Executada alega que o título é inexistente, aponta supostos vícios na sua constituição, bem
como alega que não havia título executivo no momento da propositura da execução.
Não assiste razão à parte Executada, uma vez que a fundamentação da parte Executadaenvolve
questão que demanda dilação probatória, a qual não pode ser alegada em sede de exceção de
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível
quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,
ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo
juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo
quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp:
1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Ressalte-se a própria parte Excipiente pleiteou a produção de provas na sua petição de exceção de
pré-executividade, bem como requereu a inversão do ônus da prova.
Assim, dos próprios argumentos da parte Excipiente, verifica-se que a presente exceção envolve
matéria que demandaria dilação probatória, não sendo possível a sua alegação em sede de exceção de
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 92.
Declaro os Executados Eleandro Barbosa da Silva, Adriana Ronan Barbosa e Transmagrao
Transportes e Comércio LTDA citados nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0828175-51.2025.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO
MT/RR
Executado(s): Adriana Ronan da Silva ELEANDRO BARBOSA DA SILVA TRANSMAGRAO TRANSPORTES E
COMERCIO LTDA
DECISÃO
No EP 92 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade.
No EP 103 a parte Exequente opôs impugnação.
É o Relatório. Decido.
Na exceção de pré-executividade do EP 92 a parte Executada alega nulidade do título Executivo.
A parte Executada alega que o título é inexistente, aponta supostos vícios na sua constituição, bem
como alega que não havia título executivo no momento da propositura da execução.
Não assiste razão à parte Executada, uma vez que a fundamentação da parte Executadaenvolve
questão que demanda dilação probatória, a qual não pode ser alegada em sede de exceção de
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível
quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,
ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo
juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo
quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp:
1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Ressalte-se a própria parte Excipiente pleiteou a produção de provas na sua petição de exceção de
pré-executividade, bem como requereu a inversão do ônus da prova.
Assim, dos próprios argumentos da parte Excipiente, verifica-se que a presente exceção envolve
matéria que demandaria dilação probatória, não sendo possível a sua alegação em sede de exceção de
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 92.
Declaro os Executados Eleandro Barbosa da Silva, Adriana Ronan Barbosa e Transmagrao
Transportes e Comércio LTDA citados nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
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