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TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo: 0828160-56.2015.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Donatialia Fernandes da Costa e Outros em face do Estado do RN, em razão da sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de eventuais perdas remuneratórias em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV. Após homologação dos cálculos da parte exequente, através da decisão de Id. nº 195012521, a parte autora requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (Id. nº 197846592). Analisando os contratos de honorários hospedados no Id. nº 197846593, verifico que o pedido de retenção formulado se encontra em conformidade com o pactuado entre a parte credora e seu patrono, motivo pelo qual defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais. Ressalte-se que os honorários contratuais serão pagos concomitantemente ao valor devido à exequente, considerando o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de expedição de RPV ou Precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do valor principal a ser requisitado (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE de 19-3-2018). Por fim, destaco que os honorários contratuais e sucumbenciais deverão ser pagos em favor de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, OAB 3481/RN, observando-se os dados bancários informados. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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