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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)
Primeira Câmara de Direito Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0828146-57.2026.8.10.0000 Paciente: Neivson Marcos Gomes Martins Impetrante: Nathaly Moraes Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Neivson Marcos Gomes Martins, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, nos autos do Inquérito Policial nº 0831802-19.2026.8.10.0001 (ID 58568790). Consta da inicial que o paciente figura como investigado no procedimento inquisitorial instaurado para apurar a suposta prática do delito de organização criminosa armada, apurando-se a atuação da facção denominada "Bonde dos 40" (ID 58568790). A impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de demonstração de mandado de prisão preventiva atualmente válido e vigente contra o paciente, aduzindo que registros policiais apontavam a situação de "inativo por alvará de soltura" desde 10/06/2025; b) carência de contemporaneidade e de PERICULUM LIBERTATIS, sob a alegação de que os elementos que vinculam o investigado ao grupo criminoso remontam ao ano de 2018; c) inexistência de risco à instrução probatória, tendo em vista que o inquérito policial já foi concluído; d) ausência de recebimento da denúncia; e) falta de fundamentação concreta e individualizada da segregação cautelar; f) ilegalidade da prisão ante a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 310, da Lei Adjetiva Penal, e g) subsidiariamente, a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal (ID 58568790). Diante disso, a defesa pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinada a imediata revogação ou o relaxamento da prisão do paciente, com expedição do respectivo alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão definitiva da Ordem (ID 58568790). Decido. A concessão de liminar na via estreita do HABEAS CORPUS constitui providência excepcional, reservada aos casos em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato judicial atacado. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante do FUMUS BONI IURIS, consistente na plausibilidade incontestável do direito invocado, e do PERICULUM IN MORA, traduzido na iminência de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção do indivíduo. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão liminar, uma vez que os elementos coligidos aos autos revelam a legalidade e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. No caso em análise, extrai-se dos autos que a segregação cautelar decorre de investigação estruturada conduzida pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado, originada a partir de quebra de sigilo telefônico e telemático de investigada apontada como responsável pelo controle de cadastros internos da facção criminosa autodenominada "Bonde dos 40" (ID 58568791 e ID 56061289). No que tange à individualização da conduta do paciente, os dados probatórios apontam que Neivson Marcos Gomes Martins foi identificado nominalmente em registros documentais da referida organização criminosa, com número de matrícula interna (STM-1500-223), código de identificação ("B40-223"), origem cadastral ("CCO-15"), função hierárquica designada como "Irmão", atuação vinculada ao bairro Cidade Operária e apontamentos expressos relativos à prática de crimes graves, tais como tráfico de entorpecentes e roubo majorado (ID 58568790). Diferentemente do alegado pela impetrante, a indicação desses elementos específicos de identificação funcional e divisão de tarefas dentro de estrutura criminosa altamente hierarquizada afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de fundamentação genérica ou ausência de individualização. No tocante à contemporaneidade, é assente na jurisprudência pátria que o delito de integrar organização criminosa possui natureza permanente. Dessa forma, a consumação se protrai no tempo enquanto persistir o vínculo associativo, sendo inviável exigir demonstração de ato infracional instantâneo recente quando subsistem indícios concretos de pertencimento a grupo criminoso estruturado e em plena atividade. Nesse sentido, a contemporaneidade deve ser aferida pela permanência da situação de risco à ordem pública decorrente da própria atuação e estabilidade da organização, bem como pela necessidade de interromper as atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo. Sobre a contemporaneidade e a gravidade concreta no contexto de organização criminosa, manifestou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 157.865/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022) De igual modo, a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a consumação do crime de organização criminosa se protrai no tempo, o que legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, VERBIS: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM OS FATOS APURADOS. CONSTATADA. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS RECENTEMENTE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 SE PROTRAI NO TEMPO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO. QUESTÃO SUPERADA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva com os fatos apurados na hipótese em que os elementos de prova foram obtidos recentemente. Por outro lado, o crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é de natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo, enquanto o agente estiver vinculado à organização criminosa. II. Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e no periculum libertatis, consubstanciado na possibilidade de reiteração delitiva – enquanto suposto membro da facção criminosa autodenominada “bonde dos 40” –, decreta e mantém a prisão preventiva como garantia da ordem pública. III. Inaplicável, de regra, a norma insculpida no art. 282, § 3º, do CPP quanto à decretação da prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, sendo imperiosa a prévia oitiva da defesa somente com relação às medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ. IV. Eventual omissão do Juízo de base no pertinente ao prévio contraditório resta superada diante dos pedidos supervenientes de revogação da prisão preventiva e de sua conversão em prisão domiciliar. V. