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0828147-11.2020.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital D E C I S Ã O Processo nº 0828147-11.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA NATIVIDADE SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará no ID 173067228, em face da decisão interlocutória de ID 170064168, que indeferiu o pedido complementar do ente público voltado a reandar a discussão de mérito e, simultaneamente, deliberou sobre o requerimento de retenção de honorários contratuais. Em suas razões recursais, o ente público embargante alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão no decisum impugnado, sustentando, em síntese: Contradição interna entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, uma vez que o texto motivador utilizou o termo destacamento, enquanto o dispositivo grafou o termo abandamento de honorários contratuais. Advoga que o ordenamento jurídico e os precedentes dos Tribunais Superiores admitem apenas o destaque da verba honorária de forma atrelada ao crédito principal, vedando-se o abandamento autônomo para fins de fracionamento de precatório ou requisição de pequeno valor, com base no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 47. Omissão decorrente da ausência de enfrentamento analítico e específico acerca da tese de inexigibilidade da obrigação sob o prisma do artigo 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo deixou de manifestar-se de forma completa sobre a repercussão do precedente superveniente do Supremo Tribunal Federal (RE 1.531.115/PA), o qual, em caso idêntico envolvendo advogados temporários, reconheceu a inconstitucionalidade da equiparação remuneratória ao cargo de consultor jurídico e afastou o direito ao recebimento de diferenças retroativas, atraindo a incidência do Tema 100 da repercussão geral (RE 586.068). Regularmente intimada para manifestar-se sobre o recurso oposto, a parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO I.1. TEMPESTIVIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No que concerne à tempestividade, constata-se que a Fazenda Pública executada tomou ciência da decisão interlocutória embargada no dia 24/03/2026. Considerando o prazo legal de 10 (dez) dias úteis conferido aos entes públicos na seara dos aclaratórios, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida nos dias 02/04/2026 e 03/04/2026, por força da Portaria nº 4765/2025-GP do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o termo final para a insurreição restou prorrogado para o dia 09/04/2026. Protocolado o recurso exatamente no dia 09/04/2026, resta evidente a sua tempestividade. I.2. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sustenta o embargante a existência de contradição interna no decisum, sob o argumento de que a fundamentação utilizou a terminologia destacamento, enquanto o dispositivo fez menção ao termo abandamento de honorários contratuais. Sem razão o ente público. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se verifica de forma inconciliável entre as proposições do próprio julgado, tornando a decisão inteligível ou logicamente insustentável. No caso vertente, este Juízo utilizou ambos os vocábulos de forma estritamente intercambiável e sinônima, expediente comum e perfeitamente compreensível na praxe forense administrativa para designar a segregação de valores. Nessa trilha, o provimento jurisdicional deve ser lido e interpretado em seu conjunto fático-legal, e não de forma isolada ou fragmentada. Ficou expressamente consignado no corpo da fundamentação — e reafirmado no dispositivo — que a retenção permitida não autoriza, sob hipótese alguma, a expedição em separado de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da advogada interessada. A ordem exarada resguardou, com o mais absoluto rigor, o comando do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, fixando que o pagamento apartado dos honorários contratuais dar-se-á estritamente aquando da efetiva liberação e depósito do valor global inscrito, mediante simples dedução. Inexistindo antinomia lógica entre os fundamentos e a conclusão, afasta-se a alegada contradição. I.3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA No que tange ao inconformismo atinente à aplicação do artigo 535, parágrafo 5º, do CPC e à invocação de precedente superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.531.115/PA, a insurgência do recorrente traduz-se em nítida alegação de erro in judicando. O vício da omissão configura-se tão somente quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou argumento essencial proposto pelas partes. Na espécie, contudo, a decisão de ID 170064168 enfrentou a matéria de forma exaustiva e direta, assentando a impossibilidade de reabertura da discussão de mérito. Conforme histórico processual reanalisado, quando oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o próprio executado veio aos autos no ID 147110676 e manifestou-se de forma favorável à pretensão da exequente, concordando expressamente com os valores reclamados. Diante dessa anuência, sobreveio a sentença de ID 155338254, que homologou os cálculos apresentados e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, provimento este que já transitou em julgado. A tentativa posterior do executado de rediscutir o mérito e a exigibilidade da obrigação por meio da petição de ID 163518930 — sob o pretexto de adequação a julgado do STF — esbarra nos efeitos da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada material. A decisão embargada limitou-se a zelar pela estabilidade das decisões judiciais já consolidadas, de modo que o não acolhimento da tese estatal reflete mera divergência quanto ao raciocínio jurídico utilizado, e não deficiência de fundamentação. Se a Fazenda Pública entende que a interpretação dada aos limites da preclusão e da eficácia do título homologado malferiu dispositivos legais ou constitucionais, deve buscar a reforma do entendimento por meio das vias recursais adequadas, revelando-se os embargos de declaração via manifestamente imprópria para obter o rejulgamento da causa. Afasta-se, por conseguinte, a omissão arguida. III. CONCLUSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 155338254. Após, EXPEÇA-SE os respectivos ofícios requisitórios, cumprindo-se as decisões de ID 155338254 e 170064168, Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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