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TJMA · Plantão Judiciário · Decisão
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828161-26.2026.8.10.0000 (Processo de origem nº 0869590-67.2026.8.10.0001) Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Ana Luiza Guerra De Oliveira Barbalho Advogado : Joao Batista Araujo Soares Neto (OAB MA20758-A) Agravado : Unimed Seguros Saude S/A Advogado : não constituído nos autos DECISÃO Ana Luiza Guerra De Oliveira Barbalho interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação ajuizada em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento letrozol, mas indeferiu, naquele momento, o custeio do ribociclibe (Kisqali), considerando a Nota Técnica do NATJUS e a existência de alternativa terapêutica contemplada pela DUT 64 da ANS. Em suas razões, a agravante relata ser paciente oncológica, diagnosticada com carcinoma invasivo da mama direita, grau 3, com comprometimento linfonodal, tendo sido submetida a cirurgia e radioterapia. Afirma que sua médica assistente prescreveu terapia endócrina adjuvante com letrozol associado ao ribociclibe, com início previsto para 01/09/2026, sustentando que ambos integram protocolo terapêutico destinado a reduzir os riscos de recidiva e metástase. Defende que a existência de outro fármaco da mesma classe, o abemaciclibe, não autorizaria a substituição do tratamento individualmente prescrito, ressaltando que a própria Nota Técnica do NATJUS reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis ao ribociclibe. Invoca, ainda, a disciplina dos antineoplásicos orais prevista na Lei nº 9.656/1998 e precedentes dos Tribunais Superiores. Requer, assim, o reconhecimento da urgência excepcional e, em tutela recursal, que a agravada seja compelida a fornecer o ribociclibe, no prazo de 24 horas, nos termos da prescrição médica. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada nesse ponto. É o relatório. Decido. A questão a ser examinada neste momento restringe-se à possibilidade de apreciação do pedido de tutela recursal durante o Plantão Judiciário. De início, não se desconhece a gravidade do quadro clínico apresentado pela agravante, tampouco a especial sensibilidade que envolve controvérsias relacionadas ao tratamento de enfermidade oncológica. Essas circunstâncias, entretanto, não afastam a necessidade de aferição dos pressupostos específicos que legitimam a atuação excepcional do magistrado plantonista. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe, em seu art. 21, que o plantão judiciário de segundo grau se destina ao atendimento, fora do expediente forense, das demandas revestidas de caráter de urgência. Em complemento, o art. 22 delimita as matérias submetidas ao plantão, estabelecendo: Art. 22. O plantão judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: (...) V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; (...) VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. A disciplina regimental evidencia que não basta a relevância do direito material discutido ou a existência de situação ordinariamente qualificável como urgente. Para atrair a atuação do plantonista, deve estar configurada urgência qualificada pela necessidade de prestação jurisdicional fora do expediente forense, de modo que a espera pela regular distribuição seja concretamente capaz de ocasionar grave prejuízo ou dano de difícil reparação. No caso, apesar da indiscutível seriedade do quadro de saúde da agravante, não identifico circunstância concreta que demonstre a impossibilidade de aguardar a regular distribuição do recurso. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida em 02/09/2026, enquanto o Agravo de Instrumento somente foi protocolado em 07/09/2026. A própria agravante esclarece que, após a decisão, sua defesa procedeu à análise do pronunciamento judicial e da Nota Técnica que lhe serviu de fundamento, concluindo a elaboração do recurso no fim de semana anterior aos feriados dos dias 7 e 8 de setembro. Ocorre que, embora o início do tratamento tenha sido indicado para 01/09/2026, não se extrai dos elementos apresentados demonstração médica específica de que a apreciação da pretensão no intervalo entre o plantão e o restabelecimento do expediente ordinário, em 09/09/2026, possa ocasionar agravamento concreto do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica ou comprometimento da eficácia do tratamento. Registre-se, ainda, que a decisão recorrida não privou a agravante integralmente do tratamento, pois deferiu a tutela quanto ao fornecimento do letrozol, permanecendo controvertida especificamente a associação do ribociclibe. Tais considerações em nada diminuem a importância do tratamento prescrito, nem representam juízo acerca da sua necessidade ou adequação clínica. Da mesma forma, não se examinam, nesta oportunidade, a probabilidade do direito invocado, a obrigatoriedade de cobertura do ribociclibe ou o acerto da decisão agravada. Essas matérias deverão ser apreciadas pelo Relator a quem o recurso for regularmente distribuído. O que se constata, exclusivamente para os fins do plantão, é que a documentação apresentada não evidencia urgência de tal intensidade que torne incompatível a pretensão com a espera pela distribuição ordinária do recurso. Pelo exposto, devolvo o feito, no estado em que se encontra, e determino que sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista
