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0828156-51.2023.8.19.0002

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0828156-51.2023.8.19.0002 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RITA CRISTINA MARTINS FEITOSA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN BENTO I E II REQUERIDO: ANDREA MAIA JOSE DE AVILA, VITOR RICARDO NATAL ZANUTO, JOSE CARLOS HARDUIM Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça de indexador 283294079, uma vez que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 2 de março de 2026, ao julgar o IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, fixou a tese de que a isenção das custas judiciais estabelecida pelo inciso x, do art. 17, da Lei Estadual nº 3.350/99, aos idosos maiores de 60 anos deve observar o rendimento líquido do demandante, e não o valor bruto. Conforme o precedente vinculante, consideram-se descontos obrigatórios para a aferição do limite de até 10 salários mínimos o imposto de renda, a contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes. No caso em tela, subsumindo-se a situação fática à tese jurídica firmada por este Tribunal, restam integralmente preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, haja vista a idade avançada do demandante e a suficiência econômica demonstrada sob a ótica dos rendimentos líquidos descontados. Abaixo, o julgamento do IRDR nº 0018348- 27.2024.8.19.0000 - IRDR 45, em acórdão publicado em 19/03/2026, que fixou as teses: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO CPC. ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS QUE RECEBAM ATÉ 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS NESTE IRDR, COM APROVAÇÃO, EM CARÁTER VINCULANTE, DE TESES JURÍDICAS. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva instaurado objetivando a uniformização da jurisprudência deste E. TJRJ em demandas repetitivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Definir se (a) se a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento bruto ou líquido do maior de 60 anos; e (b) se a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 11. Diante deste panorama, fixam-se as seguintes teses: TESE 1: "a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção previstano art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes"; e TESE 2: "a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação". IV- DISPOSITIVO: RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS NESTE IRDR, COM APROVAÇÃO, EM CARÁTER VINCULANTE, DE TESES JURÍDICAS. (...) Isto posto, passo à análise das demais questões pendentes. No que tange à suspensão da realização da prova pericial, sem razão o peticionante de indexador 283294053. Como regra geral expressa no art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. A eficácia da decisão individual por ele atacada só seria suspensa por decisão do Relator no Tribunal, o que não ocorreu. Ademais, em que pese pendente de julgamento embargos de declaração opostos, através de consulta ao sítio institucional deste Tribunal, constata-se que o referido recurso não foi acolhido. Assim, ausente qualquer concessão de efeito suspensivo por parte da Superior Instância, não há óbice ao andamento processual. Ato contínuo, no tocante ao pedido de readequação do rateio dos honorários do perito, melhor sorte assiste ao réu manifestante. O art. 95,caput, do CPC é categórico ao determinar que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Revendo os autos, a prova pericial de engenharia foi expressamente requerida pela parte autora e pelo Condomínio réu (indexadores 159753545 e 159630099, respectivamente). Os demais réus requereram estritamente prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. Portanto, a decisão saneadora anterior comporta aditamento para adequação e esclarecimento no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais fixados recairá exclusivamente e de forma igualitária sobre as duas partes que a requereram. Diante do requerimento formulado pelo Condomínio réu e pela parte autora, e contando com a expressa anuência do perito nomeado, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Intimem-se a parte autora e o réu Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o depósito da primeira parcela de suas respectivas cotas-partes. As parcelas subsequentes deverão ser depositadas, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito da integralidade do valor homologado, intime-se o Sr. Perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, dando ciência às partes nos termos do art. 466, (sec) 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. NITERÓI, 2 de setembro de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular

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