Publicações do processo

0828152-64.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Plantão Judiciário · Decisão

    PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828152-64.2026.8.10.0000 (Processo de origem nº 0800341-82.2025.8.10.0124) Plantonista : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Izaias Alves Do Nascimento Rodrigues Advogado : Tiago Panda S De Oliveira (OAB/MA 16047) Agravado : Felipe Sousa Ferraz (Presidente Da Câmara Municipal De Santa Luzia Do Paruá/MA) DECISÃO Izaias Alves do Nascimento Rodrigues interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da alegada omissão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA em apreciar pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801802-79.2026.8.10.0116, impetrado contra ato atribuído a Felipe Sousa Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá/MA. O recorrente qualifica a ausência de pronunciamento judicial como “denegação tácita e omissão judicial qualificada” e pretende, nesta instância, a concessão da tutela de urgência ainda não apreciada pelo Juízo de origem. Consta das razões recursais que o mandado de segurança foi impetrado com o propósito de obstar os efeitos de suposta irregularidade ocorrida no processo legislativo referente ao Projeto de Lei Municipal nº 006/2026. Narra o agravante que, na sessão realizada em 25/08/2026, a proposição, destinada à repactuação e ao parcelamento de débitos previdenciários pelo prazo de 300 (trezentos) meses, com vinculação de receitas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, teria recebido apenas 5 (cinco) votos favoráveis, embora a Câmara Municipal seja composta por 11 (onze) vereadores. Sustenta que, por envolver dívida de longo prazo e retenção de receitas futuras, a aprovação dependeria de maioria absoluta, correspondente a 6 (seis) votos, conforme o art. 38 da Lei Orgânica Municipal. Afirma, entretanto, que o Presidente da Câmara proclamou a aprovação da proposição por maioria simples, sobrevindo a sanção da Lei Municipal nº 597/2026. O agravante relata que, não obstante a urgência alegada e as tentativas de despacho, inclusive presencialmente e mediante comunicação dirigida ao endereço eletrônico institucional do Juízo, a magistrada de primeiro grau teria permanecido inerte, sem apreciar o pedido liminar deduzido no mandado de segurança. Defende que essa circunstância configuraria “indeferimento tácito”, passível de impugnação por Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, ser cabível a apreciação do recurso durante o Plantão Judiciário, ao argumento de que a Lei Municipal nº 597/2026 ensejaria retenções financeiras diárias e automáticas incidentes sobre o FPM. Quanto à probabilidade do direito, argumenta que a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 006/2026 por apenas 5 (cinco) votos teria violado a exigência de maioria absoluta, circunstância que acarretaria nulidade do processo legislativo, não passível de convalidação pela posterior sanção do Poder Executivo. Em relação ao perigo de dano, sustenta que a Lei Municipal nº 597/2026 autoriza a vinculação e retenção de repasses do FPM, de modo que a demora na apreciação judicial ocasionaria sucessivas retenções nas contas públicas municipais, com lesão ao erário e comprometimento dos serviços públicos essenciais. Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento em regime de Plantão Judiciário e, em sede de tutela provisória recursal, a imediata sustação dos efeitos da votação do Projeto de Lei Municipal nº 006/2026 e a suspensão do cumprimento e dos efeitos da Lei Municipal nº 597/2026, impedindo-se descontos ou retenções nas contas do FPM dela decorrentes até a apreciação final do recurso ou do mérito da ação originária. No mérito, postula o provimento do recurso, com a concessão definitiva da providência pleiteada. É o relatório. Decido. A controvérsia, em sede de juízo de admissibilidade, consiste em verificar se a ausência de pronunciamento do Juízo de origem acerca de pedido liminar formulado em mandado de segurança constitui decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante Agravo de Instrumento. A resposta é negativa. Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. A recorribilidade prevista no dispositivo pressupõe, portanto, a existência de pronunciamento judicial dotado de conteúdo decisório, sobre o qual possa incidir a atividade revisora do Tribunal. No caso concreto, entretanto, inexiste decisão interlocutória acerca do pedido liminar formulado na ação mandamental. Com efeito, o próprio agravante afirma expressamente que interpõe o presente recurso em face da “denegação tácita e omissão judicial qualificada decorrente da falta de apreciação do pedido de liminar pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA”. Relata, ainda, que, apesar das tentativas realizadas para obter pronunciamento judicial, a magistrada permaneceria inerte, “recusando-se a apreciar a liminar”. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o Juízo de origem, mediante pronunciamento judicial, tenha postergado a apreciação da tutela provisória, condicionando-a, por exemplo, à prévia manifestação da parte contrária, à prestação de informações pela autoridade coatora ou à realização de determinada providência processual. A distinção é relevante. A decisão pela qual o magistrado expressamente posterga o exame da tutela provisória pode, conforme o seu conteúdo e as circunstâncias do caso concreto, assumir natureza decisória, sobretudo quando a própria postergação for apta a produzir efeitos concretos sobre a pretensão urgente submetida ao Poder Judiciário. Situação diversa ocorre quando há mera ausência de pronunciamento judicial. Nesse caso, inexiste manifestação jurisdicional que possa ser qualificada como decisão interlocutória e, consequentemente, inexiste ato decisório suscetível de revisão pela via do Agravo de Instrumento. A omissão judicial, ainda que eventualmente possa caracterizar demora na prestação jurisdicional e justificar a utilização dos instrumentos próprios destinados a fazê-la cessar, não se transmuda, por si só, em decisão de indeferimento da tutela provisória. Não se mostra juridicamente possível, portanto, atribuir ao silêncio do Juízo de origem conteúdo decisório mediante a construção de um denominado “indeferimento tácito”, para, a partir dessa premissa, criar objeto recursal inexistente. Com efeito, recurso pressupõe pronunciamento jurisdicional a ser impugnado. Se o pedido ainda não foi apreciado, inexiste decisão a ser reformada, anulada ou integrada pelo Tribunal. A circunstância de se tratar de tutela de urgência tampouco altera essa conclusão. O art. 1.015, I, do CPC não prevê o cabimento de Agravo de Instrumento em razão da simples existência de pedido de tutela provisória, mas contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. Admitir solução diversa significaria permitir que a parte, diante da ausência de pronunciamento do primeiro grau, deslocasse diretamente ao Tribunal a apreciação originária da tutela postulada. É precisamente o que se verifica na espécie. Embora afirme insurgir-se contra a omissão do Juízo de origem, o agravante requer que este Tribunal conceda diretamente a providência ainda não apreciada pela magistrada, determinando a imediata sustação dos efeitos da votação do Projeto de Lei Municipal nº 006/2026, bem como a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 597/2026 e a proibição de retenções sobre o Fundo de Participação dos Municípios. O acolhimento dessa pretensão importaria, portanto, não propriamente a revisão de decisão judicial, mas a apreciação, pela primeira vez e diretamente nesta instância, de pedido submetido ao Juízo de primeiro grau e ainda não decidido, em indevida supressão de instância. Nesse contexto, a questão antecede inclusive o exame da alegada urgência que teria justificado a apresentação do recurso durante o Plantão Judiciário. É certo que o art. 21 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que o Plantão Judiciário de segundo grau se destina ao atendimento, fora do expediente forense, de demandas revestidas de caráter de urgência, enquanto o art. 22, § 1º, admite excepcionalmente a apreciação pelo desembargador plantonista de tutelas ou medidas prementes quando verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente. A competência excepcional do plantonista, todavia, não tem o condão de tornar admissível recurso que carece de objeto recorrível. A urgência pode justificar a apreciação imediata de medida processualmente adequada, mas não supre requisito de admissibilidade do recurso nem converte omissão judicial em decisão interlocutória. Aliás, o próprio Regimento Interno deste Tribunal determina que a admissibilidade do recurso seja examinada antes do julgamento de seu mérito. Dessa forma, inexistindo decisão interlocutória a ser submetida à revisão desta instância, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ficando prejudicado, por consequência, o exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Por fim, em breve consulta aos autos originais, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial no dia de hoje (07/09/206), às 14h11, restando, portanto, prejudicado o recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, por ausência de decisão interlocutória suscetível de impugnação pela via recursal eleita, bem como por restar prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.