TJMA · Plantão Judiciário · Decisão
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828161-26.2026.8.10.0000 (Processo de origem nº 0869590-67.2026.8.10.0001) Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Ana Luiza Guerra De Oliveira Barbalho Advogado : Joao Batista Araujo Soares Neto (OAB MA20758-A) Agravado : Unimed Seguros Saude S/A Advogado : não constituído nos autos DECISÃO Ana Luiza Guerra De Oliveira Barbalho interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação ajuizada em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento letrozol, mas indeferiu, naquele momento, o custeio do ribociclibe (Kisqali), considerando a Nota Técnica do NATJUS e a existência de alternativa terapêutica contemplada pela DUT 64 da ANS. Em suas razões, a agravante relata ser paciente oncológica, diagnosticada com carcinoma invasivo da mama direita, grau 3, com comprometimento linfonodal, tendo sido submetida a cirurgia e radioterapia. Afirma que sua médica assistente prescreveu terapia endócrina adjuvante com letrozol associado ao ribociclibe, com início previsto para 01/09/2026, sustentando que ambos integram protocolo terapêutico destinado a reduzir os riscos de recidiva e metástase. Defende que a existência de outro fármaco da mesma classe, o abemaciclibe, não autorizaria a substituição do tratamento individualmente prescrito, ressaltando que a própria Nota Técnica do NATJUS reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis ao ribociclibe. Invoca, ainda, a disciplina dos antineoplásicos orais prevista na Lei nº 9.656/1998 e precedentes dos Tribunais Superiores. Requer, assim, o reconhecimento da urgência excepcional e, em tutela recursal, que a agravada seja compelida a fornecer o ribociclibe, no prazo de 24 horas, nos termos da prescrição médica. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada nesse ponto. É o relatório. Decido. A questão a ser examinada neste momento restringe-se à possibilidade de apreciação do pedido de tutela recursal durante o Plantão Judiciário. De início, não se desconhece a gravidade do quadro clínico apresentado pela agravante, tampouco a especial sensibilidade que envolve controvérsias relacionadas ao tratamento de enfermidade oncológica. Essas circunstâncias, entretanto, não afastam a necessidade de aferição dos pressupostos específicos que legitimam a atuação excepcional do magistrado plantonista. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe, em seu art. 21, que o plantão judiciário de segundo grau se destina ao atendimento, fora do expediente forense, das demandas revestidas de caráter de urgência. Em complemento, o art. 22 delimita as matérias submetidas ao plantão, estabelecendo: Art. 22. O plantão judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: (...) V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; (...) VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. A disciplina regimental evidencia que não basta a relevância do direito material discutido ou a existência de situação ordinariamente qualificável como urgente. Para atrair a atuação do plantonista, deve estar configurada urgência qualificada pela necessidade de prestação jurisdicional fora do expediente forense, de modo que a espera pela regular distribuição seja concretamente capaz de ocasionar grave prejuízo ou dano de difícil reparação. No caso, apesar da indiscutível seriedade do quadro de saúde da agravante, não identifico circunstância concreta que demonstre a impossibilidade de aguardar a regular distribuição do recurso. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida em 02/09/2026, enquanto o Agravo de Instrumento somente foi protocolado em 07/09/2026. A própria agravante esclarece que, após a decisão, sua defesa procedeu à análise do pronunciamento judicial e da Nota Técnica que lhe serviu de fundamento, concluindo a elaboração do recurso no fim de semana anterior aos feriados dos dias 7 e 8 de setembro. Ocorre que, embora o início do tratamento tenha sido indicado para 01/09/2026, não se extrai dos elementos apresentados demonstração médica específica de que a apreciação da pretensão no intervalo entre o plantão e o restabelecimento do expediente ordinário, em 09/09/2026, possa ocasionar agravamento concreto do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica ou comprometimento da eficácia do tratamento. Registre-se, ainda, que a decisão recorrida não privou a agravante integralmente do tratamento, pois deferiu a tutela quanto ao fornecimento do letrozol, permanecendo controvertida especificamente a associação do ribociclibe. Tais considerações em nada diminuem a importância do tratamento prescrito, nem representam juízo acerca da sua necessidade ou adequação clínica. Da mesma forma, não se examinam, nesta oportunidade, a probabilidade do direito invocado, a obrigatoriedade de cobertura do ribociclibe ou o acerto da decisão agravada. Essas matérias deverão ser apreciadas pelo Relator a quem o recurso for regularmente distribuído. O que se constata, exclusivamente para os fins do plantão, é que a documentação apresentada não evidencia urgência de tal intensidade que torne incompatível a pretensão com a espera pela distribuição ordinária do recurso. Pelo exposto, devolvo o feito, no estado em que se encontra, e determino que sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista
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