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0828152-09.2022.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0828152-09.2022.8.19.0209/RJ REQUERENTE: CELIA MARIA LUCAS RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A): MARCELA COSTA AUDI (OAB RJ173156) REQUERENTE: SILVINO FERNANDES NUNES ADVOGADO(A): MARCELA COSTA AUDI (OAB RJ173156) REQUERIDO: SORAIA ABREU ALVES ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ147513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada Soraia Abreu Alves requerendo o parcelamento do débito exequendo com base no art. 916 do Código de Processo Civil, instruído com comprovante de depósito judicial referente a 30% da quantia cobrada. O requerimento não comporta deferimento. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui faculdade restrita à execução de título extrajudicial, havendo expressa vedação legal à sua extensão à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 916, § 7º, do CPC. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito subjetivo do devedor ao parcelamento na fase executiva de título judicial, não cabendo ao julgador concedê-lo de forma impositiva sem a expressa anuência da parte credora. Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento formulado com fulcro no art. 916 do CPC. O valor depositado em juízo (R$ 2.600,80) deve ser computado como mero adimplemento parcial da obrigação, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, o qual permanece acrescido dos encargos e penalidades legais cabíveis pelo descumprimento do prazo do art. 523 do CPC. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha atualizada do débito, abatendo-se o montante já depositado nos autos, requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento da constrição de bens e valores. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor dos exequentes referente à quantia incontroversa depositada sob a conta judicial nº 3900122359266. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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