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TJMA · Plantão Judiciário · Decisão
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828160-41.2026.8.10.0000 (Processo de origem nº 0804656-44.2025.8.10.0031) Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Lissandra Dos Santos Rocha Advogados : Catarina Maria Da Silva Santos (OAB/MA 25.178) e Cid Oliveira Santos Filho (OAB/MA 5.121) Agravado : Rafael Sutoshi Doihara Torres Advogado : Felipe Vieira De Souza (OAB/MA nº 24.090) DECISÃO Lissandra dos Santos Rocha interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada em face de Rafael Sutoshi Doihara Torres, que, ao acolher Embargos de Declaração com efeitos infringentes, revogou a revelia anteriormente decretada e determinou o aproveitamento, no feito de origem, da contestação apresentada pelo requerido no processo conexo nº 0804668-58.2025.8.10.0031. A agravante alega que o comparecimento espontâneo do agravado iniciou o prazo para contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e que a apresentação de manifestação restrita à alegação de litispendência, sem defesa de mérito, acarretou a preclusão da faculdade de contestar, conforme anteriormente reconhecido pelo próprio Juízo. Defende que a conexão não retira a autonomia dos processos nem autoriza a transferência de atos processuais de uma demanda para outra, sobretudo porque os feitos possuem autoras e pedidos distintos. Sustenta, ainda, que o aproveitamento posterior da contestação violaria o princípio da eventualidade, a preclusão consumativa, a isonomia e a segurança jurídica, bem como seria inaplicável à hipótese a extensão do art. 345, I, do CPC, que disciplina a apresentação de contestação por corréu no mesmo processo. Quanto à tutela recursal, afirma que a probabilidade do direito decorreria da ausência de contestação tempestiva no processo originário, enquanto o perigo de dano estaria configurado pelo prosseguimento do feito com o aproveitamento imediato da defesa apresentada no processo conexo, com repercussões sobre a delimitação da controvérsia e a instrução. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao aproveitamento da contestação, e o restabelecimento provisório da decisão que decretou a revelia. No mérito, pede o provimento do recurso para impedir definitivamente o aproveitamento da contestação apresentada no processo conexo e restabelecer a revelia do agravado. Subsidiariamente, requer que eventual aproveitamento daquela defesa não afaste os efeitos da preclusão quanto às matérias e aos fatos que deveriam ter sido oportunamente impugnados no processo originário. É o relatório. Decido. A disciplina do Plantão Judiciário encontra-se consubstanciada na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes para o funcionamento desse regime excepcional, destinado à apreciação de medidas judiciais urgentes que não possam aguardar o expediente forense regular. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se igualmente disciplinada pelo Regimento Interno, que restringe a atuação do magistrado plantonista às situações de urgência qualificada. No caso, não vislumbro circunstância excepcional que autorize a apreciação do pedido de tutela recursal durante o Plantão Judiciário. A questão submetida à apreciação desta instância possui natureza eminentemente processual. Discute-se, em essência, se o comparecimento espontâneo do agravado teria iniciado o prazo para apresentação de defesa, se teria ocorrido preclusão da faculdade de contestar, se a conexão entre processos autônomos permitiria o aproveitamento da contestação apresentada em outro feito e, ainda, se seria aplicável à hipótese, por extensão, o art. 345, I, do Código de Processo Civil. São matérias que reclamam exame detido dos atos praticados nos processos conexos e dos fundamentos adotados nas sucessivas decisões do Juízo de origem, não se evidenciando situação concreta cujo exame possa tornar-se inútil caso realizado pelo Relator natural durante o expediente forense regular. Assim, observo que a matéria ventilada no presente recurso não se enquadra nas hipóteses de urgência inadiável previstas no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 22 do RITJMA, razão pela qual entendo que o feito não deve ser apreciado em sede de Plantão Judiciário. Pelo exposto, devolvo o feito, no estado em que se encontra, e determino que sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça para a livre distribuição do recurso no expediente forense regular, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista
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