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não decorre de mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, a exemplo da complexidade da causa e pluralidade de investigados. Precedentes do STF e do STJ. VI. Devidamente justificada a necessidade da custódia preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII. Ordem denegada.” (HCCrim 0804239-63.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, DJe 13/07/2020) Ademais, a conclusão do inquérito policial e a pendência de diligências complementares para juntada de laudos periciais e relatórios de extração de aparelhos celulares não esvaziam a legitimidade da custódia cautelar (ID 58568791). A prisão preventiva encontra esteio no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, não apenas por conveniência da instrução, mas precipuamente para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de enfraquecer o funcionamento da rede criminosa. O fato de a denúncia ter sido oferecida e estar em fase de apreciação de recebimento (ID 58568791) demonstra a regular tramitação da persecução penal, não se configurando constrangimento ilegal. Quanto à alegada nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 310, da Lei Adjetiva Penal, cumpre destacar que a eventual demora na realização do ato ou atraso justificado por indisponibilidade técnica de sistemas informatizados (ID 58568790) não acarreta a concessão automática de liberdade provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o decurso do prazo para a realização do ato não tem o condão de gerar a nulidade automática da prisão cautelar quando esta se encontra amparada por decisão judicial idônea. Nesse sentido, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ressalvada compreensão diversa, o entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 586.539/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020) Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, da complexidade da organização criminosa investigada e do evidente risco à ordem pública, revela-se inviável, em sede de juízo sumário, a substituição da segregação cautelar por medidas diversas previstas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal, haja vista que tais providências não se mostram suficientes para neutralizar o risco de rearticulação do investigado junto ao grupo criminoso. Assim, ausente a demonstração de ilegalidade flagrante no ato impugnado, a matéria de fundo deve ser submetida à apreciação colegiada perante esta Câmara Criminal após a devida instrução dos autos. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, inclusive sobre o atual estado da Ação Penal, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2026 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PROCESSO Nº 0828146-57.2026.8.10.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL REF. PROCESSO N.0831802-19.2026.8.10.0001 PACIENTE: NEIVSON MARCOS GOMES MARTINS Advogada: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21392-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PLANTONISTA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Nathaly Moraes Silva em favor de Neivson Marcos Gomes Martins, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação originária de nº 0831802-19.2026.8.10.0001. Na Petição Inicial, a impetrante argumenta que o Paciente figura como investigado em Inquérito Policial relacionado à suposta atuação de Organização Criminosa denominada "Bonde dos 40". Defende que a vinculação à investigação decorre de informações pretéritas, visto que o último ciclo prisional do Paciente foi encerrado em 10/06/2025, ponderando haver ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis. Assevera, ainda, que não há demonstração de Mandado de Prisão Preventiva atualmente válido, bem como questiona a não realização de Audiência de Custódia dentro do prazo legal de 24 horas, requerendo, liminarmente, a expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em aferir a urgência e o cabimento da medida na via excepcional do Plantão Judiciário. Sabe-se que o expediente forense regular ocorre das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira. Fora desse período, o Plantão de 2º Grau destina-se a atender, em caráter de exceção, Demandas revestidas de extrema urgência, cabendo à parte demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de aguardar o expediente normal para a apreciação do pleito. Nesse contexto, o art. 22, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA) autoriza o Magistrado plantonista a avaliar tutelas ou medidas prementes fora do horário de expediente. Contudo, o caso narrado não se amolda à referida urgência plantonista. A impetrante impugna a constrição do Paciente no bojo de uma Investigação Complexa (Operação Atlas) e levanta teses que exigem cognição aprofundada de fatos e provas documentais inerentes à Origem, tais como a alegação de validade do decreto prisional e a aferição de contemporaneidade sobre fatos ocorridos em 2018 e 2025. Essas alegações não configuram fato novo ou imprevisto ocorrido estritamente no final de semana capaz de gerar risco iminente e irreparável apto a justificar a supressão do Juiz natural. Ante o exposto, por a situação não apresentar os requisitos inerentes aos casos passíveis de apreciação fora do horário de expediente forense, não havendo justificativa apta a sustentar seu manejo em sede emergencial, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus em sede de Plantão Judiciário. Ante ao exposto, e não sendo caso em tela não se enquadra às hipóteses de Plantão Judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, §3°, RITJMA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Plantonista